Lei nº 8.541 / 1992 - Da Tributação com Base no Lucro Arbitrado

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Da Tributação com Base no Lucro Arbitrado

Art. 22.

Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.
Art.. 23  - Subseção seguinte
 Disposições Gerais

Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Arbitrado (Subseções neste Seção) :