PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000904-54.2022.4.03.6333
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA NAYARA ARAUJO BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que identifica incapacidade total e permanente para a atividade habitual. Análise das condições sociais e pessoais da segurada. Hipótese de concessão de benefício por incapacidade temporária. Possibilidade
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...de reabilitação profissional. Sentença mantida. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 09/04/2020, até nova avaliação por perito médico do INSS, a ser realizada após lapso temporal necessário à reabilitação profissional da autora.2. Recurso da parte autora. A parte autorapede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obter aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.3.Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
"A partir do CNIS ora anexo, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 606234231-1 de 07/11/2012 a 10/12/2019.
Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 10/03/2023 (id. 279245796) atestou e concluiu o quanto segue: “5. DISCUSSÃO: PERICIANDA FOI AVALIADA EM CONSULTORIO MEDICO , COM EXAME CLINICO E EXAME FISICO, APRESENTOU EXAMES COMPLEMENTARES RECENTES, COM PARECER RECENTE DE MEDICO ASSISTENTE, COM COMPROVAÇÃO DE ADERENCIA AO TRATAMENTO MEDICO COM RECEITA DE MEDICAMENTOS RECENTES , COM DOCUMENTOS QUE CONSTA NOS AUTOS ,SIC TENDO HISTORIA CLINICA E EXAME FISICO COM ALTERAÇÕES NO MOMENTO DA PERICIA MEDICA, ESTANDO CLINICAMENTE EM REGULAR ESTADO GERAL E COM EXAME FISICO COM ALTERACÕES ESPECIFICAS ARTRODESE DA COLUNA LOMBO SACRA, TENDO COMPLICAÇÕES CIRURGICAS E SEQUELAS DEFINITIVAS DE SINDROME DA CAUDA EQUINA E SEM INDICAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO CIRURGICO DEVIDO TER ESGOTADO TODOS OS RECURSOS, MAS APRESENTA ELEMENTOS QUE DENOTAM QUADRO CLINICO RESERVADO ,COM EVOLUÇÃO CLINICA EM SEGUIIMENTO AMBULATORIAL ESPECIALIZADO , SENDO ASSIM O QUE LIMITAM A CAPACIDADE LABORATIVA DA PERICIANDA NO SEU LABOR DO DIA A DIA , ASSIM A PERICIANDA SE ENCONTRA INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS HABITUAIS DO SEU DIA A DIA E NÃO NECESSITA DE AUXILIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO” (grifos no original).
O estudo prossegue fixando o agravamento da moléstia ortopédica desde janeiro de 2011 (resposta ao quesito unificado n° 04) e o início da incapacidade em 01/2017, consoante quesitos n° 05 e n°12 do laudo pericial.
Frise-se, ainda, que mencionado o laudo médico oficial conta com todas as premissas médicas necessárias a que este Juízo chegue à sua própria conclusão acerca da existência ou não de incapacidade laboral pela parte autora, motivo pelo qual indefiro o pleito de novos esclarecimentos de quesitos suplementares, feito pelo INSS.
Analisando o laudo médico oficial concluo que, em razão das patologias ortopédicas e das sequelas cirúrgicas, a autora teve diminuída sua capacidade laborativa apenas para a atividade habitual como repositora em supermercado (fl. 04 da CTPS de id n° 245679543), caracterizada por esforço físico de moderado grau, o que autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária em apreço.
Desse modo, não evidencio a totalidade da incapacidade da autora para o trabalho, diante da possibilidade de ser habilitada a exercer profissionalmente atividade diversa, que possa ser realizada sem a exigência de esforço elevado, com observância às limitações impostas por seu quadro, tal como dificuldade de movimentos de flexão e extensão da coluna lombosacra (resposta ao quesito n°2 do laudo).
Nos termos do artigo 62, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Em prosseguimento, nos termos do artigo 89 e seguintes, da referida lei:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Cumpre registrar que a autora atualmente conta com apenas 33 (trinta e três) anos de idade, bem como ostenta nível de escolaridade mediano, correspondente ao nível médio. Não se concebe que tal situação de incapacidade laboral específica o seja para exercer toda e qualquer atividade pela razão médica tratada nestes autos. A limitação da autora decerto não a impede de desenvolver um sem-número de outras atividades profissionais que não lhe exijam esforço físico, razão pela qual deve ser preparada para outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento, respeitando a limitação de saúde que a acomete, como pontuado pelo próprio laudo médico pericial.
Portanto, deverá a autora ser submetida à reabilitação profissional a cargo do INSS, nos termos dispostos pelos artigos 62, parágrafo único e 89 e seguintes, da Lei nº 8.213/1991, 136 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 e 386 e artigos correspondentes da Instrução Normativa INSS/PRES vigente.
Saliente-se, inclusive, a afirmação constante na exordial de que a postulante precisou interromper a anterior reabilitação em andamento, em razão de gravidez.
Logo, reputo presente a incapacidade total e temporária da autora".4. Análise das condições pessoais e sociais. A interpretação sistemática dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91 leva à conclusão de que, se fatores pessoais - como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral -, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que constatada a incapacidade parcial ou temporária do ponto de vista estritamente médico. A mesma interpretação sistemática deve ser adotada quando, constatada incapacidade total e permanente para a atividade habitual, os fatores pessoais do segurado permitirem sua reinserção no mercado de trabalho para o exercício de nova profissão, compatível com suas condições sociais e pessoais. Neste caso concreto, entendo não haver possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, pois a parte autora: a) contava na ocasião da perícia com 32 anos de idade; b) concluiu o ensino médio; c) a patologia incapacitante a impede de realizar atividades que exijam esforço moderado, sendo possível exercer atividades que não exijam tal esforço. Portanto, considero possível sua reinserção no mercado de trabalho e tenho por ausente a incapacidade no grau exigido para aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso daparte autora.
7. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
8. É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000904-54.2022.4.03.6333, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)