Artigo 1 - Lei nº 8.001 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o Inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios;
III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;
V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.
§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.
§ 4º A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5º Revogado.
§ 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8.001   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS. LEI 5.139/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATO EDITADO PARA VIABILIZAR “O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO” DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO.1....
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territórios.4. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários.5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual.6. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 6233, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 06/03/2020

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – CFEM (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS)  - DECADÊNCIA – OCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - A presente discussão recai sobre a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM relativas ao período de janeiro/2001 a dezembro/2001. 2 - O prazo de vencimento para seu pagamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.001/90...
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, § 1º, do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Portaria do Diretor-Geral Nº 389/2010, vigente à época da instauração do procedimento administrativo em questão, a notificação deveria ser enviada ao devedor por meio de aviso de recebimento (AR). 6 - No presente caso, a notificação fiscal para pagamento ocorreu por meio de publicação no Diário Oficial,  em 28/02/2011, contrariando a forma do ato estabelecida na legislação aplicada ao caso. 7 - Dessa forma, considerando que o vencimento da CFEM mais recente ocorreu em 28/02/2002 e a notificação válida do sujeito passivo em 27/03/2012, operou-se o transcurso do prazo decadencial. 8 - Agravo interno improvido.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004346-07.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROSANA. EXCEPCIONALIDADE.1. Sentença submetida ao reexame necessário. Aplicação analógica das disposições do artigo 19 da Lei nº 4.717/65.2. De início, cumpre destacar que o Município de Rosana foi desmembrado do Município de Teodoro Sampaio e o Bairro Beira Rio surgiu na década de 1960, sendo certo que, anteriormente ao aludido desmembramento, era ocupado por ribeirinhos e pescadores, que tiravam seu sustento do Rio Paraná e, posteriormente, por pescadores amadores e pequenos comerciantes, que aproveitavam o movimento ...
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), inclusive desta E. Corte (v. Rcl 51472 MC/SP - Relator Min. DIAS TOFFOLI - j. 18/02/2022 - Publicação DJe-s/n DIVULG 21/02/2022 PUBLIC 22/02/2022).  Registre-se que, como consequência do julgamento do mérito da Reclamação, a Vice Presidência deste E. Tribunal proferiu a decisão, determinando o retorno dos autos à E. 6ª Turma para rejulgamento da Apelação nº 0004931-67.22013.403.6112, com observância das disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao caso concreto (Área de Preservação Permanente localizada no Rio Paraná, Município de Rosana/SP), afastando-se a incidência do princípio tempus regit actum, expressamente adotado pelo e. Relator neste julgamento. 11. Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006771-51.2018.4.03.6112, Rel. , julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024
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