Artigo 6 - Lei nº 8.001 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8.001   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – CFEM (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS)  - DECADÊNCIA – OCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - A presente discussão recai sobre a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM relativas ao período de janeiro/2001 a dezembro/2001. 2 - O prazo de vencimento para seu pagamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.001/90...
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, § 1º, do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Portaria do Diretor-Geral Nº 389/2010, vigente à época da instauração do procedimento administrativo em questão, a notificação deveria ser enviada ao devedor por meio de aviso de recebimento (AR). 6 - No presente caso, a notificação fiscal para pagamento ocorreu por meio de publicação no Diário Oficial,  em 28/02/2011, contrariando a forma do ato estabelecida na legislação aplicada ao caso. 7 - Dessa forma, considerando que o vencimento da CFEM mais recente ocorreu em 28/02/2002 e a notificação válida do sujeito passivo em 27/03/2012, operou-se o transcurso do prazo decadencial. 8 - Agravo interno improvido.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004346-07.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). De acordo com o artigo 6º da Lei n.º 7.990/89...
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e, em consequência, promoveu a alteração da base de cálculo a partir preço médio do produto. A verificação de eventuais irregularidades na exploração da atividade minerária não permite à autoridade da alteração da base de cálculo da compensação, porquanto ausente permissão legal para tanto. Ademais, as penalidades cabíveis ao ato tido como ilegal devem ser aplicadas de acordo com a legislação.   Impossibilidade da cobrança de juros e multa moratória, em razão da supressão do parágrafo único do artigo 8º da Lei n.º 7.990/89 pela Lei n.º 10.195/2001. Remessa oficial e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005926-36.2006.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 01/04/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/04/2024

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 79, Vol. 1): M. de segurança - Preliminares: Inadequação de Procedimento - Decadência de direito - Ilegitimidade da Parte - Arguição incidente tantum de Inconstitucionalidade. Autoridade que encampa ato impugnado é parte legítima ad causam - No trato sucessivo o prazo se renova a cada ato- Controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão judicial competente - A validade da lei é buscada na Constituição e a inconstitucionalidade é detectada quando o ato normativo não se adeque aos limites constitucionais - Repasse constitucional de compensação financeira - Aplicação do § 1º do art. 20 da Constituição Federal e Lei 7.990/89. Vedação de qualquer restrição ou retenção de recursos e fundos normatizado pelo art. 160 da Const. Federal - Transferência obrigatória de fundos de compensação pelos Estados - Repasse de compensação financeira, direito líquido e certo dos municípios.” No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, violação ao art. 20, § 1º, da Carta Magna. É o relatório. (STF, RE 187744, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 16/05/2018, DJe-099 DIVULG 21/05/2018 PUBLIC 22/05/2018)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 22/05/2018
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