EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela companhia aérea contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Existência de omissão no acórdão quanto à prevalência do Código
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...Brasileiro de Aeronáutica e normativas da ANAC sobre o Código de Defesa do Consumidor para responsabilidade em transporte aéreo internacional. b) Alegada omissão na análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. c) Pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão recorrido apreciou exaustivamente as questões referentes à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor, com expressa fundamentação em precedentes do Supremo Tribunal Federal e análise dos dispositivos pertinentes, afastando a alegada omissão. 5. A questão sobre proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica da parte, o desvio produtivo do consumidor e a função pedagógico-punitiva da indenização, além da citação de precedentes análogos, inexistindo omissão. 6. Quanto ao prequestionamento, o acórdão abordou a matéria relevante para a solução da lide, sendo suficiente a oposição dos embargos declaratórios para fins de acesso aos Tribunais Superiores, conforme entendimento das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. 7. As razões apresentadas nos embargos não evidenciam vício sanável pela via declaratória, tratando-se de mera irresignação quanto ao convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Não restou comprovada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. O embargante não demonstrou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabida a rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. 2. A mera oposição de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento é suficiente para fins de acesso aos Tribunais Superiores, dispensando expressa menção a todos os dispositivos indicados." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LV, LIV, art. 21, inciso XII, alínea "c", art. 22, incisos I e X, art. 174, art. 178, art. 93, inciso IX; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A, 256; Código Civil, arts. 186, 187, 732, 734, 738, 884, 927, 944, 994. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE n.º 636.331 (Tema 210 da repercussão geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 04/05/2017. Supremo Tribunal Federal, RE n.º 1.394.401-RG (Tema 1.240-RG), Relatora Ministra Rosa Weber, Plenário, julgado em 08/02/2024. Superior Tribunal de Justiça,
Súmula 211. Supremo Tribunal Federal,
Súmula 356.
(TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.415758-9/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026)