Lei nº 7.565 / 1986 - Disposições Finais e Transitórias

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Disposições Finais e Transitórias

Art. 322.

Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°,
§ 1°
§ 2°
§ 3°
§ 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.

Art. 323.

Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

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