Artigo 5 - Lei nº 7115 / 1983

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 7115   Art.:art-5  

TJ-CE Assistência Judiciária Gratuita


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE EMBARGOS DE DEVEDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. GARANTIA DE ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a presente espécie recursal em perquirir acerca da comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores ao deferimento do pleito ao benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A gratuidade judiciária, insculpida no art. 98, § 1º do CPC 2015, garante o acesso à justiça à pessoa natural ...
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insuficiência de recursos, no momento, para o pagamento das custas e despesas processuais para adentrar ao poder judiciário, devendo prevalecer o princípio Constitucional do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual, em observância às disposições constitucionais, possível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de oportunizar a concessão para que os agravantes efetuem o pagamento das custas processuais ao final da demanda, devendo o feito originário ter seu regular processamento. (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0631881-35.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/06/2024, data da publicação:  18/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/06/2024

TRE-AC


EMENTA:  
RESOLUÇÃO TRE–AC N. ____/2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 215/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do despacho proferido nos autos de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000327–13.2016.2.00.0000, instaurado por aquele Conselho; e CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da subordinação ...
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resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no Art. 40, da Lei nº 12.527/2011. Art. 29. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam–se as disposições em contrário. Publique–se e cumpra–se. Sala das Sessões, em Rio Branco, ___ de ______ de 2023. Desembargador Francisco Djalma Presidente e Relator (TRE-AC, INSTRUÇÃO nº 060005242, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Djalma Da Silva, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 97, Data 01/06/2023)
Acórdão em 060005242 | 01/06/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: Recurso Especial no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n° 8013252-21.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE:  CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM Advogado(s):  LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (OAB/DF 14.848) RECORRIDO:  MUNICIPIO DE ITANAGRA Advogado(s):  MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB/BA 33.031) D E C I S Ã O   Tratam os autos de recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS – CSPM, com fulcro no art. 105, inciso III...
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EDcl no AREsp 1421707/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)   Por fim, no que tange à alínea "d" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, evidente o não conhecimento do recurso, ante a inexistência da alínea no artigo constitucional mencionado.   Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF, por analogia.   Com tais considerações, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 28 de maio de 2021.   Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente                  VP05      (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013252-21.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 31/05/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/05/2021
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