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Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TJ-CE Assistência Judiciária Gratuita
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE EMBARGOS DE DEVEDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. GARANTIA DE ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a presente espécie recursal em perquirir acerca da comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores ao deferimento do pleito ao benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A gratuidade judiciária, insculpida no art. 98, § 1º do CPC 2015, garante o acesso à justiça à pessoa natural ...
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...ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, viabilizando a apreciação do caso submetido ao judiciário, sem que a hipossuficiência financeira constitua obstáculo para tanto. 3. Para obtenção da benesse, o pleiteante deve demonstrar carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988), presumindo-se verdadeira declaração dessa condição quando firmada por pessoa física (art. 1º da Lei 7.115/1983). 4. Compulsando os autos, verifico da documentação apresentada pelos agravantes, às fls. 10/1130, deste apelo, correspondem aos documentos outrora juntados à exordial. Observo que na declaração de Imposto de Renda anexada, em nome de (...), declaração de bens e direitos, valores que perfazem a totalidade de R$ 95.000.00 (noventa e cinco mil reais), bem como rendimentos recebidos de pessoa jurídica, o montante de 66.553,50 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), constante às fls. 886/893, dos autos de origem. 5. Do mesmo modo, a declaração de imposto de renda de (...), declaração de bens e direitos, valores que perfazem a totalidade de 32.000,00 (trinta e dois mil reais), bem como rendimentos recebidos de pessoa jurídica, o montante de R$ 113.750,72 (cento e treze mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e dois reais), constante às fls. 894/902, dos autos de origem, valores que distorcem a alegada impossibilidade dos promoventes em arcar com as despesas processuais, tendo em vista que possuem renda incompatível com situação de precariedade financeira. 6. Dito isso, vislumbro nas mesmas declarações supramencionadas, que os promoventes suportam gastos que perfazem o valor de 12.000,00, anualmente, com a instituição operadora de saúde Unimed, o que corrobora com a alegação dos agravantes com as despesas inerentes à saúde. Ademais, vislumbro nas declarações de IR, que o casal sustenta dependente, com total de dedução no valor de R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), portanto, é pertinente que os agravantes recebem aposentadorias consideráveis, entretanto, essa situação não é absoluta. 7. Com efeito, não vislumbro, nos autos, documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência econômica dos agravantes, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, capaz de demonstrar a alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, exigir do Agravante, as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privá-la da tutela jurisdicional do Estado. 8. Portanto, nessas circunstâncias, pela análise acima discriminada, dos valores discutidos, bem como conforme documentos aduanados a este apelo. Entendo não comprovada a alegada hipossuficiência econômica do agravante, no entanto, verifico a insuficiência de recursos, no momento, para o pagamento das custas e despesas processuais para adentrar ao poder judiciário, devendo prevalecer o princípio Constitucional do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual, em observância às disposições constitucionais, possível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de oportunizar a concessão para que os agravantes efetuem o pagamento das custas processuais ao final da demanda, devendo o feito originário ter seu regular processamento.
(TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0631881-35.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
18/06/2024
TRE-AC
EMENTA:
RESOLUÇÃO TRE–AC N. ____/2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 215/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do despacho proferido nos autos de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000327–13.2016.2.00.0000, instaurado por aquele Conselho; e CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da subordinação ...
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...exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos; R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Determinar que o acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, deve seguir o disposto nesta Resolução. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera–se: I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI – informação disponível: aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII – informação autêntica: aquela que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII – informação íntegra: aquela não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX – informação primária: aquela coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 3º As informações de interesse geral são divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal, independentemente de requerimento. § 1º. O sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Acre na Internet contará com um banner que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral: I – registro das competências e estrutura organizacional do Tribunal, endereço e telefone das respectivas unidades e horário de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros das despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do Tribunal Regional Eleitoral do Acre; VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VII – relação dos membros do Tribunal; VIII – relação de juízes eleitorais; IX – quantitativo de pessoal efetivo e comissionado; X – gratificação dos Membros e juízes eleitorais e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas; XI – quantitativo e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários; XII – relação de serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência e à legislação e consulta à tramitação processual. § 2º As informações elencadas no parágrafo anterior são de responsabilidade de cada área específica cuja informação é relacionada e serão publicadas/atualizadas sempre que necessário, mediante abertura de chamado técnico à STI ou diretamente pelas unidades responsáveis pelas informações. Art. 4º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, recolhidos ou não aos arquivos da Corte; III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; VII – Informações relativas: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 5º Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Acre e demais atos normativos expedidos pela Justiça Eleitoral. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Art. 6º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Acre deverá apresentar requerimento: I – eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Acre na Internet; II – por telefone, por meio do número da Ouvidoria Eleitoral, disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Acre na Internet; III – por correspondência, aos cuidados da Ouvidoria Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Acre na Internet; IV – pessoalmente, na Ouvidoria Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Acre na Internet. § 1º O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido. § 2º Caberá à Seção de Segurança e Protocolo protocolizar e encaminhar documentos e requerimentos de acesso a informações. § 3º O conteúdo (texto e campos de preenchimento) do formulário eletrônico citado no inciso I deste artigo serão de responsabilidade da Ouvidoria Eleitoral que, sempre que necessário, efetuará a abertura de chamado técnico à STI visando a sua adequação. Art. 7º À Ouvidoria Eleitoral cabe: I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II – informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades. Art. 8º A Ouvidoria Eleitoral prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública. § 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria Eleitoral deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte dias), contado da data do recebimento do pedido. § 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria Eleitoral, em até 2 (dois) dias do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto. § 3º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria Eleitoral, em no máximo 15 (quinze) dias, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifique. § 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Ouvidoria Eleitoral, o prazo será prorrogado por 10 (dez) dias, cientificando–se o requerente sobre a prorrogação. § 5º Esgotado o prazo referido no § 3º sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria Eleitoral enviará mensagem, comunicando que a unidade ou Juízo está em mora, situação em que será concedido o prazo de 2 (dois) dias para manifestação do titular da unidade ou juiz eleitoral. Art. 9º Os secretários, coordenadores e chefes de gabinete do Tribunal e os juízes nas zonas eleitorais são responsáveis por responder às solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos à unidade, ou juízo eleitoral, conforme o caso, sob a sua supervisão. Art. 10. A contagem do prazo de resposta, previsto no Art. 8º desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido. § 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 2º Os prazos serão suspensos durante os períodos de recesso do Tribunal. Art. 11. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido. § 1º Salvo impossibilidade, os pedidos de informação serão disponibilizados em meio digital ou eletrônico. § 2º O fornecimento de cópias impressas obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal e os custos correrão por conta do requerente. § 3º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 2º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê–lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 12. São insuscetíveis de atendimento os pedidos: I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal; II – que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal; III – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a tabela de temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral do Acre; IV – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento; V – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução; VI – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados; VII – referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Acre ou dos membros, juízes eleitorais, dos servidores e respectivos familiares. § 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º Quando a informação solicitada exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta indicará à Ouvidoria Eleitoral o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar, em data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. § 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram–se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores. Art. 13. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido à Diretoria–Geral da Secretaria, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 14. No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência. § 1º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Acre na Internet, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido: I – ao membro do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo assistente de seu gabinete; II – à Diretoria–Geral da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas; III – à Presidência do Tribunal, quando a decisão anterior tiver sido proferida pela Diretoria–Geral da Secretaria; IV – à Corregedoria Regional Eleitoral, quando a decisão anterior tiver sido proferida por juiz eleitoral; V – à Ouvidoria Eleitoral, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo assistente da Ouvidoria. § 2º A autoridade responsável pelo recurso disporá de até 5 (cinco) dias para apresentar sua decisão. § 3º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações. § 4º A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria Eleitoral. Art. 15. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES Seção I Das Informações Sob Sigilo Art. 16. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Acre é de competência: I – no grau de ultrassecreto, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre; II – no grau de secreto, de qualquer dos membros; III – no grau de reservado, das autoridades indicadas nos incisos I e II, além da Diretoria–Geral da Secretaria. § 1º O exercício da prerrogativa prevista no inciso II deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, que dará ciência, em expediente reservado, aos demais membros. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, que decidirão, em sessão administrativa, a respeito da classificação. § 3º A classificação de informações nos graus de sigilo secreto e reservado serão revistas pelo Tribunal, em sessão administrativa, por convocação de qualquer dos membros. § 4º Os titulares das unidades deverão submeter as informações passíveis de classificação, assim que produzidas, às autoridades hierarquicamente superiores indicadas no inciso III, para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de classificação, descritas no Art. 23, da Lei nº 12.527/2011. Art. 17. Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão da classificação à Presidência do Tribunal, que: I – quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível; II – quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos membros, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível. Art. 18. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I – assunto sobre o qual versa a informação; II – fundamento da classificação; III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final, conforme limites previstos no Art. 24 da Lei nº 12.527/2011; IV – identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 19. Com o advento do termo final do sigilo, as informações deverão ser disponibilizadas ao público imediatamente. Art. 20. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre determinará a publicação na Internet das seguintes informações: I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. Seção II Das Informações Pessoais Art. 21. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre: I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção; II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais tenha falecido ou esteja ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20, da Lei nº 10.406/2002 e na Lei nº 9.278/1996. Art. 22. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 23.O consentimento referido no inciso II do Art. 20 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; III – ao cumprimento de decisão judicial; IV – à defesa de direitos humanos; V – à proteção do interesse público geral e preponderante. Art. 24. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o Art. 20 não poderá ser invocada: I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 25. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do Art. 23, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal. § 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias. § 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. Art. 26. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do Art. 20, por meio de procuração, com reconhecimento de firma; II – comprovação da hipótese prevista no Art. 22; III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 24; IV – demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Resolução, para que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal forneça, à Ouvidoria Eleitoral, as soluções tecnológicas descritas no parágrafo único do Art. 3º e no inciso I do Art. 6º, deste ato normativo. Art. 28. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no Art. 40, da Lei nº 12.527/2011. Art. 29. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam–se as disposições em contrário. Publique–se e cumpra–se. Sala das Sessões, em Rio Branco, ___ de ______ de 2023. Desembargador Francisco Djalma Presidente e Relator
(TRE-AC, INSTRUÇÃO nº 060005242, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Djalma Da Silva, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 97, Data 01/06/2023)
Acórdão em 060005242 |
01/06/2023
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TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: Recurso Especial no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n° 8013252-21.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM Advogado(s): LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (OAB/DF 14.848) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITANAGRA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB/BA 33.031) D E C I S Ã O Tratam os autos de recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS – CSPM, com fulcro no art. 105, inciso III...
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..., alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 11138487, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. As razões recursais apontam divergência jurisprudencial no que tange a matéria controvertida nos autos, invocando violação ao artigo 1º, da Lei n. 7115/1983 e ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV. A parte pretende, assim, a reforma do acórdão. A parte recorrida não foi intimada para oferecer contrarrazões em função da mesma não possuir patrono constituído nos autos consoante certidão no ID 12091871. É o que importa relatar. Passo a decidir. O detido exame dos autos revela que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPERIOSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PARA UMA POSSÍVEL CONCESSÃO. SÚMULA N.º 481, STJ. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EMBARAGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Averiguada a condição de pessoa jurídica da Agravante, é cediço a não presunção de sua hipossuficiência, já havendo arestos da Superior Corte de Justiça onde nem mesmo nas hipóteses em que decretada a liquidação ou a falência da instituição presumir-se-ia a necessidade para fins de concessão da gratuidade da justiça. 2. Nesta esteira, não trazendo a Agravante qualquer documento hábil a comprovar sua precária situação financeira – declaração de imposto de renda, certidões de protestos, etc – ou sequer elevados custos que viesse a suportar, mas bastando-se a arguir o mesmo que arguido em seu petitório inaugural – que se encontra em liquidação extrajudicial, não entendo ser cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO A interposição do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a transcrição do julgado trazido como paradigma de divergência. Com efeito, indispensável, para tanto, o cotejo entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal cuja interpretação divergente se alega, sendo necessária ainda a juntada de certidão ou cópia do acórdão paradigma, ou na sua falta, declaração pelo advogado da sua autenticidade. Assim, impossibilitada a configuração do dissenso interpretativo entre tribunais quando, em desatendimento aos comandos legais e regimentais, tais requisitos deixam de ser cumpridos. Nesse sentido, já foi decidido por aquela colenda Corte: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, Reatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. E mais, com a descrição minuciosa dos requisitos legais e regimentais exigidos para a interposição do recurso especial amparado em divergência jurisprudencial: "(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais." (...) (AgInt no REsp 1763014/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Para além disso, é firme o entendimento da Corte Infraconstitucional no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sob este aspecto, registre-se que o Colegiado entendeu pela ausência de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada com base nas provas dos autos. Logo, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Além disso, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (art. 1º, da Lei n. 7115/1983), não é possível o conhecimento do recurso especial. Atrai-se o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Finalmente, consigne-se que a arguição de infringência ao artigo 5º, da Constituição Federal, não pode ser manejada pela via do recurso especial, uma vez que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, devidamente delineada no art. 105 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, devidamente assentada no art. 102 da Carta Magna. De igual orientação: (...) VII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). (...) (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1421707/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Por fim, no que tange à alínea "d" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, evidente o não conhecimento do recurso, ante a inexistência da alínea no artigo constitucional mencionado. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Com tais considerações, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de maio de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP05
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013252-21.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 31/05/2021)
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