Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 57 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Remuneração

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Art. 57. Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-57  

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER OS PRÓPRIOS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ART. 57, LEI 6.88/80. NÃO RECEPÇÃO PELA EC 20/1998. ART. 42, §3º, CRFB/88. APLICAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.   Rejeitada a prejudicial de decadência do direito de a Administração Pública rever os próprios atos, tendo em vista que a acumulação ilícita de cargos é situação que se prolonga no tempo e, portanto, é passível de ser investigada e regularizada ...
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federais, por absoluta falta de previsão normativa nesse sentido. No caso concreto, a despeito do longo lapso durante o qual o autor acumulou o cargo militar e o cargo de magistério estadual, a pretensão de manutenção da cumulação dos proventos de militar federal da reserva remunerada com o cargo de magistério estadual não encontra nenhum amparo constitucional nem legal. Consequentemente, não há qualquer ilegalidade na atuação administrativa no sentido de obstar a acumulação ilegal, não merecendo reparos a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.   Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008698-92.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 02/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO. Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, não tem direito à reforma o militar cuja incapacidade tenha causa preexistente ou posterior ao serviço militar. Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas ...
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, § 2º do Decreto nº 57.654 que regulamenta a Lei do Serviço Militar. Ao contrário do exposto pelo agravante, não há que se falar em ilegalidade na anulação de sua incorporação, a qual, como visto, não possui qualquer relação com a lesão no tornozelo sofrida pelo militar. O agravante faz jus a tratamento médico, com supedâneo no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 (RSLM) até a cura ou estabilização do seu quadro de saúde.  Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para garantir o direito a tratamento médico ao agravante, prejudicado o agravo interno.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028586-68.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 22/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/06/2023

TJ-PE Extensão de Vantagem aos Inativos


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. PROVENTOS. PAGAMENTO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. DIREITO ASSEGURADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. EFICÁCIA TEMPORAL. EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. REAJUSTE CONCEDIDO POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de proventos de reforma. A controvérsia cinge-se ao direito do apelante, policial militar reformado, com proventos calculados na forma de subsídio por força de decisão judicial, ao reajuste concedido pela Lei Complementar Estadual nº 482/22, que redefiniu os valores nominais do soldo dos militares do Estado de Pernambuco. 2. O apelante ...
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acrescido pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, lhe asseguram a paridade com os militares em atividade. 4. Apelação provida para determinar a revisão do valor dos proventos do apelante e condenar os apelados ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a junho de 2022. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0003740-54.2023.8.17.2218, Relator(a): JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Julgado em 08/02/2024, publicado em 08/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/02/2024
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