Lei nº 9297 (1996)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 3° do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
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Art. 117 Art. 117 O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Art. 122 Art. 122 O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."

Art. 2°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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