Art. 121 oculto » exibir Artigo
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.
ALTERADO
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.
ALTERADO
Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações.
Art. 123 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 122
TRF-1
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA ESTÁVEL. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO LEGAL. REFORMA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de nulidade de ato de licenciamento e de reforma de militar de carreira estável, bem como de indenização por danos morais, de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. 2. O
art. 121 da
Lei nº 6.880/1980 prevê que o licenciamento do serviço ativo se efetua (I) a pedido ou (II) ex officio. Já o
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...art. 122 do Estatuto dos Militares, aplicável no presente caso, dispõe que o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade. Eventual declaração de nulidade pelo Poder Judiciário exige a demonstração efetiva de ilegalidade, a exemplo de violação dos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da CF/1988) ou de defeitos/invalidades por ocasião da realização do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes do CC/2002 diálogo das fontes). Este Tribunal possui o entendimento de que o militar não faz jus à reintegração quando o seu licenciamento ocorre por ato voluntário e, ao mesmo tempo, não é comprovada a existência de vício de vontade que possa justificar a declaração de nulidade do pedido de exclusão. 4. In casu, é incontroverso que a parte autora ingressou nas Forças Armadas em 24/01/2005, por meio de concurso público para a graduação de sargento. Foi demonstrado que foi licenciada, ex officio, em 30/11/2015, por ter sido aprovada em todas as etapas do concurso para o cargo de Especialista em Gestão de Telecomunicações da Telebrás. Em que pese a narrativa autoral de que possuiria doença incapacitante e de que teria tomado a decisão de sair das Forças Armadas em um quadro envolvendo "estado de perigo", e sem o conhecimento jurídico de seu problema de saúde, fato é que ficou demonstrado nos autos que o motivo de seu licenciamento, ex officio, é decorrente da vedação de posse em cargo inacumulável, nos termos do art. 122 do Estatuto dos Militares. Não foi comprovado qualquer vício de vontade por ocasião de seu licenciamento, o que é corroborado pelo fato de a parte autora reconhecer espontaneamente em sua inicial que a aprovação no cargo público inacumulável foi obtida após "muitas madrugadas de estudo". A argumentação de um suposto desconhecimento jurídico em relação ao seu estado de saúde não é suficiente para anular o ato administrativo de licenciamento, uma vez que, nos termos do art. 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. No que diz respeito ao seu quadro de saúde, o laudo médico pericial, elaborado em 21/07/2021, complementado em 16/08/2023, afirmou que não é possível concluir que a sua doença (Perda Auditiva Mista em grau severo a profundo no OD) seja decorrente do serviço. Além disso, informou que a parte é considerada como incapaz parcial e permanentemente para o trabalho em ambientes com ruídos acima de 85 dB, mas que não é inválida. Dessa forma, diante da posse em cargo público inacumulável, sem demonstração de qualquer vício de vontade ou mesmo de doença que torne a parte inválida ou incapaz para a realização de atos da vida civil ou mesmo para a concessão de reforma à época, conclui-se que o licenciamento é válido. Em consequência, a parte não faz jus à concessão da reforma. Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade de ato de licenciamento e de reforma. Inexistindo ato ilícito da administração, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-1, AC 1002965-73.2018.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG PJe 22/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
22/08/2024
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. POSSE. CONCURSO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI N. 7.963/89. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001251-78.2022.4.03.6336, Rel. Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, julgado em 23/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
01/04/2024
TRF-3
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER OS PRÓPRIOS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ART. 57, LEI 6.88/80. NÃO RECEPÇÃO PELA
EC 20/1998.
ART. 42,
§3º,
CRFB/88. APLICAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Rejeitada a prejudicial de decadência do direito de a Administração Pública rever os próprios atos, tendo em vista que a acumulação ilícita de cargos é situação que se prolonga no tempo e, portanto, é passível de ser investigada e regularizada
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...a qualquer tempo, conforme disposição do art. 133 da Lei 8.112/90, aplicável ao caso concreto em razão da natureza civil de um dos cargos acumulados.
Aplica-se ao servidor militar federal regra geral de vedação de exercício concomitante de cargo efetivo ou emprego público civil permanente, ressalvada apenas a estrita hipótese de acumulação com cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, elencada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da CRFB/88. Havendo posse em cargo ou emprego público civil que não se enquadre na referida hipótese taxativa, o militar deverá ser transferido para a reserva não remunerada, na forma do art. 142, §3º, II da CRFB/88 c/c arts. 117 e 122 da Lei 6.880/80.
O art. 57 da Lei 6.880/80 possui disposição em direto desacordo com o regramento constitucional referente à acumulação de cargos por servidores militares, e em desarmonia com as disposições do art. 117 e 122 da própria Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 9.297/96, impondo-se a conclusão de que o referido dispositivo não foi recepcionado em sua integridade pelas Emendas Constitucionais nº 19 e 20 de 1998.
O art. 42, §3º, da CRFB/88, com redação dada pela EC nº 101/2019, que autoriza a acumulação do cargo militar na esfera estadual com um cargo de professor, um cargo de profissional de saúde ou um cargo técnico, é aplicável estritamente aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Tal regra, por sua própria natureza de exceção à regra constitucional firmada no art. 37, XVI, da CRFB/88, deve ser interpretada restritivamente, não sendo extensível aos servidores militares federais, por absoluta falta de previsão normativa nesse sentido.
No caso concreto, a despeito do longo lapso durante o qual o autor acumulou o cargo militar e o cargo de magistério estadual, a pretensão de manutenção da cumulação dos proventos de militar federal da reserva remunerada com o cargo de magistério estadual não encontra nenhum amparo constitucional nem legal. Consequentemente, não há qualquer ilegalidade na atuação administrativa no sentido de obstar a acumulação ilegal, não merecendo reparos a sentença recorrida.
Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do
art. 85,
§11, do
CPC/15.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008698-92.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 02/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
02/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 124
- Seção seguinte
Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça
Da Exclusão do Serviço Ativo
(Seções
neste Capítulo)
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