Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 121 - Estatuto dos Militares / 1980

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Do Licenciamento

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a)
b) ;
I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.
§ 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.
§ 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:
I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço;
c) a bem da disciplina;
d) por outros casos previstos em lei.
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 121

TRF-4   20/03/2020
"(...) A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). (...) A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980 (...)." (g.n.) (AG 5003321-08.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Des. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, Julgamento: 20/03/2020)

TRF-2   02/02/2018
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DOENÇA PREEXISTENTE. REFORMA. IMPROVIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §14. CPC/2015. DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. ARTIGO 86 DO CPC/2015. MANTIDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIDO PELA METADE ENTRE AS PARTES. 1. (...). 2. O militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser desligado das Forças Armadas, uma vez que a Administração dispõe de poder discricionário para tal, conforme se depreende do art. 121, §3°, b, Lei n° 6.880/80. 3. Não há que se falar em reforma, eis que a situação que se colhe dos autos é clara ao demonstrar que o distúrbio que levou o autor à desincorporação é preexistente a sua incorporação. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, a doença do militar preexistente à data da incorporação não dá ensejo à reforma. 4. Há que se levar em consideração a ocorrência do acidente em serviço em 2010, durante a troca de um pneu de viatura, na Base Naval do Rio de Janeiro, na Ilha de Mocanguê, observando-se da análise dos autos que, - embora este acidente não tenha dado origem ao distúrbio que culminou na desincorporação do Autor/Apelante -, o esforço físico na retirada do pneu "pode ser considerado como concausa no caso em tela, na instalação da Hérnial Discal" (esclarecimentos do Perito - fl. 293). Constata-se que, quando foi licenciado, o militar ainda não havia se recuperado totalmente do acidente sofrido e apresentava enfermidade física decorrente de acidente em serviço, que o tornava incapaz temporariamente para o serviço castrense. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação, manifestada em vários julgados, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação 6. A anulação do ato de licenciamento é medida que se impõe, sendo devida sua reintegração ao Exército para constar na condição de adido, na qual receberá tratamento médico adequado até sua recuperação, com 1 remuneração correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, até posterior reavaliação e emissão de Parecer definitivo. (...). (TRF2, Apelação 0115457-23.2014.4.02.5101, Relator(a): REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 31/01/2018, Disponibilizado em: 02/02/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 121

Art.. 124  - Seção seguinte
 Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça

Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :