Lei nº 7963 (1989)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

Art. 2º

O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.
Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.

Art. 3º

O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º

Art. 5º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União.

Art. 6º

O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7

ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

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