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Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969 inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA NA AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Afastada a capitalização mensal de juros pela sentença rescindenda com fundamento exclusivo na revelia (art. 319 do CPC/1973), é insuficiente, na rescisória, a indicação dos arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969...
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... e 5º da Lei n. 6.840/1980 como violados, por tratarem apenas do mérito da capitalização. Indispensável seria, no presente caso, apontar como contrariada norma pertinente aos efeitos da revelia, o que não ocorreu.2. "Não se pode admitir ação rescisória fundada em dispositivo de lei não discutido na ação originária. Tal proceder implicaria rejulgamento da causa com base em fundamento não arguido no momento oportuno, o que não é permitido, sob pena de se romper com o devido processo legal" (AR n. 4.878/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 7/6/2018).3. Na linha da jurisprudência do STJ, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios na cédula de crédito comercial desde que pactuada, requisito não confirmado na petição inicial da ação revisional nem na sentença rescindenda.4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação rescisória, não se pode rediscutir fatos, provas e cláusulas contratuais com o propósito de, somente depois, concluir pela violação literal de dispositivo de lei.5. Reconhecida a má-fé da instituição financeira credora no julgado rescindendo com fundamento no contexto fático, não é permitida a rediscussão de tais circunstâncias e do referido elemento subjetivo visando a afastar a repetição em dobro disciplinada nos arts. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002) e 42 do CDC.6. A caracterização de afronta ao art. 884 do CC/2002, no presente caso, depende do prévio exame de circunstâncias outras e de violação de outros dispositivos legais, por haver necessidade de demonstrar o requisito de enriquecimento "sem justa causa". Em tal contexto, a apreciação da contrariedade a tal norma implica simples rejulgamento da causa, o que não se admite em rescisória, e o acolhimento de tal ofensa seria meramente reflexa.7. Quanto ao percentual correto dos juros moratórios, embora a rescisória não tenha sido acolhida expressamente, o acórdão ora recorrido afastou a existência de coisa julgada acerca do tema por reconhecer que se tratava de mero erro material, devidamente corrigido na fase de liquidação. Com isso, encontra-se superada eventual ofensa ao art. 1.062 do CC/1916.8. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1468748/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
01/07/2019
TRF-5
EMENTA:
PJE 0817979-96.2017.4.05.8300 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas por Tiago Alexandre Lira dos Santos e Caixa Econômica Federal, contra sentença que, no bojo de embargos à execução promovida pela Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedentes os embargos ...
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...à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que: a) do montante da dívida referente à cédula de crédito bancário 15.1583.555.0000012-52 seja afastada a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, devendo incidir sobre o valor da dívida apenas a comissão de permanência composta de CDI, inclusive quando da impontualidade no pagamento das prestações; b) seja afastada a cobrança de pena contratual, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, conforme estipulado na Cláusula 8ª, parágrafo terceiro. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Por muito tempo, a capitalização mensal de juros só era permitida quando autorizada por diploma legal, como era o caso das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), industrial (Decreto-lei nº 413/69) e comercial (Lei nº 6.840/80). Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, publicada em 31.03.2000, e posteriormente reeditada pela MP nº 2.170-36, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser admitida. Vejamos: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Dessa forma, a capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu como lícita a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal." 3. Em suas alegações, o apelante sustenta, em apertada síntese: a) a propositura da ação em face do devedor principal e todos os codevedores, visando a satisfação da dívida integral, implica renúncia à solidariedade constituída pelo aval aposto no contrato da lide. O raciocínio é simples, decorre da vedação legal de o credor receber a dívida integral de todos os codevedores, pois tal falto implicaria enriquecimento ilícito, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; b) por meio do laudo técnico contábil realizado, pode-se perceber que a Caixa Econômica Federal aplica o chamado método exponencial para calcular o valor devido, à medida que o saldo devedor apontado pela planilha apresentada não diz corretamente o saldo devedor real; c) no método utilizado pelo banco recorrido, os juros cobrados são capitalizados, uma vez que são calculados taxa sobre taxa, juros sobre juros, perfazendo uma diferença cobrada a mais de R$ 33.390,82 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos); d) a utilização da tabela PRICE e o entendimento que os juros sobre juros estão autorizados em razão de operação aritmética não pode prosperar. 4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal requer, em apertada síntese, que seja reformada a sentença, adequando a condenação em honorários ao proveito econômico auferido por cada litigante, de modo que os honorários, tendo em vista que a sucumbência da parte demandante é mínima, devem ser sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, na forma que estabelece expressamente o art. 85, §2º do CPC vigente, e, nunca, sobre o valor da causa, tendo em vista que, quando da implantação da sentença, o proveito econômico obtido pelos embargos venha a representar redução infinitamente menor que os honorários fixados sobre o valor da dívida cobrada. 5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 6. Neste diapasão, observa-se nos autos que o apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário (id's. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), com débitos no importe total de R$ 89.367,71(oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente acompanhada do demonstrativo de débito pertinente (id. 4058300.4048056). Em vista da existência de crédito em aberto, a referida empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, a fim de obter provimento jurisdicional para que a parte devedora quitasse sua dívida. 7. Preliminarmente, cumpre demonstrar que, conforme documento anexo à exordial (id's. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), consta expressamente o aval da cédula de crédito bancário emitida, sendo assim, o apelante, codevedor da obrigação ali assumida. Ressalte, ainda, que o avalista era representante legal da empresa emitente da cédula (id. 4058300.4048059 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), à época da contratação do crédito em debate, confundindo, neste caso, a responsabilidade da empresa com a responsabilidade pessoal do empresário, ao assumir o polo de avalista da referida cambial. Precedente: TRF5 2ª T., PJE 0810084-77.2018.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 29/07/2020. 8. Denomina-se o aval como garantia pessoal por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária, segundo prescreve a norma do art. 899 do CC, salientando-se, também, ser o aval pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, abarcando o risco de suportar a dívida assumida. 9. Em outros termos, é sabido que a garantia fidejussória, mediante aval, legitima o credor a buscar o adimplemento do crédito bancário, contratualmente disponibilizado ou renegociado, que não foi adimplido. Assim, os bens do avalista, que solidariamente responsabilizou-se pelo débito contraído pelo devedor principal, poderão ser alcançados pela execução, sem que se observe o instituto do benefício de ordem, tendo em vista que a obrigação do avalista é autônoma e independente em relação à obrigação do avalizado. Pagando o título, o avalista tem direito a ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804505-24.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 08/08/2020. 10. Ademais, o aval consiste em garantia do negócio jurídico e, como tal, se alguém resolve prestá-la, será por inteiro, já que o parágrafo único do art. 897 do Código Civil veda expressamente o aval parcial, sendo descabida a alegação do apelante, neste particular. 11. Ao subscrever a cédula de crédito bancário na condição de avalista, o apelante (...) estava ciente de sua condição de codevedor, coobrigado ou garante solidário do empréstimo não pago pela empresa contratante, da qual era sócio até bem pouco tempo antes da concessão do empréstimo bancário, sendo irrelevante o fato de, eventualmente, não mais integrar o quadro societário da empresa devedora, pois firmou a postura de codevedor/avalista no instrumento contratual que independe de condição de sócio. Precedente: TRF 5, 3ª T., PJE 0801671-02.2019.4.05.8401, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. 12. Registre-se, ainda, por oportuno, que, na hipótese da lide, o contrato no qual o apelante figura na qualidade de avalista é uma cédula de crédito bancário, título de crédito regulamentado pela Lei 10.931/2004. Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu art. 44, in verbis: "Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0806655-46.2016.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 13. Ressalte-se que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 14. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do enunciado 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T., PJE 0800109-81.2016.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 15. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada". Como, no caso, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (21/03/2014 - id's. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 16. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 17. Registre-se, por oportuno, como já bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que "o negócio jurídico foi celebrado em 21.03.2014 e em simples multiplicação da taxa mensal pactuada (1,30000%) por 12 meses, tem-se o percentual de 15,6% ao ano. Considerando que a taxa efetiva anual de juros prevista no contrato é de 16,76500%, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação." 18. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado "período de normalidade contratual", ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o REsp 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 19. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 20. Ademais, as alegações de excessividade dos juros aplicados pela Caixa Econômica Federal possuem caráter demasiadamente genérico, não trazendo o apelante, aos autos, prova ou demonstrativos cabais a infirmar seus argumentos, não se prestando ao acolhimento do requerimento para ajuste dos juros pactuados para um hipotético reequilíbrio contratual. 21. Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que se o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento, desta Segunda Turma, de que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo (TRF5, 2ª T., PJE 0800750-24.2015.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 15/05/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0805548-30.2017.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 05/06/2020), não cabendo falar da aplicação do art. 6º, alínea c, da Lei 4.380/64. 22. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss (juros simples, de forma linear), como requerido pela apelante, por meio de seu laudo pericial extrajudicial, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800580-07.2015.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 03/06/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0814754-18.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/07/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0803614-37.2017.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019. 23. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 24. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 25. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804180-58.2018.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 26. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da causa correspondeu a R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o que torna a utilização de percentual de cinco por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide, "pro rata", cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 27. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), "pro rata", cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária já deferida, nos termos do artigo 98 do CPC. Apelação de (...) improvida. Sem honorários recursais, em razão do reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de sucumbência recíproca. sam
(TRF-5, PROCESSO: 08179799620174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
30/11/2021
TRF-5
EMENTA:
PJE 0801632-51.2018.4.05.8300 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas por Adalgileta dos Santos Freire e Caixa Econômica Federal, contra sentença que, no bojo de embargos à execução promovida pela empresa pública, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ...
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...e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que: a) do montante da dívida referente à cédula de crédito bancário 15.1583.555.0000012-52 seja afastada a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, devendo incidir sobre o valor da dívida apenas a comissão de permanência composta de CDI, inclusive quando da impontualidade no pagamento das prestações; b) seja afastada a cobrança de pena contratual, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, conforme estipulado na Cláusula 8ª, parágrafo terceiro. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Por muito tempo, a capitalização mensal de juros só era permitida quando autorizada por diploma legal, como era o caso das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), industrial (Decreto-lei nº 413/69) e comercial (Lei nº 6.840/80). Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, publicada em 31.03.2000, e posteriormente reeditada pela MP nº 2.170-36, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser admitida. Vejamos: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Dessa forma, a capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu como lícita a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal." 3. Em suas alegações, a apelante sustenta, em apertada síntese: a) a propositura da ação em face do devedor principal e todos os codevedores, visando a satisfação da dívida integral, implica renúncia à solidariedade constituída pelo aval aposto no contrato da lide. O raciocínio é simples, decorre da vedação legal de o credor receber a dívida integral de todos os codevedores, pois tal falto implicaria enriquecimento ilícito, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; b) por meio do laudo técnico contábil realizado, pode-se perceber que a Caixa Econômica Federal aplica o chamado método exponencial para calcular o valor devido, à medida que o saldo devedor apontado pela planilha apresentada não diz corretamente o saldo devedor real; c) no método utilizado pelo banco recorrido, os juros cobrados são capitalizados, uma vez que são calculados taxa sobre taxa, juros sobre juros, perfazendo uma diferença cobrada a mais de R$ 33.390,82 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos); d) a utilização da tabela PRICE e o entendimento que os juros sobre juros estão autorizados em razão de operação aritmética não pode prosperar; e) deve ocorrer a modificação do percentual fixado à título de honorários, o qual deverá seguir o disposto no art. 85 §2º do CPC. 4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal requer, em apertada síntese, que seja reformada a sentença, adequando a condenação em honorários ao proveito econômico aferido por cada litigante, de modo que os honorários, tendo em vista que a sucumbência da parte demandante é mínima, devem ser sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, na forma que estabelece expressamente o art. 85, §2º do CPC vigente, e, nunca, sobre o valor da causa, tendo em vista que, quando da implantação da sentença, o proveito econômico obtido pelos embargos venha a representar redução infinitamente menor que os honorários fixados sobre o valor da dívida cobrada. 5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 6. Neste diapasão, observa-se nos autos que a apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário (id's. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), com débitos no importe total de R$ 89.367,71(oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente acompanhada do demonstrativo de débito pertinente (id. 4058300.4048056). Em vista da existência de crédito em aberto, a referida empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, a fim de obter provimento jurisdicional para que a parte devedora quitasse sua dívida. 7. Preliminarmente, cumpre demonstrar que, conforme documento anexo à exordial (id's. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), consta expressamente o aval da cédula de crédito bancário emitida, sendo assim, a apelante, codevedora da obrigação ali assumida. Ressalte, ainda, que a avalista era representante legal da empresa emitente da cédula (id. 4058300.4048059 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), à época da contratação do crédito em debate, confundindo, neste caso, a responsabilidade da empresa com a responsabilidade pessoal do empresário, ao assumir o polo de avalista da referida cambial. Precedente: TRF5 2ª T., PJE 0810084-77.2018.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 29/07/2020. 8. Denomina-se o aval como garantia pessoal por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária, segundo prescreve a norma do art. 899 do CC, salientando-se, também, ser o aval pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, abarcando o risco de suportar a dívida assumida. 9. Em outros termos, é sabido que a garantia fidejussória, mediante aval, legitima o credor a buscar o adimplemento do crédito bancário, contratualmente disponibilizado ou renegociado, que não foi adimplido. Assim, os bens do avalista, que solidariamente responsabilizou-se pelo débito contraído pelo devedor principal, poderão ser alcançados pela execução, sem que se observe o instituto do benefício de ordem, tendo em vista que a obrigação do avalista é autônoma e independente em relação à obrigação do avalizado. Pagando o título, o avalista tem direito a ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804505-24.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 08/08/2020. 10. Ademais, o aval consiste em garantia do negócio jurídico e, como tal, se alguém resolve prestá-la, será por inteiro, já que o parágrafo único do art. 897 do Código Civil veda expressamente o aval parcial, sendo descabida a alegação do apelante, neste particular. 11. Ao subscrever a cédula de crédito bancário na condição de avalista, a apelante (...) estava ciente de sua condição de codevedora, coobrigada ou garante solidária do empréstimo não pago pela empresa contratante, da qual era sócia até bem pouco tempo antes da concessão do empréstimo bancário, sendo irrelevante o fato de, eventualmente, não mais integrar o quadro societário da empresa devedora, pois firmou a postura de codevedora/avalista no instrumento contratual que independe de condição de sócio. Precedente: TRF 5, 3ª T., PJE 0801671-02.2019.4.05.8401, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. 12. Registre-se, ainda, por oportuno, que, na hipótese da lide, o contrato no qual a apelante figura na qualidade de avalista é uma cédula de crédito bancário, título de crédito regulamentado pela Lei 10.931/2004. Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu art. 44, in verbis: "Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0806655-46.2016.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 13. Ressalte-se que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 14. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do enunciado 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T., PJE 0800109-81.2016.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 15. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada". Como, no caso, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (21/03/2014 - id's. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 16. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 17. Registre-se, por oportuno, como já bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que "o negócio jurídico foi celebrado em 21.03.2014 e em simples multiplicação da taxa mensal pactuada (1,30000%) por 12 meses, tem-se o percentual de 15,6% ao ano. Considerando que a taxa efetiva anual de juros prevista no contrato é de 16,76500%, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação." 18. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado "período de normalidade contratual", ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o REsp 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 19. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 20. Ademais, as alegações de excessividade dos juros aplicados pela Caixa Econômica Federal possuem caráter demasiadamente genérico, não trazendo a apelante, aos autos, prova ou demonstrativos cabais a infirmar seus argumentos, não se prestando ao acolhimento do requerimento para ajuste dos juros pactuados para um hipotético reequilíbrio contratual. 21. Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que se o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento, desta Segunda Turma, que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo (TRF5, 2ª T., PJE 0800750-24.2015.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 15/05/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0805548-30.2017.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 05/06/2020), não cabendo falar da aplicação do art. 6º, alínea c, da Lei 4.380/64. 22. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss (juros simples, de forma linear), como requerido pela apelante, por meio de seu laudo pericial extrajudicial, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800580-07.2015.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 03/06/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0814754-18.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/07/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0803614-37.2017.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019. 23. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 24. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 25. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804180-58.2018.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 26. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da causa correspondeu a R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o que torna a utilização de percentual de cinco por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide, "pro rata", cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 27. Apelações parcialmente providas, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), "pro rata", cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária já deferida, nos termos do artigo 98 do CPC. sam
(TRF-5, PROCESSO: 08016325120184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
30/11/2021
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