Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias (L10931/2004)

Artigo 44 - Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias / 2004

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DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias   Art.:art-44  

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que se enquadra na previsão do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da LUG, conforme o disposto no art. 44 da Lei 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente não é causa para condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRF-4, AG 5042225-29.2022.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que se enquadra na previsão do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da LUG, conforme o disposto no art. 44 da Lei 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente não é causa para condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRF-4, AG 5038409-39.2022.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que se enquadra na previsão do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da LUG, conforme o disposto no art. 44 da Lei 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente não é causa para condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRF-4, AG 5027680-51.2022.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/07/2024
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