Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias (L10931/2004)

Artigo 26 - Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias / 2004

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DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias   Art.:art-26  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. AFASTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDENTE INADEQUADO.1. A exceção de preexecutividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulado na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode, sem garantia do juízo, alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução.2. Saber se houve movimentação financeira a ponto de inferir se o crédito foi ou não disponibilizado em favor da parte executada é questão que, por exigir dilação probatória, desborda das matérias cognocíveis na via processual eleita.3. A legitimidade do expediente adotado pela instituição financeira, de emitir um novo título para saldar dívidas representadas por contratos anteriores, também é questão que ultrapassa os limites de cognição da exceção de preexecutividade.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.157/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO | 23/06/2023

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que se enquadra na previsão do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da LUG, conforme o disposto no art. 44 da Lei 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente não é causa para condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRF-4, AG 5035545-91.2023.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito, desde que emitida de acordo com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme Art. 783...
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). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Na hipótese dos autos, foram acostados aos autos da execução os demonstrativos de evolução da dívida, de modo a tornar líquido o quantum exequendo, se enquadrando na categoria de título executivo por expressa disposição legal - o Art. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, não merecendo prosperar as alegações de nulidade da execução. 4. Sentença anulada com a remessa dos autos à instância de origem, regular prosseguimento do feito. 5. Apelação da Caixa provida. Apelação da parte ré prejudicada. (TRF-1, AC 0006122-06.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG PJe 22/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/11/2023
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