Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por VICTOR RAMOS FERREIRA, inserto no ID 11302974, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que seguem adunados aos IDs 11302958 e 11302972, por meio dos quais se deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida, rejeitando-se os seguintes embargos de declaração por si aforados. Aduz o Recorrente, em síntese, que a decisão colegiada teria violado os
arts. 99,
§7º,
...« (+2199 PALAVRAS) »
...100, 492, 1007 e 1017 do CPC, bem como o art. 1694, §1º, do Código Civil. Outrossim, afirmou a configuração de dissídio de jurisprudência. Sem contrarrazões, consoante certificado no ID 11302980. É o relatório. O acurado exame dos fólios revela que o apelo nobre não reúne condições de admissibilidade. O acórdão vergastado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVADO ESTADO TEMPORÁRIO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO CURSO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS PROVISIONAIS DEVIDOS PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. FIXAÇÃO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA (R$ 4.000,00). RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Inicialmente, cumpre analisar a argumentação do Agravado concernente à deserção do presente recurso. 2. Com efeito, aduz o Recorrido que não obstante tenha afirmado a Agravante ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, benesse que lhe teria sido deferida na instância de origem, tal providência jamais teria sido outorgada pelo Juízo a quo. 3. Entretanto, tal argumento não resiste ao deferimento da benesse nesta seara ad quem, providência que, à luz da documentação coligida aos fólios, relativa à capacidade financeira das partes, entendo por bem deferir, restando prejudicado, por consequência, a argumentação do recorrido neste particular. 4. Adentrando ao mérito, tem-se que o cerne do apelo situa-se na adequada fixação dos alimentos provisórios em favor da Agravante, na condição de ex-companheira do Agravado. 5. Cumpre registrar, neste momento, que trata-se o Agravado de profissional do esporte, sendo “jogador de futebol”, tendo em razão de seu ofício, logrado fixar residência, juntamente com a Agravante, em diversas localidades, inclusive em outro país, durante o período em que perdurou o vínculo afetivo entre as partes. 6. Desta forma, por razões óbvias de ordem prática, conclui-se que a recorrente teve, no mínimo, dificultado o exercício de seu labor (odontologista), em detrimento da profissão do Agravado, de quem tornou-se dependente financeiramente. 7. Consoante os instrumentos probantes encartados ao feito, de fato, existiam despesas comuns, relativas ao cotidiano do casal, a exemplo de contas de condomínio, telefone e TV por assinatura, que foram lançadas exclusivamente em nome da Agravante, de modo que, eventual inadimplemento de tais despesas poderá ensejar a inclusão do nome da Recorrente, exclusivamente, em órgãos de restrição ao crédito, conforme inclusive, notificação já dirigida a si, coligida às fls. 142. 8. Outrossim, considerando o fim do enlace antes estabelecido entre as partes, consta que a Agravante tornou a residir nesta capital, sua cidade de origem, no desiderato de novamente restabelecer-se em sua profissão (odontologista). 9. Nesse sentido, considerando tais circunstâncias, justa e razoável a fixação de honorários provisionais no importe de R$ 4.000,00, pelo prazo de 12 meses – valor e prazo necessários ao restabelecimento das condições que possibilitem à Recorrente tornar a reinserir-se no mercado de trabalho, e assim auferir renda própria, sobretudo considerando, repita-se, que o Agravado encontra-se regularmente empregado, exercendo seu labor junto à afamada agremiação desportiva do estado de Goiás (Goiás Esporte Clube). 10. Recurso Provido. Agravo Interno Prejudicado. Em referência à interposição que se escora na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Carta Magna, aduz o Recorrente a violação aos arts. 99, §7º, 100, 492, 1007 e 1017 do CPC pela decisão concessiva de gratuidade, ao não ter sido antecedida de pedido próprio da parte Recorrente, que, no momento de interposição do Agravo de Instrumento, teria afirmado já ser beneficiária do beneplácito, não formulando o pedido em sede de recurso. A articulação jurídica de tal fundamento demonstra, por si só, que a análise da ofensa aos sobreditos artigos demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, esforço valorativo feito pela decisão colegiada que julgou os embargos de declaração aforados pelo então Recorrente, ratificando o acerto da concessão do benefício à Recorrida, nos seguintes termos: No caso em apreço, diferente do alegado, logrou a Embargada formular requerimento de que lhe fosse concedida a benesse da gratuidade judiciária, fazendo inclusive, prova de sua condição. Por isto mesmo, ao revés do que ora afirma, pôde sim o Embargante manifestar-se sobre tal requerimento, nos termos do que fez quando da apresentação de sua contestação, nos autos do processo de origem, restando portanto observada a prescrição por si invocada, contida no art. 100 do Código de Processo Civil. Nesses termos, ainda que inexista pronunciamento expresso acerca do deferimento da gratuidade por parte do Juízo de primeiro grau como afirma o Embargante, o seu deferimento nesta seara ad quem , forte na documentação apresentada pela Embargada relativa às suas condições econômico-financeiras põe termo a tais questionamentos, como inclusive já destacado no Acórdão ora embargado. Nesse sentido, a afirmação de infringência aos arts. 99, §7º, 100, 492, 1007 e 1017 do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL”. No que se refere à apontada violação ao artigo 1694, §1º, do Código Civil, o acórdão vergastado expressamente aludiu a tal dispositivo legal, interpretando-o e aplicando-o à luz da situação fática, nos seguintes termos: Ora, o Código Civil, em seu artigo 1.694, $ 1º, dispõe que os mM ite alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e' dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade (do alimentando, in casu) - possibilidade (do alimentante). (...) Ocorre que, uma vez provada a relação subjacente que dá causa ao dever alimentar, não há, ainda, substrato suficiente à conclusão de que o 0025009-56.2017.8.05.0000/50001 e o código Agravante realmente não possa arcar com os provisórios arbitrados na decisão concessiva da suspensividade requerida, sobretudo quando amplamente divulgado que o Agravado encontra-se empregado, exercendo seu ofício juntoà grande clube de futebol do estado de Goiás. Outrossim, considerando o fim do enlace antes estabelecido entre as partes, consta que a Agravante tornou a residir nesta capital, sua cidade de$ origem, no desiderato de novamente restabelecer-se em sua profissão (dentista). Nesse sentido, considerando tais circunstâncias, justa e razoável a fixação de honorários provisionais no importe de R$ 4.000,00, pelo prazo de 12 meses — valor e prazo necessários ao restabelecimento das condições que possibilitemà Recorrente tornar a reinserir-se no mercado de trabalho, e assim auferir renda própria, sobretudo considerando, repita-se, que o Agravado: encontra-se regularmente empregado, exercendo seu labor junto à afamada agremiação desportiva do estado de Goiás (Goiás Esporte Clube). Nessa senda, tem-se que a revisão do quanto decidido acerca dos alimentos fixados no acórdão que julgou o agravo de instrumento, confirmado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, também exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para albergar a pretensão explicitada nas razões do apelo raro, de modo a justificar a incidência do citado Enunciado nº 7, da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando tal entendimento: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Controvérsia em torno da viabilidade da estipulação de alimentos civis entre os ex-cônjuges, bem como se o "quantum" fixado deve ser adequado à manutenção da realidade social vivenciada pelo ex-casal à época da ruptura da união, estando pendente a partilha de vultuoso patrimônio comum. 2. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório. 4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda. Precedentes específicos. 5. A conjuntura familiar dos recorrentes, retratada nas instâncias ordinárias, se amolda à situação excepcional descrita, reconhecendo-se a incapacidade de autossustento do cônjuge que pleiteou os alimentos. 6. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte. 7. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula n.º 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia, especialmente para majorar ainda mais o "quantum" fixado, como postulou a autora, ou, até mesmo, para reconhecer a desnecessidade desta verba, como quer o réu, por implicar o revolvimento do extenso conjunto probatório dos autos. 8. Inexistência de risco de "bis in idem" em razão da autora ter postulado em ação própria alimentos compensatórios, uma vez que esta ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, decisão mantida por esta Terceira Turma no REsp n.º 1655689/RJ. 9. Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. 10. Possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação e seja ouvida a parte contrária (AgRg no REsp 1362266/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/09/2015. 11. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca da forma de apuração dos lucros, reservas e dividendos das sociedades anônimas, matérias de que tratam os artigos 187, 189, 190, 191, 192, 201 e 202 da Lei n.º 6.404/76, alegadamente violados, impede o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado da Súmula n.º211/STJ. 12. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1726229/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NÃO ACOLHIMENTO. (..) 4. A pensão alimentícia deve encontrar o ponto de equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Rever o quantum estabelecido exigiria a análise dos referidos parâmetros, mediante incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp 1845817/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (g.n.) Por fim, no que tange à insurgência recursal que se ancora no permissivo constante na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, verifica-se que as razões recursais se limitam a mencionar precedentes envolvendo a matéria referente à fixação de honorários advocatícios à luz do art. 85, §3º, III, do CPC, não tendo o Recorrente logrado demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, porquanto tenha se limitado a colacionar acórdãos que contemplam decisões em sentido divergente, sem realizar o devido cotejo analítico, que demonstrasse que as decisões discrepantes se debruçam sobre questões semelhantes, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que "a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §˜ 2º, do RISTJ". Assim, "o recorrente deverá proceder ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas relacionados, apresentar cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, bem como demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto impugnado." (AgRg nos EDcl no Ag 1023651/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, J: 02/04/2009, DJe 04/05/2009). Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 3. Ademais, inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de se apresentar o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1518865/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 01/02/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 31 de maio de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP19
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025009-56.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 01/06/2021)