Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 46 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Partes Beneficiárias Características

Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-46  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE  REJEITADOS.  Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III...
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inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.  Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.  O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000788-33.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 09/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/04/2024

STF


EMENTA:  
DECISÃO: Direito Processual Civil e Administrativo. Medida cautelar em Reclamação. Sociedade de Economia Mista. Previsão estatutária de distribuição de dividendos. Regime de precatórios. ADPF 387.1. Reclamação em que se impugna acórdão do TJ/SP que afirma a não submissão da São Paulo Transporte S.A (SPTRANS) ao regime constitucional de precatório, em face da previsão estatutária de objetivo de produção e distribuição de lucros, malgrada a sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.2. Na ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, o STF julgou a penhora de numerário da conta única do Estado do Piauí para pagamento de condenação a que foi submetido ente da sua Administração ...
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que a impenhorabilidade dos bens das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, de modo que o pagamento de seus títulos executivos judiciais estaria submetido ao regime constitucional de precatórios. Nesta linha, afirma (i) ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público de caráter essencial de forma exclusiva; (ii) ser totalmente subsidiada pelo Município de São Paulo; (iii) não explorar atividade econômica, tendo por objeto o serviço de gerenciamento, planejamento e fiscalização do transporte público municipal; (iv) não distribuir lucros ou dividendos aos seus acionistas; e (v) possuir como numerário exclusivo depósito realizado pelo Município em sua conta de gestão.3. É o relatório. (STF, Rcl 32094 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15/10/2018 PUBLIC 16/10/2018)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO | 16/10/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 52  - Capítulo seguinte
 Debêntures Características

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