Artigo 29 - Lei nº 9.430 / 1996

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Apuração da Base de Cálculo e Pagamento Normas Aplicáveis

Art. 28 oculto » exibir Artigo

Empresas sem Escrituração Contábil

Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
Art. 30 oculto » exibir Artigo
Art.. 31  - Capítulo seguinte
 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Contribuinte Substituto

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Seções neste Capítulo) :