Art. 29 oculto » exibir Artigo
Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão.
ALTERADO
Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.
ALTERADO
§ 1° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
ALTERADO
§ 2° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.
ALTERADO
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.
§ 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
Arts. 31 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 30
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022,
incisos I e
II, do
Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009987-20.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
11/02/2022
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 9.784/99. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE.
I – Não prospera a alegação da apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos declaratórios, ainda há omissão sobre alguns pedidos deduzidos na inicial: precariedade da decisão liminar prolatada pelo E. STF nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; cobrança do ressarcimento
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...à luz do voto do ex-Ministro Relator da referida ADIn; o excesso de cobrança praticado pela TUNEP em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos; e sobre o impedimento contratual aduzido para a AIH nº 3506116650531.
Da leitura da fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que houve fundamentação acerca da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o que abarca as alegações da autora de precariedade da decisão liminar prolatada nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF, bem como a cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator na referida ação de inconstitucionalidade. Por sua vez, acerca da AIH nº 3506116650531, houve pronunciamento do MM. Juízo a quo quando da apreciação dos embargos declaratórios opostos pela autora.
II - Todavia, efetivamente, não houve fundamentação na sentença recorrida acerca da ocorrência de prescrição intercorrente dos processos administrativos, à luz da RE nº 06, de 26.03.2001. Desse modo, impõe-se a apreciação da matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/15.
III - A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º.
IV - Desse modo, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.
V - No caso dos autos, em relação ao Processo Administrativo nº 33902280534/2005-18, os atendimentos foram realizados nos meses de outubro e novembro de 2003, tendo sido a autora notificada em 05.12.2005, por meio do Ofício ABI nº 8872/2005/DIDES/ANS. Em 04.02.2006, foi proferida decisão, após a apresentação de impugnação pela operadora, acolhendo na íntegra o parecer administrativo (ID 90632727, p. 57), com ciência à recorrente em 20.03.2006. Posteriormente, em 20.04.2008, a operadora apresentou recurso administrativo (ID 90632727, p. 75), ao qual foi negado provimento por decisão proferida em 08.01.2013, sendo a apelante notificada em 08.02.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.037.239-4, com vencimento em 08.03.2013.
VI - Por sua vez, no tocante ao Processo Administrativo nº 33902028035/2006-01, os atendimentos foram realizados nos meses de novembro de 2004 a março de 2005, tendo sido a autora notificada em 01.02.2006, por meio do Ofício ABI nº 957/2006/DIDES/ANS. Ofertada impugnação pela operadora, tendo sido mantida a cobrança das AIHs, por decisão proferida em 25.05.2006, com ciência à recorrente em 20.06.2006. Posteriormente, em 08.10.2009, foi encaminhada à operadora complementação da decisão acerca da impugnação apresentada, recebida pela Notre Dame em 28.12.2009. Em 14.08.2012 foi expedido o Ofício nº 11.755/2012/DIDES/ANS, reenviando a documentação relativa à complementação da referida decisão, com notificação da operadora do prazo de 10 dias corridos para a interposição de recurso administrativo, o qual foi recebido pela Notre Dame em 27.08.2012. Em 23.11.2012 foi proferida decisão pela Diretoria Colegiada da ANS, negando provimento ao recurso administrativo interposto pela operadora de plano de saúde, com notificação à operadora em 30.01.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.037.095-2, com vencimento em 08.03.2013.
VII - Ainda, quanto ao Processo Administrativo nº 33902177413/2010-57, os atendimentos foram efetuados entre março e agosto de 2006, tendo sido a autora notificada em 06.09.2010, por meio do Ofício ABI nº 6637/2010/DIDES/ANS. Após a operadora ter apresentado impugnação, foi proferida decisão, em 29.10.2010, tendo sido notificada a autora em 16.11.2010. Interposto recurso administrativo pela operadora, em 19.10.2011 foi proferida decisão pela Diretoria Colegiada da ANS, negando-lhe provimento, com notificação da autora em 16.01.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.036.800-1, com vencimento em 19.02.2013.
VIII - Assim, observa-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto não foi ultrapassado o prazo de três anos entre a apresentação dos recursos pela Operadora e as decisões de manutenção do indeferimento e dessas datas até o julgamento final dos recursos interpostos. Precedentes desta E. Corte.
IX - Outrossim, a não observância dos prazos constantes na RE nº 06, de 26.03.2001 não implica em nulidade dos processos administrativos, mas sim, em mera irregularidade formal, passível de sanção administrativa disciplinar aos servidores que não observaram os dispositivos legais. Ainda, há se ressaltar que se trata da cobrança de várias AIHs, com diversas alegações, sendo necessário a análise detida de cada contrato de prestação de serviços de saúde pela operadora em tela. O ato do processo administrativo, assim como no processo judicial, somente deve ser declarado nulo se restar comprovado o prejuízo para uma das partes, o que não ocorreu no presente caso.
X - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo.
XI - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98.
XII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva.
XIII - No caso dos autos, os processos administrativos em tela foram encerrados em 19.10.211, 23.11.2012 e 08.01.2013. Por sua vez, os vencimentos das GRUs estavam previstos, respectivamente, para 19.02.2013, 08.03.2013 e 08.03.2013, não se verificando, assim, a ocorrência da prescrição.
XIV - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
XV – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários.
XVI - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.
XVII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS.
XVIII - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar.
XIX - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à autora provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu.
XX - Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura.
XXI - Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados entre outubro de 2003 e agosto de 2006, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário.
XXII - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, as AIHs nºs 3004182225, 3004150743, 3306104739993, 3506117797083, 2906108249540, 3106108588055, 3506119431200, 3506118523864, 1506106010112, 3506119463572, 2406101205409,2406101207191, 2706100318603, 2806)00945747, 2906108373212, 4306105739045, 4306105414754, 4306104306614, 3506117792397, 3506119708531, 3506117792386, se referem a diárias referentes ao acompanhamento de menores, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
XXIII - Já a AIH nº 2406100907199 se refere a diária para acompanhamento de parturiente, sendo que na sentença recorrida foi determinado a exclusão do valor relativo a essa AIH, por estar a beneficiária em período de carência para parto.
XXIV - Por sua vez, quanto à impugnação em relação à cobrança de “incentivo ao registro civil a Lei nº 9.534/97 deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015/73, estabelecendo que não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão às pessoas comprovadamente pobres, bem como ao art. 1º da Lei nº 9.265/96, estabelecendo no inciso VI de seu art. 1º, a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais, o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Assim, o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 938/02, incluiu na Tabela TUNEP o Código 99.085.01-1 – Incentivo ao Registro Civil de Nascimento, estabelecendo, em seu art. 2º, que o referido incentivo será pago aos hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento, antes da alta hospitalar.
XXV - Desse modo, conquanto não haja expressa previsão para que os hospitais particulares adotem idêntico procedimento, passando esse benefício a integrar o protocolo de atendimento à parturiente e ao recém-nascido no âmbito do SUS, deve haver ressarcimento desse valor pelas operadoras privadas de plano de saúde.
XXVI - No tocante ao atendimento realizado para cirurgia de plástica mamária, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, conquanto a AIH nº 3506119630530 mencione a realização de plástica mamária feminina, sem haver indicação nos autos das circunstâncias ou motivos que levaram à realização do procedimento, tendo sido efetuada em hospital público, de renome (UNIFESP – EPM Hospital São Paulo), que não realiza cirurgias de condão meramente estético, mas sim, reparadoras e em situações bastante delicadas para os pacientes, há se presumir que esse procedimento foi realizado por integrar o rol mínimo de cobertura de qualquer plano de saúde, previsto na Lei nº 9.656/98, mostrando-se devido o ressarcimento em tela, ainda que a cláusula 6ª, em seu item 6.3, exclua a cobertura para plástica mamária para fins estéticos.
XXVII - Outrossim, o atendimento prioritário à gestante, para o acompanhamento da gestação integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde que abrangem a obstetrícia, devendo ser incentivado como forma de prevenção à saúde da gestante e do bebê, sendo razoável, portanto, a exigência da ANS quanto ao ressarcimento ao SUS, considerando que a beneficiária do plano de saúde teria direito ao mesmo atendimento na rede credenciada de seu plano. Desse modo, mesmo nos casos em que as beneficiárias estavam em período de carência para o parto, as consultas de pré-natal seriam cobertas pelo plano de saúde e, consequentemente, se realizadas em entidade hospitalar pelo SUS, devem ser ressarcidas.
XXVIII - Em relação às AIHs nºs 2940771944, 3506121042930, 3306105306560 e 3106108495952, a apelante as impugna por se referirem a curetagem pós aborto, sustentando que nossa legislação tipifica o aborto como crime contra a vida nos arts. 124 a 128 do Código Penal, razão pela qual não poderia a operadora ser responsável pelo ressarcimento de um tratamento decorrente de uma possível ação ilícita, cometida pela beneficiária ou por terceiro, nos termos das cláusulas específicas em seus contratos (cláusula 6.9 e cláusula 3.2.9).
XXIX - O atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, entendimento a ser aplicado também às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário e as empresas de assistência à saúde garante ao primeiro o direito ao atendimento médico na rede credenciada, seja a origem ou causa da doença ou ferimento ilícita ou não.
XXX - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, quando o beneficiário do plano de saúde se apresenta para atendimento na rede credenciada, não pode haver recusa fundada na suspeita de ocorrência de crime ou mesmo de qualquer ato ilícito, podendo o profissional de saúde responsável pelo atendimento, tão somente, acionar as autoridades policiais competentes, para averiguarem os fatos.
XXXI - Ainda, não restou comprovado nos autos que os abortos a que se referem a curetagens ora cobradas tenham ocorrido por abortos realizados ao arrepio da lei, uma vez que muitas mulheres sofrem abortos naturais, decorrentes de má formação do feto ou de problemas ocorridos na própria gestação. As cláusulas dos contratos entre as partes em tela se referem à não cobertura de procedimentos decorrentes de atos ilícitos, não tendo a apelante comprovado em sede administrativa ou nestes autos que os abortos foram realizados sem respaldo legal ou por causas não naturais, devendo a operadora, assim, ressarcir os valores referentes aos procedimentos de curetagem pós-aborto ora em cobrança.
XXXII - Quanto às AIHs nºs 3506119467785 e 3506121982935, referentes a atendimentos para cirurgia de Vasectomia, procedimento relativo ao Planejamento Familiar, conforme disposto na Lei nº 9.263/96, verifica-se que não constam relacionadas nos contratos celebrados entre as partes entre as cláusulas que dispõem sobre as coberturas excluídas. Assim, deve ser mantido o ressarcimento ao SUS também em relação a essas AIHs.
XXXIII - Ainda da sentença recorrida, consta que na AIH nº 3506121982935 aparece o código de beneficiário nº 9554000136018, identificado como (...), vinculado à Prefeitura do Município de Diadema. Por sua vez, quando de sua defesa administrativa em relação a essa AIH, a operadora apresentou o contrato celebrado entre ela e a Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Em se tratando de empregadores diferentes, não há como vincular a AIH mencionada ao contrato acostado aos autos a fim de se aferir a existência ou não de cobertura para o procedimento realizado. Também em relação à AIH nº 3506118871046 não há como se verificar a correção da alegação da operadora, porquanto impossível relacioná-la com os documentos apontados pela autora.
XXXIV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS.
XXXV - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.
XXXVI - Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as “Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa”, uma vez que referidas resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo), tanto que apresentou ambos os recursos em todos os processos administrativos ora analisados.
XXXVII – Recurso de apelação da autora improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009987-20.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
13/07/2021
TJ-SP
Esbulho / Turbação / Ameaça
EMENTA:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AUTORES E RÉUS. POSSE PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. ALUGUEIS DEVIDOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se o reconhecimento do comodato verbal entre as partes. Prova dos autos demonstrou que os autores concederam aos réus a permissão para residirem gratuitamente no imóvel, caracterizando-se um comodato verbal. Propriedade e posse (anterior) dos autores demonstrados por documentos dos autos. Negócio jurídico de permuta, alegado pelos réus,
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...que não se verificou. Permuta de imóveis que exige instrumento público e respectivo registro, documentos ausentes dos autos. Inteligência dos arts. 108, CC e 167, I, 30 e 169 da Lei de Registros Públicos. Réus que sempre exerceram a posse do bem a título precário e provisório, nunca com ânimo de donos (art. 1.208 do CC). Reintegração de posse mantida. Precedentes. Segundo, mantém-se o valor da indenização pelas benfeitorias realizadas. Valor pleiteado pelos autores que não encontra guarida em qualquer prova dos autos. Manutenção do valor apurado em laudo judicial. E terceiro, acolhe-se o recurso dos autores, para condenar os réus ao pagamento de indenização (correspondente a aluguel) pela não desocupação do imóvel. A posse exercida pelos réus deixou de ser de boa-fé após o término do prazo previsto na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. E, a partir do vencimento do prazo estipulado, tornou-se devida indenização correspondente ao valor pelo uso irregular do imóvel. Autorizada a compensação com os valores referentes à indenização por benfeitorias. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. Reconvenção julgada parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1002688-30.2023.8.26.0189; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 10/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
10/09/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 33 ... 45
- Capítulo seguinte
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Do Registro de Pessoas Naturais
(Capítulos
neste Título)
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