Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 169 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Das Atribuições

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Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:
I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei;
II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e
III - ;
IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.
§ 1º O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.
§ 2º As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:
I - com remissões recíprocas;
II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 169

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-169  

TJ-RJ Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA. APELO DA AUTORA. O Recorrente alega que é possuidor de boa-fé do imóvel há mais de 10 anos, mas as provas constantes nos autos caminham no sentido contrário. A escritura de compra e venda foi realizada e registrada em Comarca diversa daquela de situação do bem, resultando descumprido o disposto nos art. 167 e 169, da Lei de Registros Públicos, cujo teor segue transcrito. Sublinhe-se, por outro lado, que o valor de alienação do bem destoava, em muito, do valor real de mercado, e o apelante, ao afirmar que "assumiu todas as dívidas referentes ao imóvel" reconhece, ...
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inicialmente sob a batuta do desembargador José Acir tinha os mesmos fundamentos e a nova ação repete os mesmos argumentos e inova na nulidade do leilão. Quanto as supostas irregularidade no leilão convém esclarecer que o edital do leilão que também já foi analisado anteriormente, através do Agravo de Instrumento do Despacho que homologou as datas para o leilão, interposto pela nora do Apelante, a executada (...) A compra e venda já foi declarada ineficaz. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DO APELANTE, O DR. MOIZES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 002407A. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0241075-61.2022.8.19.0001, Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR , Publicado em: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 01/04/2024

TJ-RJ Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRFÃOS E SUCESSÕES. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. CONDICIONANTE RAZOÁVEL PARA FORMAÇÃO DO MONTE PARTÍVEL E POSTERIOR DESTINAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Irresignado, o agravante discorda da determinação da suspensão do feito para regularização do imóvel junto à municipalidade e consequente expedição de inscrição e IPTU. Necessidade de observância aos artigos 167, II, 4 e 169 da Lei de Registros Públicos para viabilizar a formação do monte partível e da atribuição de quinhão a cada herdeiro. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083068-37.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. HELDA LIMA MEIRELES , Publicado em: 02/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/02/2024

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA DE MESMO IMÓVEL. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA EM SERVENTIA SEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CARTÓRIO DA MATRÍCULA DE ORIGEM. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA MAIS RECENTE. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. MATRÍCULA DE ORIGEM Nº 22.615 DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS. FORTES INDÍCIOS DE NULIDADE. RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIROS. TRANSPOSIÇÃO DE TODOS OS ATOS DA MATRÍCULA CANCELADA, INCLUSIVE DA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NA MATRÍCULA DE ORIGEM. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA LIDE ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO FINAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR DA ATUAÇÃO DA OFICIALA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ...
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interessados solucionar definitivamente as questões acerca da nulidade dos registros e de possível ocorrência de usucapião pelas vias ordinárias. Ademais, determina-se que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada, encaminhando-se o inteiro teor deste procedimento, para adotar as providências que entender pertinentes acerca do Oficial titular do Cartório do 3º Ofício de Imóveis de salvador. Por fim, mantém-se a sentença impugnada, nos demais termos, referentes à determinação de cancelamento da matrícula 21.08 do 6º Ofício de Imóveis, e encaminhamento de ofício à CGJ para adoção de providências disciplinares em relação ao titular da serventia. Desembargador Nilson Castelo Branco Presidente    Desembargador Jatahy Júnior Corregedor das Comarcas do Interior  Relator    Procurador(a) de Justiça   104 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0340657-63.2018.8.05.0001, Órgão julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 13/07/2022)
Acórdão em Apelação | 13/07/2022
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 Do Processo do Registro

Do Registro de Imóveis (Capítulos neste Título) :