Arts. 167 ... 168 ocultos » exibir Artigos
Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, são obrigatórios, e as "inscrições" e "transcrições" nele mencionadas efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel.
ALTERADO
Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro já feito.
ALTERADO
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:
ALTERADO
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:
ALTERADO
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
REVOGADO
I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei;
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas.
ALTERADO
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
ALTERADO
II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e
ALTERADO
II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.
REVOGADO
IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.
ALTERADO
IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.
§ 1º O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput, devendo as matrículas das unidades imobiliárias ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.
ALTERADO
§ 1º O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.
§ 2º As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do SERP, podendo as informações de alteração de numeração predial ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.
ALTERADO
§ 2º As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, as matrículas serão abertas:
ALTERADO
I - com remissões recíprocas;
ALTERADO
II - praticando-se os atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
ALTERADO
III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, se adotará o mesmo procedimento, procedendo-se aos registros e averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.
ALTERADO
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:
I - com remissões recíprocas;
II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.
Arts. 170 ... 171 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 169
TJ-RJ
Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA. APELO DA AUTORA. O Recorrente alega que é possuidor de boa-fé do imóvel há mais de 10 anos, mas as provas constantes nos autos caminham no sentido contrário. A escritura de compra e venda foi realizada e registrada em Comarca diversa daquela de situação do bem, resultando descumprido o disposto nos
art. 167 e
169, da
Lei de Registros Públicos, cujo teor segue transcrito. Sublinhe-se, por outro lado, que o valor de alienação do bem destoava, em muito, do valor real de mercado, e o apelante, ao afirmar que "assumiu todas as dívidas referentes ao imóvel" reconhece,
...« (+225 PALAVRAS) »
...indiretamente, a ituação financeira precária do alienante, seu filho, ao tempo do negócio jurídico. O Apelante Genival vem com embargos sobre direito a constrição sobre o imóvel adquiro pelo seu filho e nora e aduz que adquiriu dos seus parente e a constrição é ilegítima tendo interposto embargos de terceiro julgado sob a Relatoria do Des José Acir nº 0271132-04.2018.8.19.0001, e lá, já tendo decisão transitada em julgado, restou decidido pela invalidade da promessa de compra e venda, não só pela irregularidade quanto o seu registro, mas principalmente em razão do valor da alienação e do disposto no contrato celebrado entre pai e filho. A compra e venda já foi declarada ineficaz. O senhor Genival propõe novos embargos de terceiro onde repisa os mesmos argumentos .É claro que há uma pequena, uma pequena mudança na causa de pedir remota, porque lá ele queria impedir a realização do leilão e nesse ele postula a anulação do leilão . Mas inobstante, entenda que muitas das questões que aqui estão sendo suscitadas novamente foram decididas lá naqueles embarguei, essas sim estão acobertadas da preclusão . entendo por manter a litigância de má fé a parte com um certo ardil, houve por bem em driblar o eventual óbice da coisa julgada, simplesmente repetindo a ação como um fato novo, que o leilão foi realizado porque a ação, quando proposta inicialmente sob a batuta do desembargador José Acir tinha os mesmos fundamentos e a nova ação repete os mesmos argumentos e inova na nulidade do leilão. Quanto as supostas irregularidade no leilão convém esclarecer que o edital do leilão que também já foi analisado anteriormente, através do Agravo de Instrumento do Despacho que homologou as datas para o leilão, interposto pela nora do Apelante, a executada
(...) A compra e venda já foi declarada ineficaz. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DO APELANTE, O DR. MOIZES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 002407A.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0241075-61.2022.8.19.0001, Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR , Publicado em: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
01/04/2024
TJ-RJ
Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRFÃOS E SUCESSÕES. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. CONDICIONANTE RAZOÁVEL PARA FORMAÇÃO DO MONTE PARTÍVEL E POSTERIOR DESTINAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Irresignado, o agravante discorda da determinação da suspensão do feito para regularização do imóvel junto à municipalidade e consequente expedição de inscrição e IPTU. Necessidade de observância aos
artigos 167,
II,
4 e
169 da
Lei de Registros Públicos para viabilizar a formação do monte partível e da atribuição de quinhão a cada herdeiro. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083068-37.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. HELDA LIMA MEIRELES , Publicado em: 02/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
02/02/2024
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA DE MESMO IMÓVEL. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA EM SERVENTIA SEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CARTÓRIO DA MATRÍCULA DE ORIGEM. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA MAIS RECENTE. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. MATRÍCULA DE ORIGEM Nº 22.615 DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS. FORTES INDÍCIOS DE NULIDADE. RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIROS. TRANSPOSIÇÃO DE TODOS OS ATOS DA MATRÍCULA CANCELADA, INCLUSIVE DA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NA MATRÍCULA DE ORIGEM. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA LIDE ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO FINAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR DA ATUAÇÃO DA OFICIALA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
...« (+782 PALAVRAS) »
... O presente expediente foi iniciado por requerimento firmado pela Oficiala Titular do 6º Ofício de Imóveis da Comarca de Salvador, que identificou que o edifício em referência possuía dois registros: a matrícula 22.615 no 3º Ofício de Imóveis, tendo como proprietária (...) e a matrícula 22.615 do 6º ofício de imóveis, em que consta como proprietário (...). As informações dos autos, especialmente os esclarecimentos prestados pelas titulares de ambas as serventias envolvidas, bem como a documentação referente à Ficha de Indicador Real (ficha verde) dos imóveis situados naquela rua, comprovam que a matrícula nº 22.615 foi aberta perante o 6º Ofício de Imóveis de Salvador de forma indevida, já que o edifício encontra-se submetido à circunscrição do 3º Registro de Imóveis, em que já era registrado sob o nº 22.615. Neste ponto, é importante destacar que a Lei estabelece o espaço territorial para o exercício da atividade do Registrador, visando conferir efetividade, publicidade e segurança. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP). Portanto, o ato praticado em circunscrição imobiliária diversa é considerado nulo, conforme o entendimento acima, sendo escorreita a decisão que determina seu cancelamento. Tal possibilidade decorre da autotutela administrativa, pois depende, apenas, da declaração de inexistência com base no reconhecimento administrativo de nulidade absoluta. O recorrente sustenta, ademais, a tese de que já teria cumprido os requisitos da usucapião do imóvel objeto da demanda, e que, por tais razões, deveria ter preservado seu registro de titularidade do bem, com fulcro no art. 214, §5º da lei 6.015/1973. Contudo, para incidência do artigo 214, § 5º, da Lei de Registros Públicos, faz-se necessária a apreciação da boa-fé dos terceiros e das condições de usucapião, o que se revela inviável no procedimento administrativo, neste caso concreto, porque a impugnação expressa à alegação de usucapião pela proprietária registral do imóvel exige a remessa da matéria para as vias ordinárias, nos termos do art. 216-A, §10 do mesmo diploma normativo. À vista de toda análise realizada, e das normas legais já mencionadas, em especial o poder de autotutela da administração, é imperioso consignar que a justa solução da presente demanda administrativa não se encerra na providência já determinada e aqui mantida, no sentido de cancelar a segunda matrícula. Isto porque, há de se ponderar questões registrais de extrema relevância contidas na matrícula nº 21086 do 3º Ofício de Imóveis, em que se revelou evidente a realização de averbação de forma incompleta, ensejando a transmissão de propriedade do imóvel em dissonância do título judicial apresentado, apontando-se consistentes indícios de nulidade. O vício identificado, por sua vez, induz a risco de danos a outros interessados, considerando o interesse do Sr. (...) no deslinde da controvérsia, e o risco de transferência da propriedade do imóvel para terceiros de boa-fé. No caso concreto, verifica-se o conflito de interesses oriundo de correntes filiatórias diversas, de forma que apenas por intermédio de processo contencioso, em que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, é que se poderá aferir qual o registro merece prevalecer. Neste contexto, é imperioso que todos os registros efetuados na matrícula 21.086 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Capital sejam transpostos para a matrícula originária nº 22.615 do 3º Oficio Predial, inclusive o seu respectivo cancelamento, e a instauração e conclusão do presente procedimento de dúvida. Este procedimento é indispensável, para que se dê ciência a possíveis interessados acerca da lide administrativa instaurada em torno do imóvel, a fim de que se evite prejuízos a terceiros de boa-fé. Inclusive, neste ponto, é importante registrar que a atuação disciplinar do responsável pelo 3º Ofício de Imóveis de Salvador também merece cuidadosa investigação por parte do órgão Correcional competente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0340657-63.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante (...) e, como terceira interessada, (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar em parte a sentença e determinar que todos os registros efetuados na matrícula 21.086 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Capital sejam transpostos para a matrícula originária nº 22.615 do 3º Oficio Predial, inclusive o seu respectivo cancelamento, e a instauração e conclusão do presente procedimento de dúvida. Caberá aos interessados solucionar definitivamente as questões acerca da nulidade dos registros e de possível ocorrência de usucapião pelas vias ordinárias. Ademais, determina-se que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada, encaminhando-se o inteiro teor deste procedimento, para adotar as providências que entender pertinentes acerca do Oficial titular do Cartório do 3º Ofício de Imóveis de salvador. Por fim, mantém-se a sentença impugnada, nos demais termos, referentes à determinação de cancelamento da matrícula 21.08 do 6º Ofício de Imóveis, e encaminhamento de ofício à CGJ para adoção de providências disciplinares em relação ao titular da serventia. Desembargador Nilson Castelo Branco Presidente Desembargador Jatahy Júnior Corregedor das Comarcas do Interior Relator Procurador(a) de Justiça 104
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0340657-63.2018.8.05.0001, Órgão julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 13/07/2022)
Acórdão em Apelação |
13/07/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 182 ... 217
- Capítulo seguinte
Do Processo do Registro
Do Registro de Imóveis
(Capítulos
neste Título)
: