Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 30 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Disposições Gerais

Art. 29 oculto » exibir Artigo
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 3º-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos Arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 3º-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no Art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.
§ 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º
§ 9º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-30  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009987-20.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.784/99. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. I – Não prospera a alegação da apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos declaratórios, ainda há omissão sobre alguns pedidos deduzidos na inicial: precariedade da decisão liminar prolatada pelo E. STF nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; cobrança do ressarcimento ...
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dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa”, uma vez que referidas resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo), tanto que apresentou ambos os recursos em todos os processos administrativos ora analisados. XXXVII – Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009987-20.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/07/2021

TJ-SP Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AUTORES E RÉUS. POSSE PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. ALUGUEIS DEVIDOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se o reconhecimento do comodato verbal entre as partes. Prova dos autos demonstrou que os autores concederam aos réus a permissão para residirem gratuitamente no imóvel, caracterizando-se um comodato verbal. Propriedade e posse (anterior) dos autores demonstrados por documentos dos autos. Negócio jurídico de permuta, alegado pelos réus, ...
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pelos autores que não encontra guarida em qualquer prova dos autos. Manutenção do valor apurado em laudo judicial. E terceiro, acolhe-se o recurso dos autores, para condenar os réus ao pagamento de indenização (correspondente a aluguel) pela não desocupação do imóvel. A posse exercida pelos réus deixou de ser de boa-fé após o término do prazo previsto na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. E, a partir do vencimento do prazo estipulado, tornou-se devida indenização correspondente ao valor pelo uso irregular do imóvel. Autorizada a compensação com os valores referentes à indenização por benfeitorias. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. Reconvenção julgada parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002688-30.2023.8.26.0189; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 10/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 10/09/2024
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Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :