ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 12 - ECA / 1990

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Do Direito à Vida e à Saúde

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Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:ECA   Art.:art-12  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itaberaba nos autos do processo tombado sob o nº 0300045-70.2020.8.05.0112 contra ato praticado pelo M.M. juiz de Direito da Vara do Sistema de Juizado, também da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência para julgamento do referido incidente. O Magistrado suscitante narra que o processo é oriundo de TCO lavrado em desfavor de Cláudio Ferreira da Silva, que teria sido preso em flagrante de posse de 0,3g (três centigramas) de crack e 19g (dezenove gramas) de maconha. Relata que o referido feito teria sido inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência, por entender que a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do indiciado ...
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suposto fato criminoso sequer é conhecida, ante a ausência de delimitação pela autoridade competente ao oferecimento da denúncia, no caso o Ministério Público. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência, nos termos do art. 162, XV c/c art. 241, parágrafo único, ambos do RITJBA. Publique-se. Intime-se. O presente acórdão serve como ofício. Data registrada no PJE.       Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator     (TJ-BA, Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 8032411-42.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CRIMINAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 14/03/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itaberaba nos autos do processo tombado sob o nº 0300045-70.2020.8.05.0112 contra ato praticado pelo M.M. juiz de Direito da Vara do Sistema de Juizado, também da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência para julgamento do referido incidente. O Magistrado suscitante narra que o processo é oriundo de TCO lavrado em desfavor de Cláudio Ferreira da Silva, que teria sido preso em flagrante de posse de 0,3g (três centigramas) de crack e 19g (dezenove gramas) de maconha. Relata que o referido feito teria sido inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência, por entender que a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do indiciado ...
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suposto fato criminoso sequer é conhecida, ante a ausência de delimitação pela autoridade competente ao oferecimento da denúncia, no caso o Ministério Público. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência, nos termos do art. 162, XV c/c art. 241, parágrafo único, ambos do RITJBA. Publique-se. Intime-se. O presente acórdão serve como ofício. Data registrada no PJE.       Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator     (TJ-BA, Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 8032411-42.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CRIMINAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 14/03/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itaberaba nos autos do processo tombado sob o nº 0300045-70.2020.8.05.0112 contra ato praticado pelo M.M. juiz de Direito da Vara do Sistema de Juizado, também da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência para julgamento do referido incidente. O Magistrado suscitante narra que o processo é oriundo de TCO lavrado em desfavor de Cláudio Ferreira da Silva, que teria sido preso em flagrante de posse de 0,3g (três centigramas) de crack e 19g (dezenove gramas) de maconha. Relata que o referido feito teria sido inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência, por entender que a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do indiciado ...
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suposto fato criminoso sequer é conhecida, ante a ausência de delimitação pela autoridade competente ao oferecimento da denúncia, no caso o Ministério Público. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência, nos termos do art. 162, XV c/c art. 241, parágrafo único, ambos do RITJBA. Publique-se. Intime-se. O presente acórdão serve como ofício. Data registrada no PJE.       Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator     (TJ-BA, Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 8032411-42.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CRIMINAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 14/03/2024
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