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Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itaberaba nos autos do processo tombado sob o nº 0300045-70.2020.8.05.0112 contra ato praticado pelo M.M. juiz de Direito da Vara do Sistema de Juizado, também da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência para julgamento do referido incidente. O Magistrado suscitante narra que o processo é oriundo de TCO lavrado em desfavor de Cláudio Ferreira da Silva, que teria sido preso em flagrante de posse de 0,3g (três centigramas) de crack e 19g (dezenove gramas) de maconha. Relata que o referido feito teria sido inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência, por entender que a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do indiciado ...
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...é superior ao amparado pela competência daquele Juizado. À vista disso, o Juízo suscitante aduz que a Vara Criminal de Itaberaba também não é a mais adequada, pois ao contrário da conclusão do membro do Ministério Público, corroborada com a do M.M. Juizo suscitado, entende que a quantidade de drogas é ínfima para a configuração do crime de tráfico de drogas. Requer, portanto, a procedência do presente conflito, a fim de que os autos sejam devolvidos à Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba para o regular prosseguimento. Após a distribuição e recebimento do presente feito, proferi despacho no ID 47151151, requerendo informações às autoridades em conflito. O Juízo suscitado se manifestou no ID 46998166, restringindo-se a informar sobre a tramitação do processo referência, nos seguintes termos: “Em atendimento ao quanto requisitado, informo que o Infrator em 13/12/2016 estava no local denominado “Beco da Tocaia” e que após notar a presença da viatura policial empreendeu fuga, porém, foi capturado. Ao ser revistado, foi encontrado portando: 2 (duas) trouxinhas da substância conhecida como “crack” e 11 (onze) trouxinha da substância conhecida como maconha. O Autor do fato foi conduzido à Delegacia de Polícia, oportunidade na qual houve a lavratura do TCO. O laudo pericial constatou que o material analisado se tratava de 20g (vinte gramas) de maconha e 0,3g (zero virgula três gramas) de cocaína. No dia 03/04/2017 foi anexado aos autos a certidão de antecedentes criminais do Infrator, demonstrando que em seu desfavor tramitava o processo n° 0001231- 46.2016.8.05.0112 – Termo Circunstanciado (Posse de Drogas para Consumo Pessoal) em tramite na Vara do Sistema do Juizado da comarca de Itaberaba. Em outubro de 2017 foi apresentada proposta de transação penal pelo Ministério Público e designada audiência preliminar. Em 30/10/2017 a Oficial de Justiça incumbida de cumprir o mandado de intimação certificou nos autos que não foi possível localizar o Réu e o mandado foi devolvido. Aberta a audiência preliminar em 13/11/2017, restou impossibilitada a apresentação das propostas do MP, em razão da ausência do autor do fato. Em 12/02/2019 o Ministério Publico apresentou parecer requerendo a remessa dos autos para a Vara Criminal, aduzindo que, não obstante a proposta de transação penal ofertada, constatou-se, conforme certidão de antecedentes criminais, processo em desfavor do suposto autor do fato, em virtude de posse de drogas ilícitas para uso, bem com que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendida e as circunstâncias em que o fato delituoso foi praticado, descaracterizam o delito tipificado como crime de menor potencial ofensivo. Em janeiro de 2020 a manifestação ministerial foi acolhida pelas razões declinadas e foi determinada a remessa do procedimento investigatório. Era o que tinha a informar, estando à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.” Intimada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 50877540 pelo “[…] não conhecimento do feito por versar sobre conflito de atribuição entre Promotores de Justiça, devendo a questão ser dirimida pela Procuradoria de Justiça.” É o suficiente relatório. De plano, observa-se que a ação originária é decorrente de Termo Circunstanciado, originalmente distribuído à Vara dos Sistemas de Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba e tombado sob o nº 00000048-06.2017.8.05.0112. O primeiro ato processual praticado pela M.M. Magistrada foi o de encaminhar os autos ao Ministério Público (ID 47038004), que por sua vez opinou pela remessa à Vara Criminal, entendendo que a quantidade de droga apreendida em poder do acusado transcende a tolerada para a tipificação do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A M.M. Magistrada, acatando o parecer ministerial declinou a competência, sem que houvesse ainda o oferecimento da denúncia. Ao receber a referida ação penal, o M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal de Itaberaba, ora suscitante, por sua vez também encaminhou os autos ao Ministério Público, que antes de tudo, também sugeriu pelo retorno dos autos à Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais, entendendo por seu turno, pela descaracterização do crime de tráfico, considerando como ínfima a quantidade de entorpecentes apreendidos. O M.M. Magistrado da Vara Criminal também acatou a decisão, instaurando assim, o presente conflito, em sede judicial. Assim, observa-se que inexiste a formalização da acusação no que pertine aos fatos narrados, uma vez que sequer foi apresentada denúncia. Ao revés, os membros do parquet se pronunciaram pela incompetência do juízo em que atuam. Em outras palavras, o referente conflito ainda não extrapolou a esfera Ministerial, tendo em vista que a natureza da dúvida ainda reside na esfera das atribuições. Isto porque a referida divergência ocorre muito antes do oferecimento da denúncia, onde os dois membros do Ministério Público discordam sobre a tipificação inicial do delito; se é tráfico de drogas ou infração pelo uso indevido de entorpecentes. Não há, portanto, denúncia ofertada. Com efeito, cabe ao Ministério Público a exclusividade da titularidade no exercício da ação penal pública, não sendo permitido ao órgão jurisdicional a formação da opinio delicti, sob pena de violação ao sistema acusatório. Ora, ainda que as autoridades judiciárias tenham se manifestado, acompanhando as sugestões Ministeriais acerca das promoções do declínio de competência e suscitação de dúvida, na medida em que possível conteúdo jurisdicional, faz-se necessário, pelo menos o oferecimento da denúncia, o que no presente caso ainda não ocorreu. Assim, não há sequer conduta criminosa tipificada a fim de que seja avaliada para a propositura da ação penal. A discussão, dessa forma, não está centrada exclusivamente na competência do foro, mas na definição da capitulação legal do tipo penal que entendem os representantes do Ministério Público como violada pelo autor do fato, considerando-se, assim, carecedores de atribuição para oferecerem a competente denúncia. Assim, a escolha da tese acusatória, antecede claramente a questão jurisdicional que abarca o julgamento dos conflitos de jurisdição, de modo a recair exclusivamente aos membros do Ministério Público – art. 129, I, da Constituição da República -, razão pela qual a interferência do Poder Judiciário, nesse momento, revela-se prematura. Se faz imprescindível, portanto, no presente caso o oferecimento de eventual denúncia com o entendimento do Ministério Público, titular da ação penal, para que enfim possa o Poder Judiciário possa decidir acerca da competência do foro, de modo a não macular a autonomia dos membro do “parquet” na capitulação do delito. A presente divergência reside, em verdade, entre os membros do Ministério Público no tocante a capitulação legal do crime antes do oferecimento da denúncia, de modo que deverá ser apreciado pela Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 15, XI, da Lei Complementar nº. 11/1996. Este é, inclusive, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DAVARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS PORORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA. SUSCITADO: JUIZ DEDIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA. DIVERGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À CAPITULAÇÃO DO DELITO. (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 180, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICOEART. 311, TODOS DO CP, BEM COMO O ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ART. 14 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CP, OU ART. 2º, §§ 1º E 4º, INCISO I DA LEI 12.850/2013). NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIAJURISDICIONAL ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DAOPINIO DELICTI. CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO PARQUET. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORA-GERAL DEJUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO, recomendandose ao suscitante a remessa dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93. I- Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA, em face do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Itabuna/BA, pertinente à Peça de Informação tombada sob n.º 0504983-63.2016.8.05.0113. II- Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito em desfavor de Samuel Carvalho (indiciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, I e II, art. 288, parágrafo único, e art. 311, todos do Código Penal, além do art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente); Wallef Bitencourt (indiciado pelo art. 157, §2°, incisos I e 2 do CP, art. 288, parágrafo único e 244-B do ECA); David Santana (indiciado pelo art. 157, §2º, incisos I e II, além do art. 244-B do ECA e art. 12 da Lei 10.826); Mariana Vila Nova (indiciada pelo art. 288, parágrafo único do CP, art. 12 da Lei 10.826 e art. 244-B do ECA); Matheus Soares (indiciado nos termos do art. 288, parágrafo único do CP) e Tailan Sérgio Alves dos Santos (indiciado pela suposta prática do art. 288, parágrafo único do CP). III- O Inquérito Policial foi encaminhado ao Ministério Público oficiante na 5ª Promotoria de Justiça de Itabuna-BA, que entendeu que os indiciados praticaram, em tese, a conduta prevista no art. 2º, § 1º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), razão pela qual requereu a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa (fls. 01/02). Ofeito foi distribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que, por sua vez, deixou de se pronunciar sobre sua eventual competência, por entender que não havia sido formada a opinio delicti, a qual deveria ser resolvida dentro da órbita de atribuições ministeriais, antes que houvesse pronunciamento judicial, determinando, assim, a devolução dos autos ao Parquet, para adoção das providências cabíveis (fls. 146/148). IV- Oportunizada a oitiva dos presentantes do Ministério Público com atuação na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organizações Criminosas, o Parquet compreendeu, em suma, que não havia indícios de que a conduta delituosa sob investigação tenha sido praticada por organização criminosa, pelo que, não identificando substrato fático ou jurídico a fundamentar a tramitação do feito perante a Especializada, pugnou pela declaração de incompetência do Órgão (fls. 157/162), o que foi acolhido pelo Juízo (fls. 163/166), sendo suscitado o presente conflito de jurisdição. IV- Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, tem-se que o presente Conflito não deve ser conhecido. Inicialmente, cabe observar que inexiste a formalização da acusação no que pertine aos fatos narrados, não tendo sido apresentada denúncia, uma vez que os presentantes do Parquet se pronunciarampela incompetência do juízo em que atuam. É sabido que o Ministério Público detém exclusividade da titularidade no exercício da ação penal pública, não sendo permitido ao órgão jurisdicional a formação da opinio delicti, sob pena de violação ao sistema acusatório, o que somente poderá ocorrer, no caso concreto, após o enquadramento típico realizado pelo Órgão Acusador. V- A conclusão supra ainda mais se avulta quando se constata que a divergência entre os membros do Ministério Público sequer foi encampada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, o qual não se pronunciou, em nenhummomento, pela sua incompetência para a apreciação do feito, destacando, desde a fase neófita dos autos, que a intervenção judicial, in casu, se mostraria prematura, ante a inexistência de exordial acusatória ministerial. Digno de registro que, ao prestar informações para o segundo grau, o Juízo suscitado manteve o seu entendimento primevo, ratificando que o Poder Judiciário não poderia deliberar sobre a competência para julgamento e processamento dos fatos que não foramobjeto de ação penal ou de qualquer medida cautelar assecuratória, como no caso vertente, em que a persecução penal ainda se encontra na fase inquisitorial. VI- Percebe-se, portanto, que, na hipótese vertente, se este Tribunal se arvorasse emdefinir a competência, ocorreria, em verdade, um enquadramento típico do fato narrado, limitando o Promotor de Justiça oficiante a tal definição jurídica para o oferecimento da denúncia, em evidente ofensa aos princípios da separação dos poderes e do ne procedat judex ex officio, havendo ingerência direta no Parquet, detentor da opinio delicti. VII- Nesse contexto, considerando que o conflito em epígrafe se estabeleceu emmomento anterior à deflagração da ação penal, existindo divergência ministerial quanto à capitulação dos fatos, operou-se verdadeiro conflito de atribuições (e não de competência), que deve ser dirimido no âmbito do Ministério Público, pela Procuradora-Geral de Justiça, nos exatos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93, pelo que imperioso o não conhecimento do presente conflito. IX- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela resolução do conflito em favor do Juízo suscitante, com reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna (fls. 20/21v) X- CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO, recomendando-se ao suscitante a remessa dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93. (Número do Processo: 0024536-70.2017.8.05.0000 Data de Publicação: 05/04/2018; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; RelaTora: Desa. Rita de Cássia) Desta maneira, neste momento processual, entendo que o presente conflito não preenche os requisitos de admissibilidade elencados no art. 114 do CPP, tendo em vista que a tipicidade do suposto fato criminoso sequer é conhecida, ante a ausência de delimitação pela autoridade competente ao oferecimento da denúncia, no caso o Ministério Público. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência, nos termos do art. 162, XV c/c art. 241, parágrafo único, ambos do RITJBA. Publique-se. Intime-se. O presente acórdão serve como ofício. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
(TJ-BA, Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 8032411-42.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CRIMINAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itaberaba nos autos do processo tombado sob o nº 0300045-70.2020.8.05.0112 contra ato praticado pelo M.M. juiz de Direito da Vara do Sistema de Juizado, também da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência para julgamento do referido incidente. O Magistrado suscitante narra que o processo é oriundo de TCO lavrado em desfavor de Cláudio Ferreira da Silva, que teria sido preso em flagrante de posse de 0,3g (três centigramas) de crack e 19g (dezenove gramas) de maconha. Relata que o referido feito teria sido inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência, por entender que a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do indiciado ...
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...é superior ao amparado pela competência daquele Juizado. À vista disso, o Juízo suscitante aduz que a Vara Criminal de Itaberaba também não é a mais adequada, pois ao contrário da conclusão do membro do Ministério Público, corroborada com a do M.M. Juizo suscitado, entende que a quantidade de drogas é ínfima para a configuração do crime de tráfico de drogas. Requer, portanto, a procedência do presente conflito, a fim de que os autos sejam devolvidos à Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba para o regular prosseguimento. Após a distribuição e recebimento do presente feito, proferi despacho no ID 47151151, requerendo informações às autoridades em conflito. O Juízo suscitado se manifestou no ID 46998166, restringindo-se a informar sobre a tramitação do processo referência, nos seguintes termos: “Em atendimento ao quanto requisitado, informo que o Infrator em 13/12/2016 estava no local denominado “Beco da Tocaia” e que após notar a presença da viatura policial empreendeu fuga, porém, foi capturado. Ao ser revistado, foi encontrado portando: 2 (duas) trouxinhas da substância conhecida como “crack” e 11 (onze) trouxinha da substância conhecida como maconha. O Autor do fato foi conduzido à Delegacia de Polícia, oportunidade na qual houve a lavratura do TCO. O laudo pericial constatou que o material analisado se tratava de 20g (vinte gramas) de maconha e 0,3g (zero virgula três gramas) de cocaína. No dia 03/04/2017 foi anexado aos autos a certidão de antecedentes criminais do Infrator, demonstrando que em seu desfavor tramitava o processo n° 0001231- 46.2016.8.05.0112 – Termo Circunstanciado (Posse de Drogas para Consumo Pessoal) em tramite na Vara do Sistema do Juizado da comarca de Itaberaba. Em outubro de 2017 foi apresentada proposta de transação penal pelo Ministério Público e designada audiência preliminar. Em 30/10/2017 a Oficial de Justiça incumbida de cumprir o mandado de intimação certificou nos autos que não foi possível localizar o Réu e o mandado foi devolvido. Aberta a audiência preliminar em 13/11/2017, restou impossibilitada a apresentação das propostas do MP, em razão da ausência do autor do fato. Em 12/02/2019 o Ministério Publico apresentou parecer requerendo a remessa dos autos para a Vara Criminal, aduzindo que, não obstante a proposta de transação penal ofertada, constatou-se, conforme certidão de antecedentes criminais, processo em desfavor do suposto autor do fato, em virtude de posse de drogas ilícitas para uso, bem com que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendida e as circunstâncias em que o fato delituoso foi praticado, descaracterizam o delito tipificado como crime de menor potencial ofensivo. Em janeiro de 2020 a manifestação ministerial foi acolhida pelas razões declinadas e foi determinada a remessa do procedimento investigatório. Era o que tinha a informar, estando à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.” Intimada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 50877540 pelo “[…] não conhecimento do feito por versar sobre conflito de atribuição entre Promotores de Justiça, devendo a questão ser dirimida pela Procuradoria de Justiça.” É o suficiente relatório. De plano, observa-se que a ação originária é decorrente de Termo Circunstanciado, originalmente distribuído à Vara dos Sistemas de Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba e tombado sob o nº 00000048-06.2017.8.05.0112. O primeiro ato processual praticado pela M.M. Magistrada foi o de encaminhar os autos ao Ministério Público (ID 47038004), que por sua vez opinou pela remessa à Vara Criminal, entendendo que a quantidade de droga apreendida em poder do acusado transcende a tolerada para a tipificação do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A M.M. Magistrada, acatando o parecer ministerial declinou a competência, sem que houvesse ainda o oferecimento da denúncia. Ao receber a referida ação penal, o M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal de Itaberaba, ora suscitante, por sua vez também encaminhou os autos ao Ministério Público, que antes de tudo, também sugeriu pelo retorno dos autos à Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais, entendendo por seu turno, pela descaracterização do crime de tráfico, considerando como ínfima a quantidade de entorpecentes apreendidos. O M.M. Magistrado da Vara Criminal também acatou a decisão, instaurando assim, o presente conflito, em sede judicial. Assim, observa-se que inexiste a formalização da acusação no que pertine aos fatos narrados, uma vez que sequer foi apresentada denúncia. Ao revés, os membros do parquet se pronunciaram pela incompetência do juízo em que atuam. Em outras palavras, o referente conflito ainda não extrapolou a esfera Ministerial, tendo em vista que a natureza da dúvida ainda reside na esfera das atribuições. Isto porque a referida divergência ocorre muito antes do oferecimento da denúncia, onde os dois membros do Ministério Público discordam sobre a tipificação inicial do delito; se é tráfico de drogas ou infração pelo uso indevido de entorpecentes. Não há, portanto, denúncia ofertada. Com efeito, cabe ao Ministério Público a exclusividade da titularidade no exercício da ação penal pública, não sendo permitido ao órgão jurisdicional a formação da opinio delicti, sob pena de violação ao sistema acusatório. Ora, ainda que as autoridades judiciárias tenham se manifestado, acompanhando as sugestões Ministeriais acerca das promoções do declínio de competência e suscitação de dúvida, na medida em que possível conteúdo jurisdicional, faz-se necessário, pelo menos o oferecimento da denúncia, o que no presente caso ainda não ocorreu. Assim, não há sequer conduta criminosa tipificada a fim de que seja avaliada para a propositura da ação penal. A discussão, dessa forma, não está centrada exclusivamente na competência do foro, mas na definição da capitulação legal do tipo penal que entendem os representantes do Ministério Público como violada pelo autor do fato, considerando-se, assim, carecedores de atribuição para oferecerem a competente denúncia. Assim, a escolha da tese acusatória, antecede claramente a questão jurisdicional que abarca o julgamento dos conflitos de jurisdição, de modo a recair exclusivamente aos membros do Ministério Público – art. 129, I, da Constituição da República -, razão pela qual a interferência do Poder Judiciário, nesse momento, revela-se prematura. Se faz imprescindível, portanto, no presente caso o oferecimento de eventual denúncia com o entendimento do Ministério Público, titular da ação penal, para que enfim possa o Poder Judiciário possa decidir acerca da competência do foro, de modo a não macular a autonomia dos membro do “parquet” na capitulação do delito. A presente divergência reside, em verdade, entre os membros do Ministério Público no tocante a capitulação legal do crime antes do oferecimento da denúncia, de modo que deverá ser apreciado pela Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 15, XI, da Lei Complementar nº. 11/1996. Este é, inclusive, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DAVARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS PORORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA. SUSCITADO: JUIZ DEDIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA. DIVERGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À CAPITULAÇÃO DO DELITO. (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 180, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICOEART. 311, TODOS DO CP, BEM COMO O ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ART. 14 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CP, OU ART. 2º, §§ 1º E 4º, INCISO I DA LEI 12.850/2013). NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIAJURISDICIONAL ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DAOPINIO DELICTI. CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO PARQUET. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORA-GERAL DEJUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO, recomendandose ao suscitante a remessa dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93. I- Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA, em face do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Itabuna/BA, pertinente à Peça de Informação tombada sob n.º 0504983-63.2016.8.05.0113. II- Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito em desfavor de Samuel Carvalho (indiciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, I e II, art. 288, parágrafo único, e art. 311, todos do Código Penal, além do art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente); Wallef Bitencourt (indiciado pelo art. 157, §2°, incisos I e 2 do CP, art. 288, parágrafo único e 244-B do ECA); David Santana (indiciado pelo art. 157, §2º, incisos I e II, além do art. 244-B do ECA e art. 12 da Lei 10.826); Mariana Vila Nova (indiciada pelo art. 288, parágrafo único do CP, art. 12 da Lei 10.826 e art. 244-B do ECA); Matheus Soares (indiciado nos termos do art. 288, parágrafo único do CP) e Tailan Sérgio Alves dos Santos (indiciado pela suposta prática do art. 288, parágrafo único do CP). III- O Inquérito Policial foi encaminhado ao Ministério Público oficiante na 5ª Promotoria de Justiça de Itabuna-BA, que entendeu que os indiciados praticaram, em tese, a conduta prevista no art. 2º, § 1º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), razão pela qual requereu a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa (fls. 01/02). Ofeito foi distribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que, por sua vez, deixou de se pronunciar sobre sua eventual competência, por entender que não havia sido formada a opinio delicti, a qual deveria ser resolvida dentro da órbita de atribuições ministeriais, antes que houvesse pronunciamento judicial, determinando, assim, a devolução dos autos ao Parquet, para adoção das providências cabíveis (fls. 146/148). IV- Oportunizada a oitiva dos presentantes do Ministério Público com atuação na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organizações Criminosas, o Parquet compreendeu, em suma, que não havia indícios de que a conduta delituosa sob investigação tenha sido praticada por organização criminosa, pelo que, não identificando substrato fático ou jurídico a fundamentar a tramitação do feito perante a Especializada, pugnou pela declaração de incompetência do Órgão (fls. 157/162), o que foi acolhido pelo Juízo (fls. 163/166), sendo suscitado o presente conflito de jurisdição. IV- Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, tem-se que o presente Conflito não deve ser conhecido. Inicialmente, cabe observar que inexiste a formalização da acusação no que pertine aos fatos narrados, não tendo sido apresentada denúncia, uma vez que os presentantes do Parquet se pronunciarampela incompetência do juízo em que atuam. É sabido que o Ministério Público detém exclusividade da titularidade no exercício da ação penal pública, não sendo permitido ao órgão jurisdicional a formação da opinio delicti, sob pena de violação ao sistema acusatório, o que somente poderá ocorrer, no caso concreto, após o enquadramento típico realizado pelo Órgão Acusador. V- A conclusão supra ainda mais se avulta quando se constata que a divergência entre os membros do Ministério Público sequer foi encampada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, o qual não se pronunciou, em nenhummomento, pela sua incompetência para a apreciação do feito, destacando, desde a fase neófita dos autos, que a intervenção judicial, in casu, se mostraria prematura, ante a inexistência de exordial acusatória ministerial. Digno de registro que, ao prestar informações para o segundo grau, o Juízo suscitado manteve o seu entendimento primevo, ratificando que o Poder Judiciário não poderia deliberar sobre a competência para julgamento e processamento dos fatos que não foramobjeto de ação penal ou de qualquer medida cautelar assecuratória, como no caso vertente, em que a persecução penal ainda se encontra na fase inquisitorial. VI- Percebe-se, portanto, que, na hipótese vertente, se este Tribunal se arvorasse emdefinir a competência, ocorreria, em verdade, um enquadramento típico do fato narrado, limitando o Promotor de Justiça oficiante a tal definição jurídica para o oferecimento da denúncia, em evidente ofensa aos princípios da separação dos poderes e do ne procedat judex ex officio, havendo ingerência direta no Parquet, detentor da opinio delicti. VII- Nesse contexto, considerando que o conflito em epígrafe se estabeleceu emmomento anterior à deflagração da ação penal, existindo divergência ministerial quanto à capitulação dos fatos, operou-se verdadeiro conflito de atribuições (e não de competência), que deve ser dirimido no âmbito do Ministério Público, pela Procuradora-Geral de Justiça, nos exatos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93, pelo que imperioso o não conhecimento do presente conflito. IX- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela resolução do conflito em favor do Juízo suscitante, com reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna (fls. 20/21v) X- CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO, recomendando-se ao suscitante a remessa dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93. (Número do Processo: 0024536-70.2017.8.05.0000 Data de Publicação: 05/04/2018; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; RelaTora: Desa. Rita de Cássia) Desta maneira, neste momento processual, entendo que o presente conflito não preenche os requisitos de admissibilidade elencados no art. 114 do CPP, tendo em vista que a tipicidade do suposto fato criminoso sequer é conhecida, ante a ausência de delimitação pela autoridade competente ao oferecimento da denúncia, no caso o Ministério Público. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência, nos termos do art. 162, XV c/c art. 241, parágrafo único, ambos do RITJBA. Publique-se. Intime-se. O presente acórdão serve como ofício. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
(TJ-BA, Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 8032411-42.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CRIMINAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itaberaba nos autos do processo tombado sob o nº 0300045-70.2020.8.05.0112 contra ato praticado pelo M.M. juiz de Direito da Vara do Sistema de Juizado, também da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência para julgamento do referido incidente. O Magistrado suscitante narra que o processo é oriundo de TCO lavrado em desfavor de Cláudio Ferreira da Silva, que teria sido preso em flagrante de posse de 0,3g (três centigramas) de crack e 19g (dezenove gramas) de maconha. Relata que o referido feito teria sido inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Comarca de Itaberaba, que declinou a competência, por entender que a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do indiciado ...
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...é superior ao amparado pela competência daquele Juizado. À vista disso, o Juízo suscitante aduz que a Vara Criminal de Itaberaba também não é a mais adequada, pois ao contrário da conclusão do membro do Ministério Público, corroborada com a do M.M. Juizo suscitado, entende que a quantidade de drogas é ínfima para a configuração do crime de tráfico de drogas. Requer, portanto, a procedência do presente conflito, a fim de que os autos sejam devolvidos à Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba para o regular prosseguimento. Após a distribuição e recebimento do presente feito, proferi despacho no ID 47151151, requerendo informações às autoridades em conflito. O Juízo suscitado se manifestou no ID 46998166, restringindo-se a informar sobre a tramitação do processo referência, nos seguintes termos: “Em atendimento ao quanto requisitado, informo que o Infrator em 13/12/2016 estava no local denominado “Beco da Tocaia” e que após notar a presença da viatura policial empreendeu fuga, porém, foi capturado. Ao ser revistado, foi encontrado portando: 2 (duas) trouxinhas da substância conhecida como “crack” e 11 (onze) trouxinha da substância conhecida como maconha. O Autor do fato foi conduzido à Delegacia de Polícia, oportunidade na qual houve a lavratura do TCO. O laudo pericial constatou que o material analisado se tratava de 20g (vinte gramas) de maconha e 0,3g (zero virgula três gramas) de cocaína. No dia 03/04/2017 foi anexado aos autos a certidão de antecedentes criminais do Infrator, demonstrando que em seu desfavor tramitava o processo n° 0001231- 46.2016.8.05.0112 – Termo Circunstanciado (Posse de Drogas para Consumo Pessoal) em tramite na Vara do Sistema do Juizado da comarca de Itaberaba. Em outubro de 2017 foi apresentada proposta de transação penal pelo Ministério Público e designada audiência preliminar. Em 30/10/2017 a Oficial de Justiça incumbida de cumprir o mandado de intimação certificou nos autos que não foi possível localizar o Réu e o mandado foi devolvido. Aberta a audiência preliminar em 13/11/2017, restou impossibilitada a apresentação das propostas do MP, em razão da ausência do autor do fato. Em 12/02/2019 o Ministério Publico apresentou parecer requerendo a remessa dos autos para a Vara Criminal, aduzindo que, não obstante a proposta de transação penal ofertada, constatou-se, conforme certidão de antecedentes criminais, processo em desfavor do suposto autor do fato, em virtude de posse de drogas ilícitas para uso, bem com que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendida e as circunstâncias em que o fato delituoso foi praticado, descaracterizam o delito tipificado como crime de menor potencial ofensivo. Em janeiro de 2020 a manifestação ministerial foi acolhida pelas razões declinadas e foi determinada a remessa do procedimento investigatório. Era o que tinha a informar, estando à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.” Intimada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 50877540 pelo “[…] não conhecimento do feito por versar sobre conflito de atribuição entre Promotores de Justiça, devendo a questão ser dirimida pela Procuradoria de Justiça.” É o suficiente relatório. De plano, observa-se que a ação originária é decorrente de Termo Circunstanciado, originalmente distribuído à Vara dos Sistemas de Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba e tombado sob o nº 00000048-06.2017.8.05.0112. O primeiro ato processual praticado pela M.M. Magistrada foi o de encaminhar os autos ao Ministério Público (ID 47038004), que por sua vez opinou pela remessa à Vara Criminal, entendendo que a quantidade de droga apreendida em poder do acusado transcende a tolerada para a tipificação do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A M.M. Magistrada, acatando o parecer ministerial declinou a competência, sem que houvesse ainda o oferecimento da denúncia. Ao receber a referida ação penal, o M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal de Itaberaba, ora suscitante, por sua vez também encaminhou os autos ao Ministério Público, que antes de tudo, também sugeriu pelo retorno dos autos à Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais, entendendo por seu turno, pela descaracterização do crime de tráfico, considerando como ínfima a quantidade de entorpecentes apreendidos. O M.M. Magistrado da Vara Criminal também acatou a decisão, instaurando assim, o presente conflito, em sede judicial. Assim, observa-se que inexiste a formalização da acusação no que pertine aos fatos narrados, uma vez que sequer foi apresentada denúncia. Ao revés, os membros do parquet se pronunciaram pela incompetência do juízo em que atuam. Em outras palavras, o referente conflito ainda não extrapolou a esfera Ministerial, tendo em vista que a natureza da dúvida ainda reside na esfera das atribuições. Isto porque a referida divergência ocorre muito antes do oferecimento da denúncia, onde os dois membros do Ministério Público discordam sobre a tipificação inicial do delito; se é tráfico de drogas ou infração pelo uso indevido de entorpecentes. Não há, portanto, denúncia ofertada. Com efeito, cabe ao Ministério Público a exclusividade da titularidade no exercício da ação penal pública, não sendo permitido ao órgão jurisdicional a formação da opinio delicti, sob pena de violação ao sistema acusatório. Ora, ainda que as autoridades judiciárias tenham se manifestado, acompanhando as sugestões Ministeriais acerca das promoções do declínio de competência e suscitação de dúvida, na medida em que possível conteúdo jurisdicional, faz-se necessário, pelo menos o oferecimento da denúncia, o que no presente caso ainda não ocorreu. Assim, não há sequer conduta criminosa tipificada a fim de que seja avaliada para a propositura da ação penal. A discussão, dessa forma, não está centrada exclusivamente na competência do foro, mas na definição da capitulação legal do tipo penal que entendem os representantes do Ministério Público como violada pelo autor do fato, considerando-se, assim, carecedores de atribuição para oferecerem a competente denúncia. Assim, a escolha da tese acusatória, antecede claramente a questão jurisdicional que abarca o julgamento dos conflitos de jurisdição, de modo a recair exclusivamente aos membros do Ministério Público – art. 129, I, da Constituição da República -, razão pela qual a interferência do Poder Judiciário, nesse momento, revela-se prematura. Se faz imprescindível, portanto, no presente caso o oferecimento de eventual denúncia com o entendimento do Ministério Público, titular da ação penal, para que enfim possa o Poder Judiciário possa decidir acerca da competência do foro, de modo a não macular a autonomia dos membro do “parquet” na capitulação do delito. A presente divergência reside, em verdade, entre os membros do Ministério Público no tocante a capitulação legal do crime antes do oferecimento da denúncia, de modo que deverá ser apreciado pela Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 15, XI, da Lei Complementar nº. 11/1996. Este é, inclusive, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DAVARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS PORORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA. SUSCITADO: JUIZ DEDIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA. DIVERGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À CAPITULAÇÃO DO DELITO. (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 180, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICOEART. 311, TODOS DO CP, BEM COMO O ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ART. 14 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CP, OU ART. 2º, §§ 1º E 4º, INCISO I DA LEI 12.850/2013). NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIAJURISDICIONAL ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DAOPINIO DELICTI. CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO PARQUET. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORA-GERAL DEJUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO, recomendandose ao suscitante a remessa dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93. I- Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA, em face do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Itabuna/BA, pertinente à Peça de Informação tombada sob n.º 0504983-63.2016.8.05.0113. II- Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito em desfavor de Samuel Carvalho (indiciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, I e II, art. 288, parágrafo único, e art. 311, todos do Código Penal, além do art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente); Wallef Bitencourt (indiciado pelo art. 157, §2°, incisos I e 2 do CP, art. 288, parágrafo único e 244-B do ECA); David Santana (indiciado pelo art. 157, §2º, incisos I e II, além do art. 244-B do ECA e art. 12 da Lei 10.826); Mariana Vila Nova (indiciada pelo art. 288, parágrafo único do CP, art. 12 da Lei 10.826 e art. 244-B do ECA); Matheus Soares (indiciado nos termos do art. 288, parágrafo único do CP) e Tailan Sérgio Alves dos Santos (indiciado pela suposta prática do art. 288, parágrafo único do CP). III- O Inquérito Policial foi encaminhado ao Ministério Público oficiante na 5ª Promotoria de Justiça de Itabuna-BA, que entendeu que os indiciados praticaram, em tese, a conduta prevista no art. 2º, § 1º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), razão pela qual requereu a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa (fls. 01/02). Ofeito foi distribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que, por sua vez, deixou de se pronunciar sobre sua eventual competência, por entender que não havia sido formada a opinio delicti, a qual deveria ser resolvida dentro da órbita de atribuições ministeriais, antes que houvesse pronunciamento judicial, determinando, assim, a devolução dos autos ao Parquet, para adoção das providências cabíveis (fls. 146/148). IV- Oportunizada a oitiva dos presentantes do Ministério Público com atuação na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organizações Criminosas, o Parquet compreendeu, em suma, que não havia indícios de que a conduta delituosa sob investigação tenha sido praticada por organização criminosa, pelo que, não identificando substrato fático ou jurídico a fundamentar a tramitação do feito perante a Especializada, pugnou pela declaração de incompetência do Órgão (fls. 157/162), o que foi acolhido pelo Juízo (fls. 163/166), sendo suscitado o presente conflito de jurisdição. IV- Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, tem-se que o presente Conflito não deve ser conhecido. Inicialmente, cabe observar que inexiste a formalização da acusação no que pertine aos fatos narrados, não tendo sido apresentada denúncia, uma vez que os presentantes do Parquet se pronunciarampela incompetência do juízo em que atuam. É sabido que o Ministério Público detém exclusividade da titularidade no exercício da ação penal pública, não sendo permitido ao órgão jurisdicional a formação da opinio delicti, sob pena de violação ao sistema acusatório, o que somente poderá ocorrer, no caso concreto, após o enquadramento típico realizado pelo Órgão Acusador. V- A conclusão supra ainda mais se avulta quando se constata que a divergência entre os membros do Ministério Público sequer foi encampada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, o qual não se pronunciou, em nenhummomento, pela sua incompetência para a apreciação do feito, destacando, desde a fase neófita dos autos, que a intervenção judicial, in casu, se mostraria prematura, ante a inexistência de exordial acusatória ministerial. Digno de registro que, ao prestar informações para o segundo grau, o Juízo suscitado manteve o seu entendimento primevo, ratificando que o Poder Judiciário não poderia deliberar sobre a competência para julgamento e processamento dos fatos que não foramobjeto de ação penal ou de qualquer medida cautelar assecuratória, como no caso vertente, em que a persecução penal ainda se encontra na fase inquisitorial. VI- Percebe-se, portanto, que, na hipótese vertente, se este Tribunal se arvorasse emdefinir a competência, ocorreria, em verdade, um enquadramento típico do fato narrado, limitando o Promotor de Justiça oficiante a tal definição jurídica para o oferecimento da denúncia, em evidente ofensa aos princípios da separação dos poderes e do ne procedat judex ex officio, havendo ingerência direta no Parquet, detentor da opinio delicti. VII- Nesse contexto, considerando que o conflito em epígrafe se estabeleceu emmomento anterior à deflagração da ação penal, existindo divergência ministerial quanto à capitulação dos fatos, operou-se verdadeiro conflito de atribuições (e não de competência), que deve ser dirimido no âmbito do Ministério Público, pela Procuradora-Geral de Justiça, nos exatos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93, pelo que imperioso o não conhecimento do presente conflito. IX- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela resolução do conflito em favor do Juízo suscitante, com reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna (fls. 20/21v) X- CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO, recomendando-se ao suscitante a remessa dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93. (Número do Processo: 0024536-70.2017.8.05.0000 Data de Publicação: 05/04/2018; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; RelaTora: Desa. Rita de Cássia) Desta maneira, neste momento processual, entendo que o presente conflito não preenche os requisitos de admissibilidade elencados no art. 114 do CPP, tendo em vista que a tipicidade do suposto fato criminoso sequer é conhecida, ante a ausência de delimitação pela autoridade competente ao oferecimento da denúncia, no caso o Ministério Público. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência, nos termos do art. 162, XV c/c art. 241, parágrafo único, ambos do RITJBA. Publique-se. Intime-se. O presente acórdão serve como ofício. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
(TJ-BA, Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 8032411-42.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CRIMINAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
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