ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 133 - ECA / 1990

VER EMENTA

Disposições Gerais

Arts. 131 ... 132 ocultos » exibir Artigos
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Arts. 134 ... 135 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 133

Lei:ECA   Art.:art-133  

TJ-RJ Conselhos tutelares / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CONSELHEIRO TUTELAR. ELEIÇÃO. IDONEIDADE MORAL. IMPEDIMENTO DE POSSE. Agravo de Instrumento contra a decisão preferida em ação civil pública que deferiu liminar para suspender a participação e posse da Agravante no processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar de São João de Meriti - 2024/2026. A petição inicial da ação civil pública veio acompanhada de documentos que demonstram o envolvimento da Agravante com pessoas influentes da Cidade de São João de Meriti durante o processo eleitoral para o cargo de Conselheiro Tutelar. O caso veio à tona após denúncia devidamente instruída e o Ministério Público instaurar investigativo que comprovou os fatos. Nos termos do artigo 133, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o comportamento desnivela o processo eleitoral e viola a conduta ilibada exigida para o Conselheiro Tutelar, responsável por zelar pelos direitos das crianças e adolescentes sem interferências políticas. Presentes os requisitos legais atinentes à plausibilidade do direito e ao perigo na demora, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno voltado contra a r. decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000556-60.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Publicado em: 04/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/07/2024

TJ-AM Liminar


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. CANDIDATA COM CONDENAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTA APENAS O DIREITO DE EXECUTAR A PENA. MANTIDOS OS DEMAIS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL EXCLUSIVAMENTE PELA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO ABSOLUTO. EVIDENCIADO FORMALISMO EXCESSIVO. AFRONTA DIRETAMENTE OUTROS PRINCÍPIOS DE MAIOR RELEVÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o cerne da controvérsia consiste em ...
« (+182 PALAVRAS) »
...
não se pode olvidar que tal entendimento não é absoluto e deve ser mitigado quando evidenciado que o formalismo excessivo afronta diretamente outros princípios de maior relevância, como o interesse público diretamente relacionado ao caso concreto, sobretudo diante da natureza diferenciada do cargo e da importância da função de conselheiro tutelar. 6. Comprovada a prática de atos incompatíveis com a atividade de quem se presta a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança por não vislumbrar abuso ou ilegalidade no ato que cancelou o registro da candidatura na eleição de membro do Conselho Tutelar do Município de Manaus. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0537548-11.2023.8.04.0001; Relator (a): Henrique Veiga Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 14/05/2024; Data de registro: 14/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 14/05/2024

TJ-MG


EMENTA:  
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. IDONEIDADE MORAL. AUSÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída porque não comporta fase instrutória. 2. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e não pode criar distinções se a lei não o faz. 3. O art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a idoneidade moral como requisito para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, pelo que é pertinente exigir esse requisito no edital. 4. Entretanto, a existência de ação de cobrança, por si só, não é capaz de descaracterizar a presunção de idoneidade moral. Assim, o indeferimento da inscrição apenas por este fato atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caracterizando ofensa ao direito líquido e certo da candidata. 5. Remessa oficial conhecida. 6. Sentença que concedeu a segurança confirmada em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.004259-6/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv | 08/07/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 136 ... 137  - Capítulo seguinte
 Das Atribuições do Conselho

Do Conselho Tutelar (Capítulos neste Título) :