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Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei e aos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
ALTERADO
§ 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do Art. 42, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário mínimo regional por empregado em situação irregular.
ALTERADO
§ 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista neste artigo, não excederá de 04 (quatro) salários mínimos regionais.
ALTERADO
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
ALTERADO
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
ALTERADO
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.
ALTERADO
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
§ 1º As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.
§ 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.
ALTERADO
§ 3º A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 3º A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
ALTERADO
§ 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA
LEI 13.015/2014.
1. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, o Auditor Fiscal do Trabalho detém competência para aferir a presença dos elementos constitutivos da relação de emprego (
CLT,
artigos 2º e
3º),
... +572 PALAVRAS
...lavrando o correspondente auto de infração nas situações em que descumpridas as regras legais. No caso dos autos, o Auditor Fiscal constatou a situação de contratação de trabalhadores associados a Cooperativa, sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, para a execução de serviços ligados à atividade-fim da Recorrente (colheita de laranjas em propriedade do produtor, sob seu comando). Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte unificadora, incide o óbice de que trata a Súmula 333/TST, não sendo viável o recurso de revista mediante alegação de ofensa aos artigos 114 da CF e 39 da CLT e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETA CAPITULAÇÃO LEGAL. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional, ao examinar a regularidade formal do auto de infração, consignou que "a regulação referente ao registro está explicitada no artigo 41, CLT, não havendo confronto na matéria dos ditames da Lei 5589/73 no aspecto específico". Observa-se que a matéria foi dirimida sob o ângulo da contratação de trabalhadores associados a Cooperativa, sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, o que atraiu a incidência do artigo 41 da CLT, não violado pelo Auditor-fiscal, mas adequadamente aplicado ao caso, estando correta a capitulação do auto de infração. A matéria não foi examinada pela Corte Regional à luz dos princípios da Administração Pública ou dos preceitos de regência do processo administrativo, inexistindo exame à luz dos artigos 37 da CF, 18 da Lei 5.889/73 e 53 da Lei 9.784/99, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 41 DA CLT. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES ASSOCIADOS A COOPERATIVA. SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DO PRODUTOR. COLHEITA DE LARANJAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O exercício do poder de polícia administrativo, no âmbito das relações de emprego, tem finalidade essencialmente pedagógica, envolvendo a orientação e a correção de procedimentos, que se devem conformar às prescrições legais (CLT, artigos 627, 627-A e 628, § 2º). No caso, contudo, o Tribunal de origem, para além de examinar a controvérsia relativa à competência do Auditor-fiscal do trabalho, avançou na matéria de fundo, constatando a existência de contratação de trabalhadores associados a Cooperativa, sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, para a execução de serviços ligados à atividade-fim da Recorrente (colheita de laranjas em propriedade do produtor, sob seu comando). Registrado pela Corte de origem, com base na prova dos autos, que houve trabalho subordinado, ligado à atividade-fim da Recorrente, não há falar em violação dos artigos 39 e 41 da CLT e divergência jurisprudencial. Para se reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, anulando-se o auto de infração em que reconhecido o vínculo de emprego dos cooperados com a Recorrente, forçoso seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos - procedimento inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Eventual violação do artigo 5º, II, da CF apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). A questão não restou analisada à luz dos artigos 5º, XXXV, LIV,
LV,
37 e
114 da
CF, 18 da Lei 5.889/93, 1º, 2º e
53 da
Lei 9.784/99, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.
(TST, RR - 117800-91.2005.5.15.0079, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
04/08/2017 •
Acórdão em RR
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TRT-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AUTO DE INFRAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. MULTA DO
ART. 201 DA
CLT. NÃO APLICAÇÃO. Em se tratando de trabalhador rural, a infração a normas de saúde, segurança e higiene do trabalho atrai a aplicação apenas da multa prevista no
art. 18 da
Lei nº 5.889/73, e não daquela estabelecida no
art. 201 da
CLT, já que as normas celetistas sobre saúde e segurança não se aplicam aos trabalhadores rurais (
art. 7º, 'b' da
CLT).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010878-92.2024.5.03.0079 (ROT); Disponibilização: 22/11/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos)
22/11/2024 •
Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA