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Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
ALTERADO
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
ALTERADO
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
ALTERADO
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
ALTERADO
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.
Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.
REVOGADO
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIRMADA. EMBARGANTE PRETENDE QUE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS SEJAM REEXAMINADAS. MODULAÇÃO DO EFEITO TEMPORAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF NO RE 1.072.485 (TEMA 985). APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A sociedade embargante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que decidiu os declaratórios opostos anteriormente. 2. A recorrente alega que o seu pedido "de trânsito em julgado parcial" não foi enfrentado pelo órgão recursal. Todavia, o item 4 da ementa do acórdão embargado decidiu a questão nos seguintes termos: "com relação à omissão quanto ao trânsito em julgado parcial do presente feito, verifico
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...que tal pedido não foi objeto de recurso, (...). desta forma, não verifico omissão no julgado". 3. Quanto à sua tese de o julgado afrontar a legislação [art. 195, inciso i, alínea "a", da cf; arts: 20, 22 e 28 da lei 8.212/91; art. 1º da lei nº 4.090, de 13.7.1962 ("lei 4.090/62"); art. 487, §1º da consolidação das leis do trabalho ("clt"); art. 7º, inciso xvii da cf; arts: 193 e 73 da clt; art.10, §1º do adct e art. 7º, inciso iv da cf]; cabe pontuar que o recurso manejado, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, é de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 4. A embargante apenas alega que o julgado não se alinha com a legislação. O caso, portanto, envolve mera divergência de entendimento entre os julgadores e a embargante, circunstância que não demanda a integração do acórdão. 5. O pedido da impetrante para compensar/restituir os valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de acordo com o que foi definido no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 - Tema 985 (evento 265) está implícito no acórdão e em sua ressalva para que a modulação do efeito temporal do julgado (Tema 985) seja "aplicada na fase de execução do julgado" (evento 144, g.n.). 6 - Nos termos da modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte a incidência da contribuição sobre a rubrica de referência é válida desde 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1072485. O julgado ocorrido nos autos garante à sociedade contribuinte a prerrogativa de reembolsar os valores não prescritos de contribuição sobre o terço constitucional de férias recolhidos no período anterior à publicação da ata do julgamento do referido recurso extraordinário. A modulação do efeito temporal (RE 1.072.485 - Tema 985) será aplicada na fase de execução do julgado, repita-se. 6 - Declaratórios desprovidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00423126520134025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
22/08/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIRMADA. EMBARGANTE PRETENDE QUE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS SEJAM REEXAMINADAS. MODULAÇÃO DO EFEITO TEMPORAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF NO RE 1.072.485 (TEMA 985). APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A sociedade embargante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que decidiu os declaratórios opostos anteriormente. 2. A recorrente alega que o seu pedido "de trânsito em julgado parcial" não foi enfrentado pelo órgão recursal. Todavia, o item 4 da ementa do acórdão embargado decidiu a questão nos seguintes termos: "com relação à omissão quanto ao trânsito em julgado parcial do presente feito, verifico
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...que tal pedido não foi objeto de recurso, (...). desta forma, não verifico omissão no julgado". 3. Quanto à sua tese de o julgado afrontar a legislação [art. 195, inciso i, alínea "a", da cf; arts: 20, 22 e 28 da lei 8.212/91; art. 1º da lei nº 4.090, de 13.7.1962 ("lei 4.090/62"); art. 487, §1º da consolidação das leis do trabalho ("clt"); art. 7º, inciso xvii da cf; arts: 193 e 73 da clt; art.10, §1º do adct e art. 7º, inciso iv da cf]; cabe pontuar que o recurso manejado, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, é de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 4. A embargante apenas alega que o julgado não se alinha com a legislação. O caso, portanto, envolve mera divergência de entendimento entre os julgadores e a embargante, circunstância que não demanda a integração do acórdão. 5. O pedido da impetrante para compensar/restituir os valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de acordo com o que foi definido no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 - Tema 985 (evento 265) está implícito no acórdão e em sua ressalva para que a modulação do efeito temporal do julgado (Tema 985) seja "aplicada na fase de execução do julgado" (evento 144, g.n.). 6 - Nos termos da modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte a incidência da contribuição sobre a rubrica de referência é válida desde 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1072485. O julgado ocorrido nos autos garante à sociedade contribuinte a prerrogativa de reembolsar os valores não prescritos de contribuição sobre o terço constitucional de férias recolhidos no período anterior à publicação da ata do julgamento do referido recurso extraordinário. A modulação do efeito temporal (RE 1.072.485 - Tema 985) será aplicada na fase de execução do julgado, repita-se. 6 - Declaratórios desprovidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00423126520134025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
22/08/2024
TJ-MT
Competência
EMENTA:
R ESTADUAL N° 04/1990 – NORMA GERAL – DIREITO CONDICIONADO - LEGISLAÇÃO PERTINENTE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA –
SÚMULA N° 339 DO STF -
SÚMULA VINCULANTE N° 37 –
TEMA N° 315 DO STF – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - SEGURANÇA JURÍDICA E PRUDÊNCIA NAS DECISÕES JUDICIAIS – NA OMISSÃO DA LEI O JUIZ DECIDIRÁ EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO - ÔNUS AOS COFRES PÚBLICOS – INAPLICABILIDADE DA CLT E DA
PORTARIA Nº 185/2013 DO MTE - TESE FIRMADA: IMPRESCINDÍVEL LEI ESPECÍFICA AUTORIZATIVA DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA FAZER “JUS” AO ADICIONAL
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...DE PERICULOSIDADE.1. O empregado é conceituado pelo artigo 3°, “caput”, da CLT (Decreto-lei nº 5.452/1943) como: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.2. A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina em seu artigo 7° as hipóteses de inaplicabilidade da referida consolidação, dentre elas, estão a alínea “c”: “aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições”. 3. O Servidor Público é espécie de agente administrativo ocupante de cargo de provimento efetivo (concurso público de provas ou de provas e título) ou cargo em comissão (“ad nutum”: livre nomeação e exoneração) regidos pelas normas de direito público (direito constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral).4. O artigo 39, §8º da Constituição Federal permite que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira seja fixada por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, como é o caso. Sendo o subsídio somente alterado por lei (artigo 37, §4º da Constituição Federal).5. O Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais está disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 04/1990 prevê o adicional de periculosidade em seu artigo 87, o qual está condicionado nos termos da legislação pertinente.6. A Administração Púbica está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado).7. Nesse viés da vedação constitucional do agir da Administração Pública sem lei que a ampare, vem, a Súmula n° 339 do STF e a Súmula Vinculante n° 37, sendo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, teor da Tese fixada no Tema n° 315 do STF.8. O Princípio da Especialidade (prevê que a norma especial afasta a incidência da norma geral) apenas se aplica a norma geral naquilo que não for contrário a ele. Assim, o artigo 87 Lei Complementar Estadual n° 04/1990 (norma geral) é aplicado aos servidores públicos que possuírem lei específica autorizativa da carreira.9. Um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, “caput”, da Carta Constitucional de 1988) deve ser pautado na interpretação sistemática (que busca preservar a coerência do ordenamento jurídico) aliada à segurança jurídica e a prudência nas decisões judiciais “atento às consequências que pode provocar” (artigo 25 da Resolução nº 60/2008 do CNJ - Código de Ética da Magistratura Nacional).10. Na omissão da lei: “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” [artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942)], desde que atenda: “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”[artigo 8º da Código de Processo Civil, grifos nossos]. 11. O ônus aos cofres públicos da concessão do adicional de periculosidade será anualmente na quantia de R$ 141.455.298,17 (cento e quarenta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), segundo o Estado de Mato Grosso, na medida em que englobará os cargos de Apoio Administrativo Educacional na função de vigilante escolar (custo anual de R$ 26.097.265,48), as categorias dos Profissionais do Sistema Penitenciário (custo anual de R$ 102.260.512,93) e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo (custo anual de R$ 13.097.519,76).
12. Inaplicabilidade do
artigo 193,
§1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e da
Portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
13. Tese firmada: imprescindível lei específica autorizativa da carreira do servidor público para fazer “jus” ao adicional de periculosidade.
(TJ-MT, N.U 1001289-16.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Presidência da Segunda Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 13/05/2024)
Acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas |
13/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 13
- Seção seguinte
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
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