Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 315 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2010

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Tema nº 315 do STF

Tema 315: Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.

Tese: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 315 do STF

Tema 315: Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.

Tese: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 315

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-315  

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973 (ARTIGOS 1.039 A 1.041 DO CPC). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA E INDIRETA. INTERPRETAÇÃO ...
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às diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices definidos pelo CRUESP. Nesse contexto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso da retratação prevista no § 3º do artigo 543-B do CPC de 1973 (artigos 1.039 a 1.041 do CPC), ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Por consequência, determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários como entender de direito. (TST, AIRR - 605-81.2012.5.15.0098, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
Acórdão em AIRR | 21/05/2021

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973 (artigos 1.039 a 1.041 do CPC de 2015). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA E INDIRETA. ...
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próprio Supremo Tribunal Federal em relação às diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices definidos pelo CRUESP. Nesse contexto, não há falar na retratação prevista no § 3º do artigo 543-B do CPC de 1973 (artigos 1.039 a 1.041 do CPC de 2015), ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Por consequência, determina-se o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte a fim de que prossiga no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, como entender de direito. (TST, AIRR - 1184-28.2012.5.15.0066, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
Acórdão em AIRR | 04/08/2017

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (...) DAS (...) contra decisão monocrática do id. 54693849, que deu provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Razões de recurso no Id. 54999703. Aduz que o acórdão seria contraditório ao aplicar o Tema 315 do STF, frisando haver distinção no caso concreto. Cita precedentes do STF. Pede acolhimento. Contrarrazões no id. 56520081. Afirma que não é hipótese de oposição de aclaratórios e que o Tema 315 é aplicável, conforme decisão monocrática. Pede a rejeição. É o relatório. DECIDO. Como relatado, trata-se de Embargos Declaratórios opostos com o fim de sanar apontados vícios existentes no acórdão da Apelação Cível. O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A pretensão aclaratória não prospera. A aplicabilidade do Tema 315 do STF ao presente caso não se encontre em instância aberta à discussão porque tal exame se deu diretamente pela própria fonte emissora do enunciado jurisprudencial. Se do exame realizado por aquela Corte, que é a guardiã da Constituição Federal, não se constatou o distinguishing de que trata o embargante, não caberá a esta instância ordinária fazê-lo, em descumprimento à decisão da própria Corte Suprema a este Juízo para aplicar a referida tese, sob pena de se perpetrar insegurança jurídica. Nestes pontos, o objetivo dos embargantes é rediscutir a matéria meritória tratada em sede de julgamento; logo, sua pretensão não pode encontrar acolhimento. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em todos os termos. Salvador, 11 de março de 2024.   DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora a6 (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8038479-27.2019.8.05.0039, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 11/03/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração | 11/03/2024
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