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Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
LEI REVOGADA
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
LEI REVOGADA
II - se a recusa for havida por ilegítima.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 359
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias acerca da legitimidade ativa, da ora agravada, demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.3. Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não apresentação de documento, é possível presumir a veracidade ficta do fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC.5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 6. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.923.856/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Acórdão em
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA |
13/05/2022
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que: "A cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. Por consequência, não é possível aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC/73.". (REsp 1660158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). Precedentes.2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.306/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA |
30/03/2022
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE NOMINAÇÃO DOS PACTOS PELA RECORRENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ART. 359 DO CPC/73. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando o réu não junta aos autos o contrato bancário, é possível aplicar a penalidade do art. 359 do CPC/1973, para considerar verdadeiro o fato de que a autora pretendia provar com a referida documentação.2. Entretanto, ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consignou pela impossibilidade de aplicação da aludida sanção, visto que a agravante pouco informou a respeito dos contratos em questão, preceituando genericamente suas existências, sem entretanto, nominá-los, deixando de mencionar especificações em relação aos contratos que pretendia revisar.3. A modificação do entendimento da Corte a quo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.908.238/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Acórdão em REVISIONAL DE CONTRATO |
24/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 364 ... 389
- Subseção seguinte
Da Força Probante dos Documentos
Da Força Probante dos Documentos
DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :