Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 326 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do PedidoLEI REVOGADA

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 326

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-326  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. O ESTADO DA BAHIA APRESENTOU CONTESTAÇÃO,  ARGUINDO, NA OPORTUNIDADE, FATOS NOVOS, DE CUNHO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TODAVIA, NÃO FOI DADO AO DEMANDANTE DIREITO AO CONTRADITÓRIO, VEZ QUE, LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA FOI PROFERIDA SENTENÇA, EM CLARO PREJUÍZO AO ORA RECORRENTE. NESSE SENTIDO, RESTOU VIOLADO O ARTIGO 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO VÍCIO (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA).  DESTARTE, A DECISÃO QUE SE BASEIA EM ARGUMENTOS E PROVAS ACERCA DOS QUAIS O DEMANDANTE NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR, CARACTERIZA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ISTO POSTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA, ACOLHENDO A MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE, DECLARAR A NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL VERGASTADO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, SEJA INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA. APELAÇÃO PROVIDA.                                     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0506467-95.2015.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 16/02/2021)
Acórdão em Apelação | 16/02/2021
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TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PREMATURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, nos autos de ação indenizatória proposta por PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA em face do ASTRAL CAR TRANSPORTES, VEÍCULOS E LOCAÇÃO EIRELI-ME E OUTROS, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a culpa da parte adversa pela ocorrência do acidente de trânsito. Irresignada, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, pois não fora oportunizada a apresentação de réplica. Destacou, outrossim, que a decisão determinando a manifestação em réplica, assim como a decisão para que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendia ...
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252). Ou seja, o juízo de 1ª instância não só inverteu o percurso lógico da instrução processual, como, ao não publicar as decisões supramencionadas, inviabilizou a manifestação da parte demandante acerca das questões impeditivas, modificativas e extintivas do seu direito suscitadas pelos demandados. Culminou o equívoco do juízo na prolação de sentença, por óbvio, de improcedência da pretensão autoral sem que fosse garantido o devido contraditório, uma vez que não oportunizada a insurgência autoral nas oportunidades acima citadas. Por todo o exposto, merece prosperar a irresignação da parte autora quando requer a cassação da sentença recorrida. Anulação da sentença. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0172289-43.2014.8.19.0001, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 20/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 20/02/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 326 E 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965 E ART. 16 DO DECRETO N. 2.661/1998 ÀS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1....
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ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente (REsp 1.668.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017". No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.071.566/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2019; e AgInt no REsp 1.702.892/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/10/2018.6. Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.443.290/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 28/04/2022
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Arts.. 327 ... 328  - Seção seguinte
 Das Alegações do Réu

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