Art 16. O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.
§ 2º O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.
§ 3º As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável.
§ 4º As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 326 E 535,
II, DO
CPC/1973.
SÚMULA 284/STF. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DO
ART. 27,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI N. 4.771/1965 E
ART. 16 DO
DECRETO N. 2.661/1998 ÀS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1....« (+429 PALAVRAS) »
... Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em razão de os réus (empresas do setor agroindustrial) se valerem da queima da palha da cana-de-açúcar como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais. A ação foi julgada improcedente em segundo grau, pois as rés, ora recorridas, estão amparadas por autorização da Administração Pública para proceder a queima controlada da vegetação. O Parquet estadual, por sua vez, recorre a esta Corte Superior e alega: (a) violação dos arts. 27 da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e 16 do Decreto n. 2.661/1998, porque a Corte de origem chancelou a possibilidade da queima da palha de cana-de-açúcar às rés, empresas agroindustriais, o que não seria possível; (b) violação do art. 326 do CPC/1973, pois seria devido a inversão do ônus da prova a fim de que as rés comprovassem ter obtido a autorização do Poder Público para a queima controlada; (c) subsidiariamente, seja reconhecida a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 "[...] em razão da ausência de uma análise aprofundada das teses relevantes suscitadas porém rejeitadas nos embargos de declaração (fl. 2.661)".3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar, de forma genérica, a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.4. O art. 326 do CPC/1973 não apresenta comando capaz de autorizar, por si só, a inversão do ônus da prova ao réu, como pretende o recorrente, razão por que a alegação de malferimento à norma federal, sob essa perspectiva, não deve ser conhecida, nos termos do óbice contido na Súmula 284/STF.5. "A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente (REsp 1.668.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017". No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.071.566/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2019; e AgInt no REsp 1.702.892/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/10/2018.
6. Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ, REsp n. 1.443.290/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
28/04/2022
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
ARTIGO 14 DA 7.347/851 E
ARTIGO 995,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relativa à atribuição do efeito suspensivo à apelação em ação civil pública é tratada no
artigo 14 da
Lei nº 7.347/85. Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o
parágrafo único do
artigo 995 do
CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Precedentes.
Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Precedentes.
A ausência dos requisitos exigidos não legitima a providência almejada. Os argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Precedentes.
Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5009242-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021)
Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO |
24/02/2021
TRF-3
EMENTA:
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. LICENCIAMENTO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
Remessa oficial e apelações da Organização de Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil - ORPLANA, da Companhia Ambiental do Estado de São de Paulo - CETESB, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para obter a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar na Subseção Judiciária em Piracicaba, suspender as autorizações expedidas pela CETESB e pelo Estado de São Paulo para esse fim, que o IBAMA e o Estado de São Paulo realizem ampla campanha de conscientização e educação ambiental e, por fim,
...« (+1949 PALAVRAS) »
...a cominação de multa diária.
O IBAMA invoca sua ilegitimidade passiva. Verifica-se que a questão foi anteriormente suscitada na contestação, rejeitada pela decisão de fls. 1.057/1.084 e não houve impugnação no agravo de instrumento contra ela interposto (nº 0023984-71.2012.4.03.0000). Logo, operou-se a preclusão, de modo que não pode ser conhecida nesta ocasião.
A CETESB e a ORPLANA alegam que a demanda deve ser extinta por inadequação da via eleita, porquanto o autor estaria a questionar lei em tese (Lei nº 11.241/2002), o que implica usurpação da competência do STF e não é compatível com o escopo da ação civil pública. Todavia, constata-se da decisão interlocutória que o tema também foi enfrentado e afastado pelo juízo a quo e, igualmente, não foi objeto dos respectivos recursos interpostos à época. Portanto, por igual fundamento, descabe seu reexame.
A Fazenda do Estado de São Paulo e a Orplana e outros invocaram em seus recursos a existência do projeto ambiental estratégico etanol verde, que previa a eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar de 2021 para 2014 nas áreas mecanizáveis e de 2031 para 2017 nas não mecanizáveis. Embora não tenham articulado o argumento como preliminar, poder-se-ia cogitar que, hoje, não mais haveria interesse processual, em virtude da extinção da prática por força desse projeto. Entretanto, não é essa a realidade que o Estado de São Paulo (fls. 1808/1825) e o IBAMA (fls. 1826/1854) informaram, vale dizer, a queima continua a ser utilizada, não obstante a redução. Persiste, pois, a utilidade da demanda.
O IBAMA argui a impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, não foi imposta qualquer atividade estranha às funções do órgão, mas, meramente, o dever de informar por meio da Polícia Florestal a nova orientação para a prática questionada, vale dizer, a necessidade do estudo de impacto ambiental, que é a pretensão central da demanda. Cuida-se, assim, de mero desdobramento ou consequência lógica da mudança, que de forma alguma implica interferência no campo administrativo, na medida em que, obviamente, o cumprimento da sentença pressupõe que os agricultores tenham ciência dos requisitos para a colheita. Não bastasse, a teor do inciso III do artigo 3 da Lei nº 9795/99, cabe “aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente”. Rejeita-se, pois, a alegação.
ORPLANA e outros deduzem cerceamento de defesa. No caso em apreço, o argumento de que havia um fato novo, qual seja, que o MPF em outra ação como a presente pediu sua extinção por concordar com a legalidade das autorizações emitidas pela CETESB, primeiramente, diga-se, não pode ser propriamente caracterizado como um fato que interfira diretamente com a demanda, senão mais um argumento favorável à tese defendida pela parte. Ademais, sua ausência de modo algum causou prejuízo, pois poderia ter sido levada ao conhecimento do magistrado a qualquer tempo (o feito ficou mais de seis meses concluso para sentença) e pôde ser deduzida nesta corte. Não configurado, assim, qualquer cerceamento.
A ORPLANA e outros alegam nulidade do decisum por falta de fundamentação por não atentar que a Lei Estadual nº 11.241/2002 foi precedida por estudos que verificaram os impactos e as medidas mitigadoras necessárias até a extinção do método questionado. Não se cuida de falta de fundamentação, mas de inconformismo com o entendimento que restou adotado. A aludida lei foi afastada por sua incompatibilidade com os comandos constitucionais atinentes ao controle do impacto de atividades danosas ao meio ambiente, de modo que seu processo de elaboração é indiferente para a solução da controvérsia. De qualquer modo, a questão diz respeito ao mérito, não a vício da sentença.
A Constituição Federal no artigo 1º consagra como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e seu artigo 196 dispõe que “...a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Esses princípios fundamentais concatenam-se com o direito de todos ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (artigo 225, caput). No parágrafo primeiro o constituinte também estabeleceu a forma de lhe dar efetividade. Assim, a Carta Magna determina o controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida ou comprometam sua qualidade e o meio ambiente, bem como a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade que potencialmente cause sua degradação.
Ao estabelecer os princípios de ordem econômica, o constituinte teve o cuidado de vinculá-los à dignidade humana (artigo 170, caput) e de submetê-los à defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (inciso VI do artigo 170), além de condicionar o direito de propriedade à sua função social (artigos 5º, XXIII, e 170, III).
A expressão desenvolvimento sustentável, como bem lembrou a magistrada de primeiro grau, foi cunhada internacionalmente no relatório Brundland em 1987 e ganhou relevo na Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente realizada no Rio de Janeiro em 1992, que enfaticamente propôs a compatibilização da atividade econômica à preservação ambiental (STEFANELLO, Alaim Giovalni Fortes, “O desenvolvimento econômico baseado na preservação ambiental como paradigma das instituições financeiras, Revista de Direito ADVOCEF, ano II, nº 4, maio/07, pag. 289-305). Desse modo, evidencia-se que argumentos econômicos tais como, in casu, os prejuízos dos produtores de cana, das usinas de beneficiamento e da arrecadação estatal de impostos não podem ser legitimamente destacados, contrapostos ou sobrepostos à questão da preservação ambiental para fundamentar a manutenção de prática causadora de dano, à luz da Carta Magna.
Em matéria ambiental, a competência administrativa é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 23, VI e VII, CF). Quanto à legislativa, 0 que predomina é a da União para legislar sobre normas gerais e aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal cabe suplementá-las, de acordo com as peculiaridades locais.
O estudo prévio do impacto ambiental há muito está previsto no artigo 10 da Lei nº 6.938/81. A Resolução nº 237/97 do CONAMA reiterou a necessidade de licença ambiental prévia, que é obtida por meio de estudo de impacto.
Conclui-se que, seja sob o viés constitucional ou do infralegal, o estudo prévio de impacto ambiental é obrigatório e o poder público não pode dispensá-lo, bem como que não é cabível a invocação de resoluções e atos administrativos para justificar a inexigibilidade. Nesse sentido é o precedente do STF (ADIN nº 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.10.2001).
O art. 27 da Lei n.º 4.771/1965 (Código Florestal) proibia, de regra, a queima de vegetação, permitindo-a apenas excepcionalmente, de acordo com peculiaridades regionais, após prévia “permissão” do ente ambiental. O novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) manteve praticamente a mesma redação. O Superior Tribunal de Justiça já interpretou o dispositivo e deixou claro que a exceção não se aplica às atividades agrícolas organizadas. A queima da palha da cana-de-açúcar se dá no contexto de uma atividade agrícola e industrial muito bem organizada, conforme a EMBRAPA deixa claro no trabalho anteriormente mencionado, em largas porções de terra de inúmeras propriedades da região e que, como demonstram os diversos estudos que instruem a demanda, provoca severos impactos ambientais para a fauna, flora e a camada de ozônio, além da saúde das pessoas. Em decorrência, é incontornável e não submetida à discricionariedade do ente público a necessidade do licenciamento por meio do estudo de impacto ambiental, conforme anteriormente explicitado. Precedente do STJ.
Com fundamento nos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 140/2011 para definir a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Seu artigo 3º define os objetivos fundamentais dos entes da federação. Com o objetivo de cumprir suas competências administrativas, a União criou o IBAMA, que tem suas principais atribuições definidas na Lei nº 7735/89, com a redação que lhe deu o art. 5º da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. Por sua vez, o Estado de São Paulo alega que o artigo 6º da Lei nº 6.938/81 atribui aos órgãos estaduais o controle e fiscalização de atividades passíveis de provocar degradação ambiental. À luz do regramento constitucional e infralegal anteriormente citado, a leitura dessa norma revela que é equivocada a interpretação que o ente público dela fez, in casu. A poluição e os malefícios provocados pelas queimadas se espraiam para muito além de seu território por meio das correntes de ar, das chuvas e dos rios, além do impacto que têm sobre as espécies ameaçadas e migratórias, cuja proteção, como visto, cabe à União.
No caso dos autos, sob o aspecto da a competência administrativa para o licenciamento, nos termos da legislação mencionada, quando implicar impactos ambientais que ultrapassem os limites territoriais estaduais, é da União por meio do IBAMA. Questão diversa é a competência legislativa do Estado de São Paulo para editar as aludidas leis que previram a proibição gradativa da despalha por meio do fogo. Considerados os termos do pedido da presente demanda, que, em resumo, pretende que o IBAMA fiscalize e dê cumprimento à legislação federal que exige o licenciamento das queimadas por meio do EIA/RIMA, com o consequente cancelamento das autorizações que não observaram esse procedimento, entendo não haver incompatibilidade com a Lei paulista nº 11.241/02, na medida em que prevê supletivamente a extinção da prática no Estado, o que, como dito, não é objeto desta ação e harmoniza-se com a defesa ambiental. O fato de que também estabelece procedimento para a prática não afasta o regramento geral em apreço. Consequentemente, desnecessária a declaração de inconstitucionalidade incidental para o acolhimento da pretensão do Ministério Público Federal, que decorre da legislação federal e da demonstração da gravidade da degradação ambiental para justificar a competência da União. A propósito, julgado do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.813).
Em conclusão, não há dúvida e a prova dos autos demonstra com clareza que a prática da queima da palha da cana-de-açúcar causa sérios danos ao meio ambiente, agravados por um quadro crítico de mudanças climáticas, com drásticos e atípicos períodos de seca. É também uma atividade nociva para a saúde e a vida, que agride seriamente os trabalhadores e os habitantes das cidades próximas e que sabidamente gera para o Estado altos custos com hospitalizações, tratamentos e afastamentos do trabalho suportados pela Previdência. A poluição e os danos provocados pela prática não se restringem aos locais em que há plantação, mas podem atingir áreas de reserva legal e matas ciliares, além de causar processos erosivos e carreamento de material sólido aos leitos dos rios. Assim, os malefícios se estendem por enorme área por meio das correntes de ar, das chuvas e dos rios, bem como acarreta impactos em espécies ameaçadas e migratórias, cuja proteção cabe à União. Deflui dos dispositivos constitucionais e da legislação federal que traça as regras gerais, por conseguinte, que o estudo prévio de impacto ambiental é imperativo legal e deve ser exigido pelo órgão competente, o IBAMA, como acertadamente entendeu o juízo a quo.
O cabimento da multa por descumprimento é questão pacífica na jurisprudência. Quanto ao valor, foi devidamente justificado pela magistrada a qua e se mostra adequado para fazer frente à degradação ambiental provocada na região, aos malefícios à saúde da população e ao descumprimento da legislação federal e à decisão judicial.
Apelos do IBAMA, CETESB E ORPLANA e outrosconhecidosparcialmente, declarados prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos, rejeitadas as preliminares e desprovidos, bem como parcialmente provida a apelação do Estado de São Paulo e a remessa oficial, unicamente para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei paulista nº 11.241/2002, mantida a procedência dos pedidos, na forma estabelecida na sentença.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002693-21.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 22/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
25/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 18 ... 28
- Capítulo seguinte
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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