Decreto nº 2.661 (1998)

Artigo 16 - Decreto nº 2.661 / 1998

VER EMENTA

DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO

Art 16. O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.
§ 2º O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.
§ 3º As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável.
§ 4º As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.
Art. 17 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Decreto nº 2.661   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 326 E 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965 E ART. 16 DO DECRETO N. 2.661/1998 ÀS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1....
« (+429 PALAVRAS) »
...
ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente (REsp 1.668.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017". No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.071.566/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2019; e AgInt no REsp 1.702.892/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/10/2018.6. Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.443.290/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 28/04/2022

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 14 DA 7.347/851 E ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. A questão relativa à atribuição do efeito suspensivo à apelação em ação civil pública é tratada no artigo 14 da Lei nº 7.347/85. Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo único do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Precedentes. Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Precedentes. A ausência dos requisitos exigidos não legitima a providência almejada. Os argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Precedentes. Agravo interno desprovido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5009242-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021)
Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO | 24/02/2021

TRF-3


EMENTA:  
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. LICENCIAMENTO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. Remessa oficial e apelações da Organização de Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil - ORPLANA, da Companhia Ambiental do Estado de São de Paulo - CETESB, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para obter a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar na Subseção Judiciária em Piracicaba, suspender as autorizações expedidas pela CETESB e pelo Estado de São Paulo para esse fim, que o IBAMA e o Estado de São Paulo realizem ampla campanha de conscientização e educação ambiental e, por fim, ...
« (+1949 PALAVRAS) »
...
entendeu o juízo a quo. O cabimento da multa por descumprimento é questão pacífica na jurisprudência. Quanto ao valor, foi devidamente justificado pela magistrada a qua e se mostra adequado para fazer frente à degradação ambiental provocada na região, aos malefícios à saúde da população e ao descumprimento da legislação federal e à decisão judicial. Apelos do IBAMA, CETESB E ORPLANA e outrosconhecidosparcialmente, declarados prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos, rejeitadas as preliminares e desprovidos, bem como parcialmente provida a apelação do Estado de São Paulo e a remessa oficial, unicamente para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei paulista nº 11.241/2002, mantida a procedência dos pedidos, na forma estabelecida na sentença. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002693-21.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 22/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/09/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 18 ... 28  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :