Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Artigo 6 - Lei de Organização da Justiça Federal / 1966

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Do Conselho da Justiça Federal

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Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder.
II - determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça e à disciplina forense;
III - organizar e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto e dos serviços auxiliares da Justiça Federal;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de classificação, e os demais atos de provimento e vacância dos cargos de Juiz Federal Substituto e de servidor da Justiça Federal;
V - conceder licenças e férias aos Juízes;
VI - conceder licenças aos servidores da Justiça Federal, por prazo superior a noventa dias e praticar os demais atos de administração e disciplina do pessoal, sem prejuízo da ação do Corregedor-Geral, e dos Juízes Federais;
VII - proceder a correições gerais ordinárias, de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias, e, extraordinárias, quando julgar necessário;
VIII - elaborar e fazer publicar, anualmente até 30 de março, relatório circunstanciado dos serviços forenses de primeira instância, relativos ao ano anterior;
IX - estabelecer normas para a distribuição dos feitos em primeira instância;
X - fixar a competência administrativa dos Juízes;
XI - especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência pela natureza dos feitos a determinados Juízes (artigo 12);
XII - determinar a forma pela qual os Juízes Federais substitutos deverão auxiliar os Juízes Federais (artigo 14);
XIII - Regular a distribuição dos feitos entre os Juízes Federais e entre êstes os Juízes Federais Substitutos (artigo 16);
XIV - prover sôbre as substituições dos Juízes (artigo 16);
XV - aplicar penas disciplinares aos Juízes e servidores da Justiça Federal;
XVI - determinar, mediante proposta do Diretor do Fôro, a lotação dos serviços auxiliares da Seção Judiciária (artigo 38, parágrafo único);
XVII - elaborar o seu Regimento e submetê-lo à aprovação do Tribunal Federal de Recursos.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 6

A correição parcial ganhou espaço com o Novo CPC? - Geral
Geral 08/04/2018

A correição parcial ganhou espaço com o Novo CPC?

Sucedâneo recursal cabível em face de erro ou abuso que acarrete inversão tumultuária de atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei de Organização da Justiça Federal   Art.:art-6  
Publicado em: 17/05/2023 TRF-4 Acórdão

Correição Parcial (Turma)

EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.1. É intempestiva a Correição Parcial interposta após o prazo de 5 (cinco) dias da ciência do ato que lhe deu causa, nos termos dos arts. 6° da Lei n° 5.010/66 e 164 do Regimento Interno deste Tribunal.2. Não é causa de nulidade por cerceamento de defesa a ausência de contrarrazões à apelação quando o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las e não o fez. (TRF-4, Correição Parcial (Turma) 5009743-91.2023.4.04.0000, Relator(a): RODRIGO KRAVETZ, OITAVA TURMA, Julgado em: 17/05/2023, Publicado em: 17/05/2023)
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Publicado em: 06/05/2021 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJETO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. A ação de execução fiscal é o processo judicial mediante o qual se cobra forçadamente a dívida ativa da Fazenda Pública. A ação de execução visa restaurar os direitos do credor lesado independente da vontade do devedor. Os atos praticados no processo de execução têm por objetivo a satisfação do crédito, mediante pagamento ou com a expropriação dos bens do devedor. O Juízo das varas especializadas não deve apreciar pedidos estranhos à lide, tais como sustação de protesto, expedição de certidão positiva com efeito negativa e exclusão do nome do devedor no CADIN. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022291-54.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021)
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Publicado em: 02/09/2020 TJ-AM Acórdão

Correição Parcial Criminal - Estelionato

EMENTA:  
4004007-81.2020.8.04.0000  -  Correição Parcial Criminal  - Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO INICIAL A CONTAR DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA, E NÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor do art. 6º, I, da Lei 5.010/1966, o prazo para interposição de correição parcial é de cinco dias, contados da data em que o interessado obtiver ciência do ato ou despacho a ser impugnado. II - Impende enfatizar que o petitório de reconsideração, realizado perante o juízo de 1º Grau, não suspende ou interrompe a contagem do prazo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - In casu, a decisão vergastada data de 11/05/2020 (fl. 150) e, segundo o andamento processual obtido através do sistema de automação do judiciário de primeiro grau - Saj-Pg5, o Ministério Público exarou sua nota de ciência acerca do r. decisum em 12/05/2020, consoante fl. 152, sendo este o termo inicial para apresentar sua insurgência, no lapso temporal de cinco dias, cujo fluxo findou em 17/05/2020. IV - O recurso, contudo, foi interposto a destempo, tão somente em 19/06/2020, sendo caso de não conhecimento, porquanto intempestivo, em que pese tenha sido apresentado pedido de reconsideração em 12/05/2020, o qual, como já abordado acima, não suspende, muito menos interrompe o prazo recursal. V - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA, POR SER INTEMPESTIVA. (TJ-AM; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 02/09/2020; Data de registro: 02/09/2020)
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