Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 66 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARESLEI REVOGADA

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Art. 66. Os bens públicos são: LEI REVOGADA
I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças. LEI REVOGADA
II. Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal. LEI REVOGADA
III. Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-66  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI N. 58/1937. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA.1. A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta".2. "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3. A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se "pleno juris" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo sentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro Guerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão.4. Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ e do STF.5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.856.024/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 14/9/2023.)
Acórdão em LOTEAMENTO | 14/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI 58/1937. ART. 17 DA LEI 6.766/1979. INALIENABILIDADE. TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MUNICIPALIDADE. TERRENO ORIGINARIAMENTE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas por EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A), Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e Defensoria Pública da União (curadoria de ausentes), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para (a) reconhecer a propriedade ...
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e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda imediata, automática e definitiva da posse e do domínio do espaço livre, com transferência para o Poder Público. Para alienação posterior do imóvel, necessárias, como próprias do regime dos bens públicos, a desafetação por lei em face de inequívoco e patente interesse público, a autorização competente e a avaliação prévia, as quais não ocorreram no caso concreto. 13. Recurso Especial provido para anular os registros e a matrícula do imóvel, determinando-se sua desocupação.” (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3. Apelações desprovidas. (TRF-1, AC 0006298-33.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/11/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEIS CONFRONTANTES COM O RIO PIRACICABA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 31 DO CÓDIGO DE ÁGUAS, 5º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 2.281/40, 332 E 335 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 20...
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, que "o Rio Piracicaba por interpretação do mencionado texto constitucional, não é um rio federal pois nasce no Município de Americana e deságua no Rio Tietê", bem como que "o Rio Piracicaba não pode ser inserido entre os cursos d'água que integram o patrimônio da União; aqui, é de se afirmar ser impossível dar-se interpretação extensiva ao Texto Magno para considerar como 'rio federal' aquele que não se amolda aos bens que o Constituinte entendeu de reservar a uma pessoa jurídica de direito público interno, sob pena de prejudicar outra", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 23/08/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 69  - Capítulo seguinte
 DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO

Das diferentes classes de bens (Capítulos neste Título) :