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Art. 11. A Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal." (NR)
"Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:
I - recolhimento em cela individual;
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.
§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§ 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.
§ 5º Configura o crime do Art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo." (NR)
"Art. 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais."
"Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DADOS CADASTRAIS DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ACESSO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO MEIOS TÉCNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ORDEM JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDAS NA AÇÃO DIRETA.
I. CASO EM EXAME
1. A ação direta questiona a constitucionalidade dos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal...
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... ERB; os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal.”
(STF, ADI 5642, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
TJ-BA
ACÓRDÃO
RELATÓRIO I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às Apelações defensiva de YAN FELICIANO SANTANA RAMOS, LUCAS GUIMARÃES DOS SANTOS, WILLIAN WALLAS ALVES DOS SANTOS, FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO, LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDÔNIO, ANA VALÉRIA DE JESUS TRINDADE, EDILSON DOS SANTOS, EDSON FONSECA TAVARES, LUCAS CONCEIÇÃO MIRANDA, DIEGO SILVA DOS SANTOS e FABIO SANTOS POSSIDONIO. Como se trata de quantidade significativa de recursos interpostos e considerando a repetição de teses jurídicas, por uma questão didática, as alegações ...
+952 PALAVRAS
..., do CPP; art. 59 do Código Penal [...]” Instada a se manifestar, a Procuradoria, por meio de parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, opinou pelo não acolhimento dos recursos interpostos (ID: 49067300). É o relatório. Salvador/BA, 26 de setembro de 2023. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505040-13.2018.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 02/10/2023)
02/10/2023 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA