CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 149 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1 ºNas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2 ºA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 149


Decisões selecionadas sobre o Artigo 149

TJ-RS   31/01/2019
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Havendo dúvida acerca da integridade psíquica do acusado, o magistrado deve determinar a instauração do exame de insanidade mental, nos moldes do art. 149 do CP. Liminar ratificada. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70080083884, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 31/01/2019)

TRF-4   07/02/2018
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CP. ATIPICIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. (...). A redução à condição análoga à de escravo, na forma básica, será criminosa quando consistir em uma das quatro modalidades abaixo: a) submissão a trabalhos forçados; b) submissão a jornada exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho; d) restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador.(...) Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Apenas se incrimina a conduta que acarrete a "redução a condição análoga à de escravo", o que pressupõe total menoscabo à dignidade da pessoa humana na relação de trabalho, naqueles casos em que este é prestado sem mínimas condições de higiene, saúde e segurança; Não comprovadas as condições degradantes de trabalho, não há falar na incidência do tipo penal do art. 149 do Código Penal; Existindo dúvidas razoáveis sobre ser ou não típica a conduta perpetrada pelos réus, impõe-se a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (...). (TRF4, ACR 5005189-87.2013.4.04.7009, Relator(a): , SÉTIMA TURMA, Julgado em: 06/02/2018, Publicado em: 07/02/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 149

Art.. 150  - Seção seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Seções neste Capítulo) :