Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 19 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-19  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.2. De acordo com ...
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vítimas.4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF, ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 24/09/2020

STF


EMENTA:  
Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, em que questiona a validade dos arts. 9º, parágrafo único e incisos I, II, III; 10; 19; 20; 27, caput e parágrafo único...
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17/02/2020, o Relator originário invocou razões de foro íntimo para se afastar do presente processo (peça 66). A presente Ação Direta foi redistribuída a esta relatoria em 20/02/2020 (peça 67). Até o momento, em atenção ao despacho de 12/11/2019, foram apresentadas informações pelo Presidente da República (peça 60 e 61), pela Câmara dos Deputados (peça 63) e pelo Senado Federal (peça 64). Além dos pedidos de ingresso como amicus curiae já apreciados pelo Ministro CELSO DE MELLO (peças 41 e 43 a 47 dos autos), foram posteriormente requerimentos de mesmo teor pelo Movimento de Defesa da Advocacia, MDA (Petição 8.482/2020, peça 68), pelo Instituto de Garantias Penais, IGP (Petição 10.152/2020, peça 72), e pela Associação dos Advogados de São Paulo (Petição 10.999/2020, peça 77). É o relatório. (STF, ADI 6236, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 16/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19/03/2020 PUBLIC 20/03/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 20/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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