Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 33 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 33


Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-33  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800740-50.2020.4.05.8308 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: Naise (...)(...) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 4º, H, LEI Nº 4.868/65. ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO...
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...
c/c art. 14, parágrafo único, do CP, nos termos do art. 386, III, CPP. Apelação do MPF improvida. apas [1] (...), Victor Eduardo Rios; JÚNIOR, José Paulo Baltazar; coordenador (...). Legislação Penal Especial. 2. ed. - São Paulo : Saraiva, 2016. [2] (...), Ivan Luís Marques da; MARQUES, Gabriela Alves Campos. A nova lei de abuso de autoridade. 1ª ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020 (pág. 152). (TRF-5, PROCESSO: 08007405020204058308, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 15/12/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800740-50.2020.4.05.8308 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: Naise (...)(...) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 4º, H, LEI Nº 4.868/65. ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO...
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c/c art. 14, parágrafo único, do CP, nos termos do art. 386, III, CPP. Apelação do MPF improvida. apas [1] (...), Victor Eduardo Rios; JÚNIOR, José Paulo Baltazar; coordenador (...). Legislação Penal Especial. 2. ed. - São Paulo : Saraiva, 2016. [2] (...), Ivan Luís Marques da; MARQUES, Gabriela Alves Campos. A nova lei de abuso de autoridade. 1ª ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020 (pág. 152). (TRF-5, PROCESSO: 08007405020204058308, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 15/12/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800928-43.2020.4.05.8308 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: EDER (...) PACIENTE: (...) FLORENCIO PEDRA ADVOGADO: Eder Gomes De Sa Carvalho IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELA AUTORIDADE JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA DE OBJETO. 1. "Habeas Corpus" impetrado em favor do paciente D.F.P, indicando como Autoridade Coatora o Procurador da República E.L.F.M, Polo Petrolina/Juazeiro, e impugnando o ato de oferecimento da Denúncia, bem como a proposta de transação penal que a acompanhou, na qual é imputada ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). 2. Recebida a denúncia em 15/9/2020, nos autos da Ação Penal, ora em trâmite da 17ª Vara Federal de Pernambuco, a Autoridade, em tese, Coatora passa a ser a autoridade judicial, tendo em vista que o o ato do Procurador da República que ofereceu a Denúncia no Primeiro Grau se exauriu, devendo o paciente impetrar o futuro "writ' contra o ato superveniente de recebimento proferido pelo Juiz Federal. 3. Com o recebimento da Denúncia, resta prejudicado o exame do presente "Habeas Corpus", ante a manifesta perda do respectivo objeto. Extinção do processo sem resolução de mérito. nge (TRF-5, PROCESSO: 08009284320204058308, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 29/10/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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