Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 10 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9 oculto » exibir Artigo
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-10  

TJ-SP DIREITO PROCESSUAL PENAL


EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de condução coercitiva de testemunha de acusação - Alegação de equivoco da decisão - Afirmação de que regularmente intimada a testemunha da audiência, a sua simples ausência implica em recusa imotivada a legitimar o comparecimento forçado - Descabimento - Pressuposto disposto no art. 218 do CPP que não admite presunção - Órgão ministerial que tem o ônus de comprovar a renitência imotivada ao chamamento judicial - Condução coercitiva que é modalidade de coerção estatal, portanto, reservada a casos excepcionais - Testemunha que não foi pessoalmente intimada do ato - Ausentes indícios de que se opõe gratuitamente a depor - Situação que reclama maior cautela ao deferimento da condução coercitiva - Inteligência do art. 10 da Lei nº 13.869/2019 - Hipótese em que se revela mais prudente o aguardo do ato redesignado para verificação de seu eventual comparecimento espontâneo e possível justificativa da primitiva ausência - Recusa imotivada em depor não caracterizada - Correição parcialmente indeferida. (TJSP;  Correição Parcial Criminal 2264596-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023)
Acórdão em Correição Parcial Criminal | 03/08/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. DESACATO E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. OITIVA DE CORRÉ NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. ORDEM DENEGADA.  1. Preliminar sobre condições da ação. Atualmente os manuais de direito têm afastado a possibilidade jurídica de análise inicial desta condição, uma vez que o exame da plausibilidade jurídica de uma demanda exige a realização de juízo de mérito da ação. No caso, vislumbra-se, em tese, a ameaça à liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista que o Código Penal prevê penas de detenção para os delitos de resistência e desacato, sem recurso específico para certas situações processuais. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. ...
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menos de se autoincriminar. 3. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 444, o réu possui a prerrogativa de recusar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, o que permite que este se ausente da audiência de instrução e julgamento, e o que exclui a possibilidade de decretação de sua condução coercitiva pela autoridade judiciária. 4. Desse modo, é descabido qualquer ato que obrigue a corré de depor em Juízo, destacando-se que constitui crime de abuso de autoridade previsto no artigo 10 da Lei nº 13.869/2019 decretar a condução coercitiva manifestamente descabida de investigado. 5. Preliminar rejeitada. Ordem conhecida e denegada. Maioria. (TJDFT, Acórdão n.1334942, 07093142520218070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 29/04/2021, Publicado em: 03/05/2021)
Acórdão em 307 | 03/05/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22, III, DA LEI N. 13.869/2019. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS CONCEITOS DE DIA E DE NOITE. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo ...
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diligência.12. Isso não acarreta necessariamente, porém, como pretende a defesa, a anulação da decisão de recebimento da denúncia, uma vez que, ao menos do que é possível aferir nos limites da cognição do recurso em habeas corpus, a inicial acusatória não foi oferecida com base apenas nas provas colhidas na busca e apreensão realizada na casa do recorrente, o que deverá ser analisado em maior profundidade pelo Juízo singular depois de descartar as provas aqui reconhecidas como ilícitas.13. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a nulidade das provas colhidas com base na busca e apreensão efetuada na residência do acusado, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas dos autos. (STJ, AgRg no RHC n. 168.319/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Acórdão em ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | 15/12/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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