Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 22 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-22  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta, n. 101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São Paulo-SP, que teria extrapolado a delimitação constante na ordem judicial. Conforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no exame de fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto por conjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e todos pertencentes ao paciente. O acesso a todos eles se daria ...
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prisão em flagrante deste último pelo crime de desobediência, bem como a destruição de obstáculo para o ingresso no domicílio.6. A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação do mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da diligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita.7. A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério Público deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda estavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo realizadas, também exige revolvimento de matéria fático-probatória, sendo, portanto, de inviável averiguação na via do habeas corpus.8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Acórdão em BUSCA E APREENSÃO | 29/06/2022

TJ-MS Violação de domicílio


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ART. 22 DA LEI Nº 13.869/2019 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DOLO NÃO COMPROVADO - RECURSO IMPROVIDO Não se constata a certeza necessária para aduzir que os apelados praticaram o crime que lhes foi imputado e, havendo dúvida, esta deve militar em seu favor, devendo ser mantida, portanto, as absolvições. (TJMS. Apelação Criminal n. 0018138-70.2021.8.12.0001,  Campo Grande,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 15/09/2022, p:  19/09/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 19/09/2022

TJ-SP Estelionato


EMENTA:  
Habeas Corpus. Estelionatos, associação criminosa e lavagem de capitais. Trancamento da ação penal. Alegação de que a exordial acusatória se apoia em provas ilícitas, colhidas durante diligência de busca e apreensão realizada no período noturno. Inocorrência. Paciente que franqueou a entrada dos agentes policiais na residência, sendo, por isso, irrelevante o horário do cumprimento do mandado. Ademais, o ato teve início depois das 05h da manhã, ou seja, em horário em que é legalmente permitida a diligência. Com o advento da Lei nº 13.869/2019, estancou-se a celeuma acerca dos conceitos de "dia" e "noite" para a realização de busca domiciliar, estabelecendo-se como lícito o interregno entre as 05h e 21h (art. 22, § 1º, III). Critério que melhor homenageia os primados da segurança jurídica e da legalidade. Interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Lei que é fonte primária do Direito e, por isso, afasta os critérios jurisprudenciais e doutrinários anteriores ao novel diploma, pois decorrentes de fonte mediata. Ausência de comprovação de prejuízo concreto, sem o que não se declara qualquer nulidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2011655-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 29/04/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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