Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CAPITULAÇÃO. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. PRÁTICA ANTICOMPETITIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. LEGALIDADE NA ESTRUTURA NORMATIVA SANCIONATÓRIA. ADUÇÕES REFUTADAS. SANÇÃO MANTIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 283/STF.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de inconformismo ...
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...da Oi S.A. (em recuperação judicial), contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do Agravo Retido, conheceu da remessa necessária e a proveu; conheceu parcialmente da Apelação da Anatel e, nessa parte, deu-lhe provimento, reformando a sentença, que julgara procedente Ação Ordinária para declarar a nulidade da multa aplicada à ora recorrida no PADO 535000063122005, no valor de R$ 25.978.314,66 (vinte e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e catorze reais e sessenta e seis centavos).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Os acórdãos da Corte a quo que julgram a Apelação e os Embargos de Declaração examinaram toda a matéria relevante para o deslinde da controvérsia.4. Agregue-se que a recorrente vem insistentemente mencionando os Informes 121 e 149, ambos de 2008-PBCPA/PBCP, que não foram acolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Despacho 6.028/2009-CD, de 2/9/2009, que aprovou, por unanimidade, a Análise 75/2009-GCJR (534 Reunião - 26/8/2009). Dessarte, sem razão de ser o presente fundamento.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 5. De antemão, agregue-se que a recorrente vem insistentemente mencionando os Informes 121 e 149, ambos de 2008-PBCPA/PBCP, que não foram acolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Despacho 6.028/2009-CD, de 02/09/2009, que aprovou, por unanimidade, a Análise 75/2009-GCJR (534 Reunião - 26/8/2009). Sem razão de ser, portanto, o presente fundamento.6. No que concerne à análise da prescrição intercorrente, objeto da suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei 9.783/1999, verifica-se que o Sodalício a quo assim se manifestou: "Entendo que a sentença deve ser mantida nesse ponto, pois o Informe n° 332 (fls.
4487/4491), além de analisar detalhadamente as alegações de defesa da Brasil Telecom, refutando uma a uma, também procedeu à fixação do valor da multa a ser pago (adotado no Despacho n° 2279/PBCPD/PBCP/SPB, de 02/04/2009 - fls. 4543/4545), denotando o interesse da ANATEL em dar andamento ao PADO n° 53500006312/2005"(...)"a área técnica não se limitou a simplesmente historiar os fatos até então ocorridos no processo administrativo sancionados, mas examinou e refutou as alegações da autora em seu conteúdo, além de ter exposto os fundamentos da multa que sugeriu lhe fosse aplicada. Tratou-se, assim, de ato preparatório de decisão que objetivou impulsionar o PADO, logo, com idoneidade bastante para interromper a prescrição trienal intercorrente".7. Inviável a interposição de Recurso Especial quanto ao tema, uma vez que se concluiu que o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos. Ora, a instância ordinária entendeu que o Informe em questão deu andamento ao feito e serviu como efetivo ato de apuração. Assim sendo, para que esta questão seja reavaliada, é preciso que o STJ proceda à análise dos documentos dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
DIREITO REGULADOR DAS AGÊNCIAS 8. A recorrente não logrou demonstrar a afronta aos arts. 19 e 38 da Lei 9.472/1997, uma vez que, a respeito, a Corte de origem consignou que "a Resolução n° 344/2003, que aprovou o Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas, em nada extrapola os limites da Lei n° 9.472/1997 e que prevê a necessidade de ser regulamentada por atos administrativos (arts. 19, incisos IV, X, XIII e XIV e 79), subordinada a Agência Reguladora aos preceitos legais que regem a outorga, a prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e privado (ADI nº 1668)".9. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Resolução 344/2003. Quanto a tal insurgência, deve-se atentar para o fato de que o intervencionismo judicial não pode ultrapassar o conhecimento técnico evidenciado nos devidos processos administrativos que, amparados pelos substratos fáticos específicos, detêm alta cognição técnica. Os magistrados, apesar da expertise na área jurídica, nem sempre são dotados de conhecimentos que o especialista em regulação de telecomunicações domina. VALIDADE DA MULTA E DE SEU VALOR 10. As alegadas violações a dispositivos de lei federal, a despeito de inexistentes, são irrelevantes para anular a multa imposta, haja vista que esta tem, como fundamento último, o contrato de concessão.11. Tampouco se pode conhecer do recurso quanto à suposta violação aos artigos 176 e 179 da Lei 9.472/1997, porque, com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela legalidade dos critérios de fixação da multa imposta à recorrente, bem como pela razoabilidade/proporcionalidade do seu valor. Logo, sob esse aspecto o recurso também não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO 12. Quanto ao art. 2° da Lei 9.784/1999, com relação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento.13. De igual maneira, impossível conhecer do recurso, por incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a instância ordinária analisou a matéria fática e entendeu pela razoabilidade da sanção imposta. No tocante aos artigos 2°, caput, da Lei 9.784/1999 e 38 da Lei 9.472/1998, a Turma confirmou a correta atuação da autarquia na condução do processo administrativo sancionador.14. No tocante aos artigos 2°, caput, da Lei 9.784/1999 e 38 da Lei 9.472/1998, a Turma confirmou a correta atuação da autarquia na condução do processo administrativo sancionador: "Inexistiu erro na capitulação da conduta que deu origem instauração do PADO n°53500006312/2005, pois a prática anticompetitiva nele tipificada foi analisada não tendo por escopo violação ao direito do usuário (artigo 12, inciso XX, do Regulamento do Serviço Telefônico Comutado, aprovado pela Resolução n° 85 de 30 de dezembro de 1998 c/c artigo 27, do Plano Geral de Metas de Qualidade), mas segundo a perspectiva de que a demora da autora em efetuar o cancelamento do serviço e interceptar as chamadas, comunicando os novos códigos de acesso do usuário, impede que este usufrua de incondicional liberdade de decisão sobre a contratação de operadora de telefonia (art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.472/1997 e art. 12, inciso II, do Regulamento do Serviço Telefônico Comutado, aprovado pela Resolução n° 85, de 30/12/1998), o que caracteriza manobra indevida da autora que causa prejuízo à concorrente, perpetrando, assim, violação ao princípio da ampla e justa competição (cláusula 4.3 do contrato de concessão)".15. No que toca à alegação de violação aos artigos 5°, da LGT e 36, I, da Lei 12.529/2011 com relação ao princípio da ampla concorrência, buscando-se afastar o reconhecimento da prática anticompetitiva, o Recurso Especial não merece conhecimento, uma vez que a instância ordinária analisou a matéria fática para reconhecer a prática anticompetitiva. 16. A suposta violação ao artigo 3°, II, da LGT, acerca do enquadramento da conduta no tipo legal, também requer apreciação dos fatos que embasam o caso concreto.17. No que concerne à alegada violação ao art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/1999, o Recurso Especial não impugna o fundamento do acórdão recorrido de que, uma vez observado o disposto no art. 64 da Lei 9.784/1999, não há falar em reformatio in pejus no procedimento administrativo. Incidência da Súmula 283/STF.18. Relativamente aos artigos 22, IV, e 42 da Lei 9.472/1998, o acórdão regional, última instância a apreciar a matéria fática, entendeu não haver violação aos artigos de lei em questão porque a Resolução 344/2003 possui normas perfeitamente interpretadas pela Autoridade Administrativa. Dessarte, para alterar tal premissa seria preciso reavaliar o quadro fático, o que não é possível em razão da Súmula 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 19. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.20. Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.21. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1803137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/09/2019)
Acórdão em AGÊNCIA REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES |
06/09/2019
TJ-MA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO DE EMERGÊNCIA PROFERIDA EM DESRESPEITO A ATOS NORMATIVOS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE EXPERTISE DO PODER JUDICIÁRIO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Hipótese em que a vazão ao bem cumprimento da medida de liminar tal como proferida acaba por desrespeitar atos normativos da ANEEL, os quais têm aplicação cogente e vinculante, devendo, inclusive, ser observados pelo Poder Judiciário, salvo a oportuna, devida, e correta fundamentação sob o pálio do controle da legalidade que venha de alguma forma afastar a aplicação dos seus efeitos.2. A decisão judicial tal como proferida viola o princípio da conformidade constitucional ou da correção ...
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...funcional, o qual implica na postura do Poder Judiciário em deferência aos demais poderes, no caso, a autarquia de energia elétrica. De acordo com esse princípio se deve verificar qual é o espaço próprio de cada poder e se ter a liberdade de respeitar cada um, como corolário da separação dos poderes.3. Precedente citado: STJ, REsp 1803137/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 06/09/2019.4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís (MA), 21 de fevereiro de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
RELATÓRIO
(...) S/A (antiga denominação de Companhia (...) - CEMAR), inconformado com o pronunciamento do juízo que deferiu pedido de emergência nos autos da ação que lhe é movida por (...), interpôs recurso de agravo de instrumento.
Decoto o seguinte excerto das razões recursais para bem delimitar a lide:
A parte Agravada ajuizou ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, alegando, em sua qualificação, que possui uma pequena propriedade de terra, localizada na zona rural do Município de Balsas/MA.
Aduz que, esteve na sede da Agravante para solicitar a ligação de energia para sua propriedade, porém, não foi atendido até o momento da propositura da ação e que, em razão da demora, sofreu danos de ordem moral, ao quais não precisou a ocorrência , conforme determina a jurisprudência dominante por se tratar de empresa.
Desta feita, postulou, por tais motivos, medida liminar para que a CEMAR seja compelida a efetuar a ligação de energia no imóvel, no mérito a confirmação da liminar e reparação por supostos danos morais em valor correspondente a 40 salários mínimos.
Em juízo de cognição sumária o MM. Juiz deferiu liminar nos seguintes termos:
"Com esteio no Decreto nº 4.873/2000, no artigo 28 da Resolução da 456/03 da ANEEL e no artigo 300 do CPC, CONCEDO tutela de provisória de natureza antecipada, para determinar que a requerida Companhia (...) - CEMAR, concessionária de serviço público de distribuição de energia, implemente as medidas administrativas e operacionais com vistas à instalação de energia elétrica na residência da parte autora, zona rural, nesta Comarca, no prazo de 60 (sessenta dias), ou justifique impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias de incidência, a ser revertida em parte da parte autora, em caso de procedência da ação."
Sucede que, para assim decidir, o julgado olvidou pontos essenciais relacionados à universalização do fornecimento de energia elétrica em zona rural a partir do Programa Luz para Todos - PLPT, que se afiguram fundamentais para o atendimento do custeio das ligações novas em residências nas localidades de difícil acesso nos povoados distantes das zonas urbanas dos municípios e, principalmente, o ano de universalização do município em questão, qual seja, o final do ano de 2020, conforme documento em anexo (Doc. 04)
No primeiro contado com os autos deferi o pedido de emergência.
Contrarrazões apresentadas.
Sem informação do juízo a quo.
A Procuradoria Geral da Justiça não interveio no feito.
Assim faço o relatório.
VOTO
Dou provimento ao recurso.
Estou com a presunção - digo assim porque estou na análise de um agravo de instrumento, onde o campo é de cognição sumária - de que a decisão judicial tal como proferida viola o princípio da conformidade constitucional ou da correção funcional, o qual implica na postura do Poder Judiciário em deferência aos demais poderes, no caso, a autarquia de energia elétrica. De acordo com esse princípio se deve verificar qual é o espaço próprio de cada poder e se ter a liberdade de respeitar cada um, como corolário da separação dos poderes. A interpretação deve ser voltada pela manutenção do sistema de repartição das funções estatais, tal como concebido pelo texto constitucional, a ponto de não se admitir resultados que desconsiderem a vocação de cada um (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e método de trabalho. 1 reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 444).
Digo isso porque fiquei com a impressão de que a vazão ao bem cumprimento da medida de liminar tal como proferida acaba por desrespeitar atos normativos da ANEEL, os quais têm aplicação cogente e vinculante, devendo, inclusive, ser observados pelo Poder Judiciário, salvo a oportuna, devida, e correta fundamentação sob o pálio do controle da legalidade que venha de alguma forma afastar a aplicação dos seus efeitos.
A propósito, guardadas as devidas proporções:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CAPITULAÇÃO. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. PRÁTICA ANTICOMPETITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. LEGALIDADE NA ESTRUTURA NORMATIVA SANCIONATÓRIA. ADUÇÕES REFUTADAS. SANÇÃO MANTIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 283/STF.
HISTÓRICO DA DEMANDA1. Cuida-se de inconformismo da Oi S.A. (em recuperação judicial), contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do Agravo Retido, conheceu da remessa necessária e a proveu; conheceu parcialmente da Apelação da Anatel e, nessa parte, deu-lhe provimento, reformando a sentença, que julgara procedente Ação Ordinária para declarar a nulidade da multa aplicada à ora recorrida no PADO 535000063122005, no valor de R$ 25.978.314,66 (vinte e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e catorze reais e sessenta e seis centavos).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.3. Os acórdãos da Corte a quo que julgram a Apelação e os Embargos de Declaração examinaram toda a matéria relevante para o deslinde da controvérsia.4. Agregue-se que a recorrente vem insistentemente mencionando os Informes 121 e 149, ambos de 2008-PBCPA/PBCP, que não foram acolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Despacho 6.028/2009-CD, de 2/9/2009, que aprovou, por unanimidade, a Análise 75/2009-GCJR (534 Reunião - 26/8/2009). Dessarte, sem razão de ser o presente fundamento.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO5. De antemão, agregue-se que a recorrente vem insistentemente mencionando os Informes 121 e 149, ambos de 2008-PBCPA/PBCP, que não foram acolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Despacho 6.028/2009-CD, de 02/09/2009, que aprovou, por unanimidade, a Análise 75/2009-GCJR (534 Reunião - 26/8/2009). Sem razão de ser, portanto, o presente fundamento.6. No que concerne à análise da prescrição intercorrente, objeto da suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei 9.783/1999, verifica-se que o Sodalício a quo assim se manifestou: "Entendo que a sentença deve ser mantida nesse ponto, pois o Informe n° 332 (fls. 4487/4491), além de analisar detalhadamente as alegações de defesa da Brasil Telecom, refutando uma a uma, também procedeu à fixação do valor da multa a ser pago (adotado no Despacho n° 2279/PBCPD/PBCP/SPB, de 02/04/2009 - fls. 4543/4545), denotando o interesse da ANATEL em dar andamento ao PADO n° 53500006312/2005"(...)"a área técnica não se limitou a simplesmente historiar os fatos até então ocorridos no processo administrativo sancionados, mas examinou e refutou as alegações da autora em seu conteúdo, além de ter exposto os fundamentos da multa que sugeriu lhe fosse aplicada. Tratou-se, assim, de ato preparatório de decisão que objetivou impulsionar o PADO, logo, com idoneidade bastante para interromper a prescrição trienal intercorrente".7. Inviável a interposição de Recurso Especial quanto ao tema, uma vez que se concluiu que o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos. Ora, a instância ordinária entendeu que o Informe em questão deu andamento ao feito e serviu como efetivo ato de apuração. Assim sendo, para que esta questão seja reavaliada, é preciso que o STJ proceda à análise dos documentos dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
DIREITO REGULADOR DAS AGÊNCIAS8. A recorrente não logrou demonstrar a afronta aos arts. 19 e 38 da Lei 9.472/1997, uma vez que, a respeito, a Corte de origem consignou que "a Resolução n° 344/2003, que aprovou o Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas, em nada extrapola os limites da Lei n° 9.472/1997 e que prevê a necessidade de ser regulamentada por atos administrativos (arts. 19, incisos IV, X, XIII e XIV e 79), subordinada a Agência Reguladora aos preceitos legais que regem a outorga, a prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e privado (ADI nº 1668)".9. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Resolução 344/2003. Quanto a tal insurgência, deve-se atentar para o fato de que o intervencionismo judicial não pode ultrapassar o conhecimento técnico evidenciado nos devidos processos administrativos que, amparados pelos substratos fáticos específicos, detêm alta cognição técnica. Os magistrados, apesar da expertise na área jurídica, nem sempre são dotados de conhecimentos que o especialista em regulação de telecomunicações domina.
VALIDADE DA MULTA E DE SEU VALOR10. As alegadas violações a dispositivos de lei federal, a despeito de inexistentes, são irrelevantes para anular a multa imposta, haja vista que esta tem, como fundamento último, o contrato de concessão.11. Tampouco se pode conhecer do recurso quanto à suposta violação aos artigos 176 e 179 da Lei 9.472/1997, porque, com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela legalidade dos critérios de fixação da multa imposta à recorrente, bem como pela razoabilidade/proporcionalidade do seu valor. Logo, sob esse aspecto o recurso também não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO12. Quanto ao art. 2° da Lei 9.784/1999, com relação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento.13. De igual maneira, impossível conhecer do recurso, por incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a instância ordinária analisou a matéria fática e entendeu pela razoabilidade da sanção imposta. No tocante aos artigos 2°, caput, da Lei 9.784/1999 e 38 da Lei 9.472/1998, a Turma confirmou a correta atuação da autarquia na condução do processo administrativo sancionador.14. No tocante aos artigos 2°, caput, da Lei 9.784/1999 e 38 da Lei 9.472/1998, a Turma confirmou a correta atuação da autarquia na condução do processo administrativo sancionador: "Inexistiu erro na capitulação da conduta que deu origem instauração do PADO n°53500006312/2005, pois a prática anticompetitiva nele tipificada foi analisada não tendo por escopo violação ao direito do usuário (artigo 12, inciso XX, do Regulamento do Serviço Telefônico Comutado, aprovado pela Resolução n° 85 de 30 de dezembro de 1998 c/c artigo 27, do Plano Geral de Metas de Qualidade), mas segundo a perspectiva de que a demora da autora em efetuar o cancelamento do serviço e interceptar as chamadas, comunicando os novos códigos de acesso do usuário, impede que este usufrua de incondicional liberdade de decisão sobre a contratação de operadora de telefonia (art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.472/1997 e art. 12, inciso II, do Regulamento do Serviço Telefônico Comutado, aprovado pela Resolução n° 85, de 30/12/1998), o que caracteriza manobra indevida da autora que causa prejuízo à concorrente, perpetrando, assim, violação ao princípio da ampla e justa competição (cláusula 4.3 do contrato de concessão)".15. No que toca à alegação de violação aos artigos 5°, da LGT e 36, I, da Lei 12.529/2011 com relação ao princípio da ampla concorrência, buscando-se afastar o reconhecimento da prática anticompetitiva, o Recurso Especial não merece conhecimento, uma vez que a instância ordinária analisou a matéria fática para reconhecer a prática anticompetitiva.16. A suposta violação ao artigo 3°, II, da LGT, acerca do enquadramento da conduta no tipo legal, também requer apreciação dos fatos que embasam o caso concreto.17. No que concerne à alegada violação ao art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/1999, o Recurso Especial não impugna o fundamento do acórdão recorrido de que, uma vez observado o disposto no art. 64 da Lei 9.784/1999, não há falar em reformatio in pejus no procedimento administrativo. Incidência da Súmula 283/STF.18. Relativamente aos artigos 22, IV, e 42 da Lei 9.472/1998, o acórdão regional, última instância a apreciar a matéria fática, entendeu não haver violação aos artigos de lei em questão porque a Resolução 344/2003 possui normas perfeitamente interpretadas pela Autoridade Administrativa. Dessarte, para alterar tal premissa seria preciso reavaliar o quadro fático, o que não é possível em razão da Súmula 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL19. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.20. Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.21. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1803137/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 06/09/2019)
Portanto, havendo a indevida imersão do Poder Judiciário em questões afetas à expertise da ANEEL, despida da precisa e suficiente fundamentação quando ao possível controle de legalidade, hei porque entendo que a decisão tal como proferida merece ser reformada.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.
(TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810500-78.2019.8.10.0000, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Publicado em 21/02/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
21/02/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
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DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (Seções neste Capítulo) :