Artigo 9 - Lei nº 12.462 / 2011

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Do Objeto da LicitaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. ALTERADO
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: ALTERADO
I - inovação tecnológica ou técnica; ALTERADO
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou ALTERADO
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. ALTERADO
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: REVOGADO
I - inovação tecnológica ou técnica; ALTERADO
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou ALTERADO
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. ALTERADO
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. ALTERADO
§ 2º No caso de contratação integrada: ALTERADO
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo: ALTERADO
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; ALTERADO
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei; ALTERADO
c) a estética do projeto arquitetônico; e ALTERADO
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade; ALTERADO
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e ALTERADO
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. ALTERADO
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. ALTERADO
III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço. REVOGADO
III - ( ). ALTERADO
§ 3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas. ALTERADO
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: ALTERADO
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e ALTERADO
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ALTERADO
§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 12.462   Art.:art-9  

TCU ACÓRDÃO 2515/2023 ATA 50/2023 - PLENÁRIO


EMENTA:  
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA SOB O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES. OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO NA BR-101/AL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA NO PROJETO EXECUTIVO. DESCONFORMIDADE DESSE PROJETO COM PARÂMETROS DO ANTEPROJETO CONSTANTE DO EDITAL. AUDIÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO ACHADO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA PARA DESCARACTERIZAR A IRREGULARIDADE E A CULPABILIDADE DO GESTOR. MULTA. 1. A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 12.462/2011 e da Súmula-TCU 258. 2. Na aprovação de projetos básico e executivo de obra apresentado em ajuste celebrado sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, deve-se avaliar se a solução proposta é igual ou superior às previstas no anteprojeto, em consonância com as disposições dos art. 9º, § 2º, da Lei 12.462/2011. (TCU, ACÓRDÃO 2515/2023 ATA 50/2023 - PLENÁRIO, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 06/12/2023)
Acórdão | 06/12/2023

TCU ACÓRDÃO 2515/2023 ATA 50/2023 - PLENÁRIO


EMENTA:  
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA SOB O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES. OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO NA BR-101/AL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA NO PROJETO EXECUTIVO. DESCONFORMIDADE DESSE PROJETO COM PARÂMETROS DO ANTEPROJETO CONSTANTE DO EDITAL. AUDIÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO ACHADO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA PARA DESCARACTERIZAR A IRREGULARIDADE E A CULPABILIDADE DO GESTOR. MULTA. 1. A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 12.462/2011 e da Súmula-TCU 258. 2. Na aprovação de projetos básico e executivo de obra apresentado em ajuste celebrado sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, deve-se avaliar se a solução proposta é igual ou superior às previstas no anteprojeto, em consonância com as disposições dos art. 9º, § 2º, da Lei 12.462/2011. (TCU, ACÓRDÃO 2515/2023 ATA 50/2023 - PLENÁRIO, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 06/12/2023)
Acórdão | 06/12/2023

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI 12.462/2011, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS APTAS A GERAR A PERDA DO OBJETO DAS AÇÕES. EXAURIMENTO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI, NOS SEUS ARTIGOS 1º, INCISOS I, II E III, 43, 65, 66 E 67....
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aviação civil: criou a Secretaria de Aviação Civil, alterou a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, criou cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispôs sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários e criou cargos de Controlador de Tráfego Aéreo. Assim, havia plausibilidade nas razões indicadas para a edição da medida provisória, mormente em virtude das notórias dificuldades e insuficiências do setor de aviação civil nacional, as quais poderiam, de fato, ser agudizadas pela realização dos grandes eventos internacionais promovidos no país. 41. Ações diretas de inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, nessas partes, julgadas improcedentes. (STF, ADI 4645, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 28  - Subseção seguinte
 Do Procedimento Licitatório

Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC (Subseções neste Seção) :