Lei nº 12.462 / 2011 - Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

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Da Dispensa e Inexigibilidade de LicitaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 35.

As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos Arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
REVOGADO
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no Art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ALTERADO
Arts.. 36 ... 38  - Subseção seguinte
 e para a Contratação no RDC

Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC (Subseções neste Seção) :