I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
ALTERADO
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
ALTERADO
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
ALTERADO
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
ALTERADO
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
ALTERADO
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
ALTERADO
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
ALTERADO
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
ALTERADO
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.
ALTERADO
Art. 37.
É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com: REVOGADO
I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e
ALTERADO
II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública.
ALTERADO
Art. 38.
Nos processos de contratação abrangidos por esta Lei, aplicam-se as preferências para fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras previstos na legislação, em especial as referidas: REVOGADO
I - no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
ALTERADO
II - no Art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
ALTERADO
III - nos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
ALTERADO