Lei nº 12.462 / 2011 - Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo

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Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo

Art. 61.

O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
§ 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de dezembro de 2016." (NR)

Art. 62.

São criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, 100 (cem) cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código Dacta-1303.
Arts.. 63 ... 63-A  - Seção seguinte
 Da Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)

Outras Disposições (Seções neste Capítulo) :