Lei nº 12.462 / 2011 - Das Regras Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC

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Das Regras Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDCRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 39.

Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
REVOGADO

Art. 40.

É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:
REVOGADO
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nesta Lei; ou ALTERADO
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório. ALTERADO

Art. 41.

Na hipótese do Inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
REVOGADO

Art. 42.

Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do Art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
REVOGADO

Art. 43.

Na hipótese do Inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas no art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.
ALTERADO

Art. 43.

Na hipótese do Inciso II do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.
REVOGADO

Art. 44.

As normas referentes à anulação e revogação das licitações previstas no Art. 49 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 aplicar-se-ão às contratações realizadas com base no disposto nesta Lei.
REVOGADO

Art. 44-A.

Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.
REVOGADO
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 Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e Recursos

Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC (Seções neste Capítulo) :