Lei nº 12.462 / 2011 - Das Sanções Administrativas

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Das Sanções AdministrativasRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 47.

Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
REVOGADO
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei; ALTERADO
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; ALTERADO
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; ALTERADO
IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; ALTERADO
V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ALTERADO
VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou ALTERADO
VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato. ALTERADO
§ 1º A aplicação da sanção de que trata o caput deste artigo implicará ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica. ALTERADO
§ 2º As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei. ALTERADO

Art. 47-A.

A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
REVOGADO
§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. ALTERADO
§ 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. ALTERADO
§ 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. ALTERADO
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