Lei nº 12.462 / 2011 - Da Comissão de Licitação

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Da Comissão de LicitaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 34.

As licitações promovidas consoante o RDC serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis pela licitação.
REVOGADO
§ 1º As regras relativas ao funcionamento das comissões de licitação e da comissão de cadastramento de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento. ALTERADO
§ 2º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão. ALTERADO
Art.. 35  - Subseção seguinte
 Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC (Subseções neste Seção) :