Lei nº 12.462 / 2011 - Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e Recursos

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Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e RecursosRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 45.

Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
REVOGADO
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de: ALTERADO
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou ALTERADO
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços; ALTERADO
II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face: ALTERADO
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados; ALTERADO
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante; ALTERADO
c) do julgamento das propostas; ALTERADO
d) da anulação ou revogação da licitação; ALTERADO
e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; ALTERADO
f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no Inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ALTERADO
g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; e ALTERADO
III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico. ALTERADO
§ 1º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. ALTERADO
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal. ALTERADO
§ 3º É assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. ALTERADO
§ 4º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. ALTERADO
§ 5º Os prazos previstos nesta Lei iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito do órgão ou entidade. ALTERADO
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade. ALTERADO

Art. 46.

Aplica-se ao RDC o disposto no Art. 113 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
REVOGADO
Arts.. 47 ... 47-A  - Seção seguinte
 Das Sanções Administrativas

Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC (Seções neste Capítulo) :