Artigo 8 - Lei nº 12.462 / 2011

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Do Objeto da LicitaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: REVOGADO
I - empreitada por preço unitário; ALTERADO
II - empreitada por preço global; ALTERADO
III - contratação por tarefa; ALTERADO
IV - empreitada integral; ou ALTERADO
V - contratação integrada. ALTERADO
§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo. ALTERADO
§ 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção. ALTERADO
§ 3º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários. ALTERADO
§ 4º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. ALTERADO
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. ALTERADO
§ 6º No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3º deste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas. ALTERADO
§ 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 12.462   Art.:art-8  

TCU ACÓRDÃO 4549/2020 ATA 48/2020 - PLENÁRIO


EMENTA:  
RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2018 e 2019. OBRAS COMPLEMENTARES DE RECUPERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA BARRAGEM JUCAZINHO/PE. I) ACÓRDÃO 2031/2020 - PLENÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS REMANESCENTES, ATÉ SEREM EFETIVADAS A ADEQUAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO, A ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM (PSB) E A ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO EMERGENCIAL (PAE). II) ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DO TCU E DE NECESSIDADE URGENTE DE RETOMAR AS OBRAS ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO CHUVOSO. AUTORIZAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. Em caráter excepcional, com fundamento no art. 8º, § 7º, da Lei 12.462/2011, autoriza-se a emissão da ordem de serviço do contrato decorrente do RDC Eletrônico 4/2020, limitada à realização dos serviços para os quais, segundo declaração da autarquia interessada, o projeto executivo já foi ajustado, sem prejuízo da continuidade do monitoramento das determinações constantes no subitem 9.2 do Acórdão 2031/2020- Plenário. (TCU, ACÓRDÃO 4549/2020 ATA 48/2020 - PLENÁRIO, Relator(a): MARCOS BEMQUERER, Data da sessão: 09/12/2020)
Acórdão | 09/12/2020

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI 12.462/2011, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS APTAS A GERAR A PERDA DO OBJETO DAS AÇÕES. EXAURIMENTO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI, NOS SEUS ARTIGOS 1º, INCISOS I, II E III, 43, 65, 66 E 67....
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aviação civil: criou a Secretaria de Aviação Civil, alterou a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, criou cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispôs sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários e criou cargos de Controlador de Tráfego Aéreo. Assim, havia plausibilidade nas razões indicadas para a edição da medida provisória, mormente em virtude das notórias dificuldades e insuficiências do setor de aviação civil nacional, as quais poderiam, de fato, ser agudizadas pela realização dos grandes eventos internacionais promovidos no país. 41. Ações diretas de inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, nessas partes, julgadas improcedentes. (STF, ADI 4645, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Procedimento Licitatório

Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC (Subseções neste Seção) :