Artigo 79 - Lei nº 12.086 / 2009

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DO INGRESSO

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Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.
§ 1º As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;
II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;
III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou
IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.
§ 2º As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 3º No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71;
III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e
IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
§ 4º A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:
I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e
II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-79  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PROCESSO SELETIVO. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS PARA 2º TENENTE DO CBMDF. EDITAL Nº 109/22 -ABM/DIREN/DEPCT. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. VAGAS POR MÉRITO INTELECTUAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO LQA DA PATENTE. LICITUDE. PARTICIPAÇÃO NO CPO POR FORÇA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 476/STF. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Deixa-se de analisar a alegação de violação do princípio da isonomia, por se tratar de inovação recursal. A tese não foi apresentada ao juízo singular e não pode ser ponderada na via eleita, sob pena de supressão de instância. 2. Ao revés do que alegado pelos impetrantes, fica claro que os Limites Quantitativos ...
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, não exclui o procedimento legalmente previsto para a promoção, em específico a previsão de que o candidato deve constar do LQA e, por conseguinte, do QA. Entendimento contrário traria a consequência de permitir a participação no CPO para militares inaptos para a graduação almejada, cuja aprovação seria absolutamente inócua. 4. A participação por força de decisão cautelar e a conclusão do curso pelos impetrantes não traduz em direito subjetivo, por se tratar de certame de natureza pública. Não há como cristalizar, por força de decisão judicial, a situação de natureza precária, conforme o Tema de Repercussão Geral 476/STF. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1701925, 07099101820228070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 11/05/2023, Publicado em: 06/06/2023)
Acórdão em 198 | 06/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS. SEGUNDO SARGENTO. ACESSO LIMITADO AOS SUBTENENTES DA ATIVA. LEI N. 12.086/2009. SENTENÇA MANTIDA. 1. A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto. O juiz, portanto, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito. Preliminar rejeitada. 2. Apenas os subtenentes podem se inscrever em Curso de Preparação para Oficiais do CBMDF, em consagração do princípio da hierarquia. Interpretação que permitisse a participação de outros Praças acarretaria o desrespeito à gradualidade e sucessividade das promoções militares. 3. O art. 79 da Lei 12.086/2009 permanece válido e eficaz, consoante se depreende do teor da decisão 408/2022, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como de julgados colacionados deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.     (TJDFT, Acórdão n.1896924, 07104304120238070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 24/07/2024, Publicado em: 07/08/2024)
Acórdão em 198 | 07/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAIS. PRAÇA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO DO MERECIMENTO INTELECTUAL. SUBTENENTE. 2º SARGENTO. REQUISITOS. LEI FEDERAL Nº 12.086/2009. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. HIERARQUIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EDITAL VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. O apelante alega que a sentença recorrida padece de vício insuperável, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre petição e documentos juntados pelo Distrito Federal. Ocorre que, a produção de novas provas deve ser indeferida quando o magistrado ...
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o critério temporal de 18 anos de serviço.  13. Não há como separar por completo a promoção do mérito intelectual da hierarquia, sob pena de romper com a estrutura da carreira militar, permitindo-se a chamada ?promoção por saltos?, o que poderia representar forte crise interna na corporação.  14. Acrescenta-se, conforme disposto no inciso III, do § 3º, do artigo 79, da mesma lei distrital, está reforçada a necessidade de o candidato praça ser subtenente e, apenas se não houver subtenente, para as vagas destinadas a antiguidade e merecimento, poderão ser chamados os primeiros sargentos.  15. Negou-se provimento ao apelo.    (TJDFT, Acórdão n.1865285, 07085400420228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 16/05/2024, Publicado em: 06/06/2024)
Acórdão em 198 | 06/06/2024
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 DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :