Artigo 75 - Lei nº 12.086 / 2009

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DO INGRESSO

Art. 75. Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III;
II - concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar;
III - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
IV - ser aprovado no estágio probatório.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-75  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAIS. PRAÇA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO DO MERECIMENTO INTELECTUAL. SUBTENENTE. 2º SARGENTO. REQUISITOS. LEI FEDERAL Nº 12.086/2009. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. HIERARQUIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EDITAL VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. O apelante alega que a sentença recorrida padece de vício insuperável, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre petição e documentos juntados pelo Distrito Federal. Ocorre que, a produção de novas provas deve ser indeferida quando o magistrado ...
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o critério temporal de 18 anos de serviço.  13. Não há como separar por completo a promoção do mérito intelectual da hierarquia, sob pena de romper com a estrutura da carreira militar, permitindo-se a chamada ?promoção por saltos?, o que poderia representar forte crise interna na corporação.  14. Acrescenta-se, conforme disposto no inciso III, do § 3º, do artigo 79, da mesma lei distrital, está reforçada a necessidade de o candidato praça ser subtenente e, apenas se não houver subtenente, para as vagas destinadas a antiguidade e merecimento, poderão ser chamados os primeiros sargentos.  15. Negou-se provimento ao apelo.    (TJDFT, Acórdão n.1865285, 07085400420228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 16/05/2024, Publicado em: 06/06/2024)
Acórdão em 198 | 06/06/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAIS. PRAÇA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO DO MERECIMENTO INTELECTUAL. SUBTENENTE. 2º SARGENTO. REQUISITOS. LEI FEDERAL Nº 12.086/2009. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. HIERARQUIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EDITAL VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. O apelante alega que a sentença recorrida padece de vício insuperável, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre petição e documentos juntados pelo Distrito Federal. Ocorre que, a produção de novas provas deve ser indeferida quando o magistrado ...
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o critério temporal de 18 anos de serviço.  13. Não há como separar por completo a promoção do mérito intelectual da hierarquia, sob pena de romper com a estrutura da carreira militar, permitindo-se a chamada ?promoção por saltos?, o que poderia representar forte crise interna na corporação.  14. Acrescenta-se, conforme disposto no inciso III, do § 3º, do artigo 79, da mesma lei distrital, está reforçada a necessidade de o candidato praça ser subtenente e, apenas se não houver subtenente, para as vagas destinadas a antiguidade e merecimento, poderão ser chamados os primeiros sargentos.  15. Negou-se provimento ao apelo.    (TJDFT, Acórdão n.1865285, 07085400420228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 16/05/2024, Publicado em: 06/06/2024)
Acórdão em 198 | 06/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 86 ... 87  - Capítulo seguinte
 DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :